Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000511-05.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. MODIFICIAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No particular, o autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 20/05/2003 (id.
35744454 – f. 43), solicitou a revisão administrativo de seu benefício em 12/12/2005 (id.
35744454 – f. 11), cuja decisão indeferitória somente se deu em 01/07/2011 (id. 35744454 – f. 09)
e ajuizou a presente demanda em 03/08/2017. Logo, o termo inicial do prazo decadencial, de
acordo com a lei, iniciou-se em 01/07/2011. Portanto, não houve o decurso do lapso decadencial.
2. Considerando a matéria devolvida em razões de apelação, verifica-se que a controvérsia
recursal cinge-se à modificação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes nas
diferenças das prestações em atraso.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000511-05.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROBERTO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO GOMES - SP169464-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000511-05.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROBERTO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO GOMES - SP169464-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando a implantação da renda mensal inicial revisada de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 129.503.789-8 – DIB 20/05/2003), decorrente da correção dos salários de
contribuição de 02/1999 a 04/2003, desde o pedido administrativo de revisão feito em 2005,
diante do deferimento administrativo da revisão ocorrido em julho/2010.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a promover a revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante inclusão do salário
de contribuição registrado no CNIS no período de fevereiro/1999 a abril/2003, e ao pagamento
das diferenças devidas desde a data do deferimento do requerimento administrativo de revisão
(julho/2010), observada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e
3º, I, CPC).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a ocorrência da decadencia e,
no mérito, requer a alteração dos índices de correção monetária e juros moratórios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000511-05.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROBERTO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO GOMES - SP169464-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
De início, verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se
formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os
requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o
interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Também, inicialmente, não prospera o pedido do apelante de declaração de decadência do direito
do autor em pleitear a revisão de seu benefício.
De fato, dispõe o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 que é de dez anos o prazo de decadência de todo
e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo (grifei).
No particular, o autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 20/05/2003 (id.
35744454 – f. 43), solicitou a revisão administrativo de seu benefício em 12/12/2005 (id.
35744454 – f. 11), cuja decisão indeferitória somente se deu em 01/07/2011 (id. 35744454 – f. 09)
e ajuizou a presente demanda em 03/08/2017.
Logo, o termo inicial do prazo decadencial, de acordo com a lei, iniciou-se em 01/07/2011.
Portanto, não houve o decurso do lapso decadencial.
Passo ao exame do mérito recursal.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando a implantação da renda mensal inicial revisada de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 129.503.789-8 – DIB 20/05/2003), decorrente da correção dos salários de
contribuição de 02/1999 a 04/2003, desde o pedido administrativo de revisão feito em 2005,
diante do deferimento administrativo da revisão ocorrido em julho/2010.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a promover a revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante inclusão do salário
de contribuição registrado no CNIS no período de fevereiro/1999 a abril/2003, e ao pagamento
das diferenças devidas desde a data do deferimento do requerimento administrativo de revisão
(julho/2010), observada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e
3º, I, CPC).
Considerando a matéria devolvida em razões de apelação, verifico que a controvérsia recursal
cinge-se à modificação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes nas
diferenças das prestações em atraso.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Impõe-se, por isso, a parcial reforma da r. sentença vergastada, apenas para modificar os
consectários legais.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à Apelação do
INSS, para determinar os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. MODIFICIAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No particular, o autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 20/05/2003 (id.
35744454 – f. 43), solicitou a revisão administrativo de seu benefício em 12/12/2005 (id.
35744454 – f. 11), cuja decisão indeferitória somente se deu em 01/07/2011 (id. 35744454 – f. 09)
e ajuizou a presente demanda em 03/08/2017. Logo, o termo inicial do prazo decadencial, de
acordo com a lei, iniciou-se em 01/07/2011. Portanto, não houve o decurso do lapso decadencial.
2. Considerando a matéria devolvida em razões de apelação, verifica-se que a controvérsia
recursal cinge-se à modificação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes nas
diferenças das prestações em atraso.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à Apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
