Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5007273-68.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER
FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE
MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da
DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o
requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse sob condições mais
vantajosas.
3. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente
autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das
pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a
intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo
C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento
da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
6. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007273-68.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: RAINON MUNDIM PENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RAINON MUNDIM PENA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007273-68.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: RAINON MUNDIM PENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RAINON MUNDIM PENA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte autora, para aplicar o
instituto da reafirmação da DER, viabilizando assim a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos definidos pelo art.
29-C da Lei n.º 8.213/91.
A autarquia previdenciária, ora agravante, aduz, em preliminar, o necessário sobrestamento do
feito. No mérito, assere a suposta falta de interesse de agir do demandante, visto que à época do
requerimento administrativo originário ainda não fazia jus a concessão da benesse.
Contraminuta apresentada pela parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso
autárquico.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007273-68.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: RAINON MUNDIM PENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RAINON MUNDIM PENA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que a preliminar aventada pelo ente autárquico não merece provimento.
Isso porque, não vislumbro a alegada necessidade de sobrestamento do feito, até que se
verifique o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo
(Tema 995: REsp n.º 1.727.063/SP, REsp n.º 1.727.064/SP e REsp n.º 1.727.069/SP), posto que
o posicionamento exarado pelo C. Superior Tribunal Federal, a meu ver, enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 da Corte Superior, in verbis:
“O Relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema”.
É, pois, de ser rejeitada a preliminar.
No mais, observo que a demanda foi ajuizada pela parte autora com vistas ao reconhecimento de
períodos de atividade especial, a fim de obter o benefício de aposentadoria especial ou,
alternativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive, mediante
eventual reafirmação da DER.
Julgado parcialmente procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, com a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ambas as partes interpuseram recursos
de apelação.
Distribuídos a este Relator, foi dado parcial provimento ao apelo do demandante para acrescer o
período de 06.05.1987 a 01.03.1990, ao cômputo de atividade especial exercida pelo autor,
convertido em tempo de serviço comum, a fim de majorar a renda mensal inicial do benefício
concedido judicialmente.
Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração suscitando a ocorrência de omissão no
julgado quanto ao prévio pedido de reafirmação da DER, com o que faria jus a concessão da
benesse sob condições mais vantajosas, o que foi acolhido por esta E. Corte, a fim de conceder-
lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator
previdenciário, nos termos definidos pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
Todavia, inconformado com o posicionamento adotado por este Relator, a autarquia federal
interpôs o presente recurso de agravo.
Sem razão, contudo.
Isso porque, diversamente da argumentação expendida pelo ente autárquico, restou plenamente
evidenciado o interesse de agir do autor, visto que a pretensão relativa à reafirmação da DER foi
veiculada desde o ajuizamento da ação, sendo certo que ao apresentar sua contestação, o ente
autárquico impugnou veementemente o mérito dos pedidos do autor.
Frise-se que em sede recursal, a questão atinente à reafirmação da DER foi novamente vindicada
pelo autor, com a correspondente cientificação do ente autárquico, isso em clara homenagem ao
princípio constitucional do contraditório, logo, torna-se inadmissível a argumentação do INSS
acerca da suposta inovação do pedido em apreço, bem como no tocante à alegada prolação de
decisum extra petita, visto que sua argumentação contrária aos argumentos suscitados pelo
demandante desde a prefacial, a meu ver, evidencia o interesse do segurado suscitar a atuação
do Poder Judiciário para satisfação de seus direitos.
Tampouco merece acolhida a argumentação expendida pelo INSS no sentido de que não teria se
caracterizado a mora do ente autárquico no deferimento da benesse, visto que desde a data do
requerimento administrativo originário, qual seja, 21.08.2013, o demandante já fazia jus a
concessão de benefício previdenciário, logo, o acionamento da esfera judicial decorreu do injusto
indeferimento proferido pelo INSS, sendo certo que o implemento de requisitos legais necessários
a obtenção da benesse, sob condições mais vantajosas, observado no curso da presente ação
não poderia ser ignorado, mesmo porque, como já explicitado, constava do pedido inaugural do
requerente, nos exatos termos definidos pelo C. STJ no julgamento do Tema 995, in verbis:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Por derradeiro, informo que o pedido de majoração da verba honorária veiculado pela parte
autora em sede de contraminuta ao agravo interno do INSS não será conhecido, visto não se
tratar do momento processual oportuno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
DO INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER
FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE
MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da
DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o
requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse sob condições mais
vantajosas.
3. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente
autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das
pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a
intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo
C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento
da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
6. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
