
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001337-22.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JUVENAL APARECIDO MARTINS SIQUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001337-22.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JUVENAL APARECIDO MARTINS SIQUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições agressivas e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a: averbar a especialidade dos períodos 01/08/1980 a 05/02/1985 e de 08/08/1991 a 25/09/1995; conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e pagar, após trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso desde a DER reafirmada (05/12/2019), observados os parâmetros financeiros abaixo e a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos da Res. CJF n.° 658/2020 até o dia 09.12.2021 e conforme a EC n.° 113/2021 (Selic) a partir dessa data.
Indefiro o pronto cumprimento desta sentença. Não diviso a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a motivar determinação de pronta averbação e revisão da aposentadoria, tendo em vista que a parte autora está em gozo de benefício.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais totais no percentual mínimo legal sobre o valor total vencido até a data de prolação desta sentença (Súmula 111/STJ). Diante da sucumbência recíproca e desproporcional, o INSS pagará 50% do valor à representação processual da parte autora. Já esta pagará os 50% remanescentes à representação processual do INSS, tudo nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 6º e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação. A parte autora está isenta do pagamento de sua parte enquanto persistir a condição financeira que pautou a concessão da gratuidade processual em seu favor – condição que não se altera pelo tão só fato de ter valores previdenciários cumulados e em atraso a receber. As partes ficam advertidas de que não cabem embargos de declaração tendentes à remodulação dos percentuais acima fixados.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do quanto decidido no REsp nº 1.735.097 (STJ, Primeira Turma, Rel. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, publicado em 11/10/2019), em favor da razoável duração do processo e da evidência de que o valor total a ser liquidado não superará os mil salários mínimos.
Custas processuais na mesma proporção citada, sendo que o INSS é isento do pagamento (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
(...).”. (ID n. 301186006).
Em razões recursais, a parte autora argui cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial para a comprovação da especialidade da atividade. No mérito, alega que faz jus ao enquadramento dos períodos em que exerceu as atividades de “aprendiz de sapateiro”, “almoxarife”, “mecânico montador”, “almoxarife”, “auxiliar de produção”, “auxiliar técnico” e “auxiliar técnico de oficina”, além da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação ao caso do disposto no art. 493 do Código de Processo Civil (id 301186010).
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001337-22.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JUVENAL APARECIDO MARTINS SIQUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
CERCEAMENTO DE DEFESA
No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de perícia nas empresas, para comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não logrou demonstrar que os empregadores se recusaram a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenham dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova técnica.
Esclareça-se que, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, não merece análise o reconhecimento, realizado na r. sentença de primeiro grau, do tempo especial de 01/08/1980 a 05/02/1985 e de 08/08/1991 a 25/09/1995, além da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não houve apelo da Autarquia Federal.
Por sua vez, cumpre examinar a possibilidade de enquadramento, como especial, dos interregnos de 15/10/1979 a 28/01/1980, de 01/06/1985 a 01/11/1985, de 06/11/1985 a 25/07/1988, de 28/04/1989 a 22/11/1990, de 13/05/1991 a 07/08/1991, de 28/01/1999 a 27/04/1999, de 06/05/1999 a 09/09/1999, de 05/09/2000 a 30/10/2001 e de 17/01/2012 a 23/02/2017, em virtude do apelo da parte autora.
Para comprovar a veracidade das suas alegações, o requerente carreou os seguintes documentos:
- CTPS (id 301185855) indicando o labor como aprendiz de sapateiro, almoxarife, mecânico montador e auxiliar técnico de oficina;
- Laudos judiciais de outros trabalhadores, com funções de ajudante geral/ajudante de produção/auxiliar de mecânico/aplainador/plainador, apontando a realização de perícia em empresas diversas em que o requerente não prestou serviços (id 301185878 e id 301185885).
Do exame das provas, verifica-se que não pode ser realizado o enquadramento pela categoria profissional, permitido até 28/04/1995, considerando-se que a profissão do requerente, como aprendiz de sapateiro/almoxarife/mecânico montador, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Além do que, a prova emprestada também não tem o condão de demonstrar a exposição do autor a agente nocivo, uma vez que foi confeccionada em ambiente laborativo diverso e em que foram analisadas funções e atribuições diferentes daquela desempenhada pelo segurado.
Nesse contexto, afastado o enquadramento pretendido.
Prosseguindo, conforme já consignado, considerando-se que não houve recurso autárquico, mantido o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes fixados pela r. sentença de primeiro grau.
Por derradeiro no que tange à possibilidade de aplicação do artigo 493 do Código de Processo Civil, razão não assiste à parte autora, vejamos:
No decisum monocrático, mais especificamente, pela planilha de cálculo do tempo de contribuição (id 301186006 – pág. 64), extrai-se que o benefício apenas pode ser concedido, com a reafirmação da DER em 05/12/2019, ou seja, houve o cômputo do tempo de contribuição após a DER de 23/02/2017 e o ajuizamento da demanda, ocorrido em 25/11/2017.
Portanto, diferentemente da hipótese aventada no artigo 493 do Código de Processo Civil, em que a contagem do tempo de contribuição limita-se a data do ajuizamento da demanda.
Sendo assim, não há reparos a serem feitos na r. sentença de primeiro grau.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TRABALHO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO ANALISADOS. AUSÊNCIA DE APELO AUTÁRQUICO. ARTIGO 493 DO CPC NÃO APLICÁVEL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, não merece prosperar o pedido de realização de perícia nas empresas, para comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não logrou demonstrar que os empregadores se recusaram a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenham dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova técnica.
- Em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, não merece análise o reconhecimento, realizado na r. sentença de primeiro grau, do tempo especial de 01/08/1980 a 05/02/1985 e de 08/08/1991 a 25/09/1995, além da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não houve apelo da Autarquia Federal.
- Tempo especial remanescente não reconhecido, ante a ausência de comprovação da especialidade da atividade.
- Não pode ser realizado o enquadramento pela categoria profissional, permitido até 28/04/1995, considerando-se que a profissão do requerente, como aprendiz de sapateiro/almoxarife/mecânico montador, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- A prova emprestada também não tem o condão de demonstrar a exposição do autor a agente nocivo, uma vez que foi confeccionada em ambiente laborativo diverso e em que foram analisadas funções e atribuições diferentes daquela desempenhada pelo segurado.
- Mantido o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes fixados pela r. sentença de primeiro grau.
- No decisum monocrático, mais especificamente, pela planilha de cálculo do tempo de contribuição (id 301186006 – pág. 64), extrai-se que o benefício apenas pode ser concedido, com a reafirmação da DER em 05/12/2019, ou seja, houve o cômputo do tempo de contribuição após a DER de 23/02/2017 e o ajuizamento da demanda, ocorrido em 25/11/2017. Inaplicabilidade do artigo 493, do CPC.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
