
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003734-54.2021.4.03.6130
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DERIVALDO BATISTA DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELANTE: GILCENOR SARAIVA DA SILVA - SP171081-A
APELADO: DERIVALDO BATISTA DE FIGUEIREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GILCENOR SARAIVA DA SILVA - SP171081-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003734-54.2021.4.03.6130
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DERIVALDO BATISTA DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELANTE: GILCENOR SARAIVA DA SILVA - SP171081-A
APELADO: DERIVALDO BATISTA DE FIGUEIREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GILCENOR SARAIVA DA SILVA - SP171081-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial o(s) período(s) de 12/02/1990 a 10/01/1992, 06/06/1994 a 23/11/1995, 08/07/2002 a 30/05/2003 e 19/11/2003 a 17/06/2011, condenando o INSS a averbar este(s) período(s) no tempo de contribuição da parte autora; resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil.
Reconheço a sucumbência recíproca, razão pela qual condeno cada uma das partes no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa. Fica vedada a compensação de verba honorária.
Ao procurador da parte autora são devidos honorários, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da causa atualizado, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015). Ao procurador do INSS são devidos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor dado à causa. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, conforme previsão inserta no § 3º, artigo 98, do CPC/2015.
Deverão ser observados, ainda, os termos da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas causas de natureza previdenciária, não incidem sobre os valores das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita a parte autora.
O INSS é isento do pagamento de custas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC/2015).
Transitado em julgado, abra-se vista ao réu para que adote as providências necessárias ao cumprimento desta sentença judicial. Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...).”. (ID n. 293050185).
Em razões recursais, a Autarquia Federal argui a necessidade de submissão do feito ao duplo grau de jurisdição. No mérito, sustenta que não restou demonstrada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Pede a observância da prescrição quinquenal, a juntada da autodeclaração e a redução da verba honorária (ID n. 293050188).
Por sua vez, a parte autora alega “(...) a ausência de PPP específico ao período, 10/09/1996 à 30/11/1996, 20/08/1997 à 30/11/1997,02/12/199 à 28/02/1998, 01/03/1999 à 31/01/2000, 21/06/2000 à 31/07/2000 e 21/11/2000 à 28/02/2001 não pode ser objeção ao deferimento do pedido, uma vez que o autor esgotou todas as vias para obtenção do PPP sem êxito, obtendo apenas o PPP atual para as mesmas atividades.”. Por fim, pede o enquadramento do lapso de 06/06/1994 a 22/07/2019, além do reconhecimento do interstício em que esteve em gozo de auxílio doença de 30/10/2009 a 31/01/2010, como tempo de contribuição e carência e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, se necessário, com a reafirmação da DER (ID n. 293050189).
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003734-54.2021.4.03.6130
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DERIVALDO BATISTA DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELANTE: GILCENOR SARAIVA DA SILVA - SP171081-A
APELADO: DERIVALDO BATISTA DE FIGUEIREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GILCENOR SARAIVA DA SILVA - SP171081-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO HIPÓTESE.
De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Além do que, a Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, DE 13.11.2019
A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda.
As alterações da Emenda Constitucional n. 103 não atingem quem já recebia um benefício na data de sua promulgação, tampouco se aplica àqueles que começarem a receber algum benefício após sua vigência, desde que comprovado o direito antes da Reforma da Previdência, na forma do §4º, do Decreto 3048/99, alterado pelo Decreto n. 10.410, de 30.06.20.
A Emenda Constitucional n. 103, de 13.11.2019 revogou o fator previdenciário, exceto uma norma transitória e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
Para aqueles que entraram no sistema previdenciário após sua vigência, a aposentadoria passou a requerer idade mínima de 65 anos para homens e de 62 para mulheres. Para a aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e de 15 anos para mulheres (artigo 201, § 7º, CF e artigo 19 da EC n. 103/19).
Ainda, a Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. São elas:
1) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de e somar 96 (homem) ou 86 (mulher) pontos, respectivamente, de idade e tempo de contribuição. A pontuação será acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033.
2) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): com 35 (homem) e 30 (mulher) anos de contribuição, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031.
3) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, na vigência da EC 103 em 13.11.2019 contavam com mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se se cumprido o requisito de tempo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais.
4) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição.
5) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou e vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
DOS AGENTES NOCIVOS
CONSTRUÇÃO CIVIL
O enquadramento, pela categoria profissional, é permitido até 28/04/1995, sendo que o Decreto n. 53.831/64, nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3, elenca as atividades dos trabalhadores em túneis e galerias; trabalhadores em escavações à céu aberto; trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres.
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
DO CASO DOS AUTOS
Para comprovar a especialidade da atividade foram carreados os Perfis Profissiográficos Previdenciários e Formulário DSS-8030, constando as seguintes informações:
- Formulário – DSS-8030 (id 293050016 – pág. 40) - Período de 12/02/1990 a 10/01/1992 (reconhecido pela r. sentença), indicando exercer a atividade de servente na Construtora Coveg Ltda e a exposição a agentes químicos (poeiras minerais, fumos e vapores betuminosos (asfalto): hidrocarbonetos alifáticos, parafínicos, aromáticos, no desempenho das seguintes funções:
“(...) Executava atividades diversas relacionadas ao auxílio a profissionais qualificados operando máquinas e equipamentos para rompimento, perfuração, demolição ou corte em obras de construção civil. Realizava transporte e movimentação de maquinas, equipamentos, produtos e materiais, zelava pela limpeza e organização d local de trabalho.”.
Nesse contexto, diante das funções exercidas é possível o enquadramento no item 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (id 293050016 – pág. 24) – Período de 06/06/1994 a 23/11/1995 (reconhecido pela r. sentença), apontando o labor como ajudante geral na Ondalit Indústria e Comércio e a exposição a ruído de 93,3db(A). Enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 e item 1.1.5 do Decreto n. 83.080/79.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (id 293050016 – pág. 30) – Período de 08/07/2002 a 30/05/2003 (reconhecido pela r. sentença), apontando o labor como ajudante de produção na Brastubo Construções Metálicas Ltda e a exposição a ruído de 93,3db(A). Enquadramento no item 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (id 293050016 – pág. 36) – Período de 01/08/2003 a 18/11/2003, apontando o labor como operador de máquina na Metalúrgica Onix Ind. e Com. Ltda e a exposição a ruído de 90db(A). Enquadramento no item 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (id 293050016 – pág. 36) – Período de 19/11/2003 a 17/06/2011 (reconhecido pela r. sentença), apontando o labor como operador de máquina na Metalúrgica Onnix Ind. e Com. Ltda e a exposição a ruído de 90db(A). Enquadramento no item 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (id 293050016 – pág. 42) – Período de 01/08/2011 a 22/07/2019, apontando o labor como operador de máquina na Metalúrgica Onnix Ind. e Com. Eireli e a exposição a ruído de 90db(A). Enquadramento no item 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97.
Com efeito, como se vê, restou demonstrada a especialidade da atividade durante os interregnos supramencionados.
Por sua vez, na exordial o autor não pleiteou o reconhecimento do lapso em que esteve em gozo de auxílio doença por acidente do trabalho de 30/10/2009 a 31/01/2010, como tempo de contribuição e carência.
No entanto, a título de esclarecimento trago a colação o entendimento do Pleno do C. STF, em repercussão geral, no RE 1.298.832 (Tema 1125), em que se fixou a seguinte tese: “Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.”
Além do que, tal interregno constou na contagem do tempo de contribuição do segurado, realizada pela Autarquia Federal (id 293050018 – pág. 22) que computou o período de 01/08/2003 a 17/06/2011, em que o autor prestou serviços na Metalúrgica Onnix Ind. e Com. Eireli.
Já no que tange aos lapsos de 10/09/1996 a 30/11/1996, 20/08/1997 a 30/11/1997, 02/12/1997 a 28/02/1998, 01/03/1999 a 31/01/2000, 21/06/2000 a 31/07/2000 e 21/11/2000 a 28/02/2001, verifica-se que se encontram elencados no extrato do sistema CNIS da Previdência Social, sem constar a data final do vínculo empregatício (id 293050026 – pág. 12), no entanto, aparece a última remuneração, respectivamente, em 11/1996, em 11/1997, em 02/1998, em 01/2000, em 07/2000 e em 02/2001.
Extrai-se ainda do mencionado documento que o autor prestou serviços para as empregadoras Marbi’s Recursos Humanos Ltda (servente de obra), MS Recursos Humanos Ltda (trabalhador braçal), Nova Visão Recursos Humanos Ltda (trabalhador braçal), IRH Terceirização de Mão de Obra Efetiva Ltda (atividade não informada), Metalan Montagens Ind. S/C Ltda (atividade não informada) e Zopone Engenharia e Comércio Ltda (trabalhador com ocupação não identificada).
Sendo assim, restam incontroversos os mencionados vínculos empregatícios, devendo integrar no cômputo do tempo de contribuição do segurado.
Prosseguindo, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos mencionados interregnos, razão não assiste ao autor, uma vez que o enquadramento pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 e considerando-se a ausência de prova material, ou seja, formulários e laudos técnicos, para demonstrar a exposição a agentes nocivos em seu ambiente de trabalho, deve ser afastada a pretensão do requerente.
DO DIREITO À APOSENTADORIA
Com a somatória do tempo incontroverso (id 293050018: 23 anos, 09 meses e 06 dias, considerando-se também o extrato do sistema CNIS da Previdência Social) e os lapsos especiais ora reconhecidos, devidamente convertidos, o autor totalizou até 18/10/2019, data do requerimento administrativo, apenas 32 anos, 10 meses e 26 dias, o que não autoriza o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, § 7º , da CF/88.
De se esclarecer também não faz jus ao benefício previdenciário, de acordo com o estatuído pela EC 20/98, tendo em vista que não implementou o pedágio exigido.
Importante destacar que, embora possível a reafirmação da DER, o requerente não preenche os requisitos das regras de transição constantes na Emenda Constitucional n. 103/2019 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Desse modo, em que pese o autor alegar que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que implementou mais de 32 anos de contribuição, razão não lhe assiste, considerando-se a ausência do requisito temporal exigido pela legislação previdenciária.
VERBA HONORÁRIA
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Autarquia Federal e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial durante os períodos de 01/08/2003 a 18/11/2003 e de 01/08/2011 a 22/07/2019, além dos já enquadrados na r. sentença de primeiro grau e, ainda o tempo comum de 10/09/1996 a 30/11/1996, 20/08/1997 a 30/11/1997, 02/12/1997 a 28/02/1998, 01/03/1999 a 31/01/2000, 21/06/2000 a 31/07/2000 e 21/11/2000 a 28/02/2001, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- Na exordial o autor não pleiteou o reconhecimento do lapso em que esteve em gozo de auxílio doença por acidente do trabalho de 30/10/2009 a 31/01/2010, como tempo de contribuição e carência.
- A título de esclarecimento trago a colação o entendimento do Pleno do C. STF, em repercussão geral, no RE 1.298.832 (Tema 1125), em que se fixou a seguinte tese: “Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.”
- Tal interregno constou na contagem do tempo de contribuição do segurado, realizada pela Autarquia Federal (id 293050018 – pág. 22) que computou o período de 01/08/2003 a 17/06/2011, em que o autor prestou serviços na Metalúrgica Onnix Ind. e Com. Eireli.
- No que tange aos lapsos de 10/09/1996 a 30/11/1996, 20/08/1997 a 30/11/1997, 02/12/1997 a 28/02/1998, 01/03/1999 a 31/01/2000, 21/06/2000 a 31/07/2000 e 21/11/2000 a 28/02/2001, verifica-se que se encontram elencados no extrato do sistema CNIS da Previdência Social, sem constar a data final do vínculo empregatício (id 293050026 – pág. 12), no entanto, aparece a última remuneração, respectivamente, em 11/1996, em 11/1997, em 02/1998, em 01/2000, em 07/2000 e em 02/2001.
- Restam incontroversos os mencionados vínculos empregatícios, devendo integrar no cômputo do tempo de contribuição do segurado.
- Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos mencionados interregnos, razão não assiste ao autor, uma vez que o enquadramento pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 e considerando-se a ausência de prova material, ou seja, formulários e laudos técnicos, para demonstrar a exposição a agentes nocivos em seu ambiente de trabalho, deve ser afastada a sua pretensão.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
