
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001513-07.2021.4.03.6128
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO SOCORRO ALENCAR ROZENO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE PEREIRA DA SILVA - SP336839-A, NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A, POLIANA DE SOUSA FREITAS - SP470257-A
APELADO: MARIA DO SOCORRO ALENCAR ROZENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE PEREIRA DA SILVA - SP336839-A, NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A, POLIANA DE SOUSA FREITAS - SP470257-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001513-07.2021.4.03.6128
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO SOCORRO ALENCAR ROZENO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE PEREIRA DA SILVA - SP336839-A, NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A, POLIANA DE SOUSA FREITAS - SP470257-A
APELADO: MARIA DO SOCORRO ALENCAR ROZENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE PEREIRA DA SILVA - SP336839-A, NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A, POLIANA DE SOUSA FREITAS - SP470257-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelações de sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período comum de 02.01.1986 a 22.05.1986 e o período de atividade especial de 24.10.2000 a 31.12.2009, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS alega, preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. No mérito, aduz que não restaram comprovados os requisitos para a caracterização da atividade especial. Busca a reforma da sentença, com a improcedência integral da postulação.
A autora, em suas razões de apelo, requer a reafirmação da DER, a fim de que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 21.06.2021, devendo ser considerado na contagem os períodos de aviso prévio indenizado, de 27.12.2016 a 25.01.2017 e 02.06.2015 a 11.08.2015, conforme anotações em CTPS.
Com apresentação de contrarrazões da autora, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001513-07.2021.4.03.6128
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO SOCORRO ALENCAR ROZENO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE PEREIRA DA SILVA - SP336839-A, NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A, POLIANA DE SOUSA FREITAS - SP470257-A
APELADO: MARIA DO SOCORRO ALENCAR ROZENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE PEREIRA DA SILVA - SP336839-A, NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A, POLIANA DE SOUSA FREITAS - SP470257-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, não deve ser acolhida a preliminar arguida pelo réu, porquanto, não se aplica, ao caso, a Súmula n. 490 do C. STJ, em razão do caráter eminentemente declaratório da sentença, ausente condenação pecuniária.
Quanto ao período controvertido laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte.
Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores.
No art. 201, § 1º, do texto constitucional, segundo redação vigente à época dos fatos, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, conforme redação em vigor à época dos fatos, que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8.213 de 1991.
Feitas estas digressões introdutórias, algumas observações merecem ser realizadas.
Primeiro, está atualmente assentado que sequer eventual fornecimento de EPI inviabiliza a contagem especial dos lapsos submetidos às disposições legais sobre a matéria. Embora haja mitigação dos efeitos, é consensual que tais equipamentos não são suficientes para afastar por completo a agressividade à saúde de trabalhadoras e trabalhadores. O exemplo mais conhecido é o referente ao agente agressivo ruído, em que mesmo o protetor auricular não inviabiliza a propagação de ondas sonoras prejudiciais à saúde na sua integralidade (a respeito confira-se o julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida). O caso é interessante, já que, além disso, há um outro efeito deste EPI que é o isolamento a que é submetido trabalhadores e trabalhadoras no curso da jornada de trabalho – o que causa, por sua vez, também efeitos colaterais à sanidade de empregadas e empregados. Veja-se que, portanto, a questão do fornecimento do EPI não deve ser suficiente, por diversas razões, para o afastamento da contagem de tempo especial, seja para fins de aposentadoria especial, seja para fins de seu aproveitamento para fins de aposentadoria comum por tempo de contribuição.
Da mesma forma, para a verificação dos agentes agressivos, há que se utilizar das normas disponíveis no sistema no momento da realização da atividade laboral, segundo o postulado tempus regit actum. Em casos envolvendo ruído, enquanto agente agressivo, verbi gratia, diante da sucessão normativa do nível de decibéis aplicáveis, este princípio ficou assentado no REsp 1398260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/05/2014, conforme DJe de 05/12/2014.
Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, é patente a preservação, pelo legislador constituinte, da proteção do tempo – parcial ou integralmente – realizado sob condições danosas à saúde do trabalhador.
Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível.
Aliás, quanto à eletricidade, ocorre também algo semelhante, quando se permite a conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por aplicação direta do art. 58 da Lei 8.213/91, antes mencionado. O que se exige apenas é a existência de prova técnica da submissão ao risco, como depreende do caso paradigmático decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
Outro ponto que merece ser esclarecido refere-se à questão da habitualidade do contato com o agente agressivo à saúde.
Se em situações como a do eletricista não se pede esta permanência – pela óbvia razão de que a exposição a voltagem acima de 250 volts já coloca o segurado ou a segurada em situação de constante tensão emocional face a um risco sempre iminente –, mesmo nas outras hipóteses o requisito deve ser visto cum grano salis, ou seja, com um certo tempero que somente a situação concreta pode revelar. A habitualidade não pode ser revelada em um contato necessariamente diário com o agente agressivo. Pedir isso seria um exagero e uma contradição com a própria natureza do instituto. O que se pretende é a preservação da saúde da trabalhadora e do trabalhador, portanto, a habitualidade não se confunde com o contato diário. Em um período de tempo dilatado no tempo, a exposição ao agente agressivo, mesmo que não diária, ainda que semanal, por exemplo, ou de forma alternada, pode revelar o desgaste da saúde, a que se pretende compensar com a consideração do tempo como especial. Ilustrativa desta hipótese é a exposição habitual e permanente a substâncias químicas com potencial cancerígeno, em que, nos moldes do parágrafo 4º. do art. 68 do Decreto 3.048 de 1999, com redação dada pelo Decreto n. 8.123/2013, se faz independentemente da sua concentração. Veja-se que exigir o contato diário, em largo espaço de tempo, a altas concentrações seria o mesmo que condenar trabalhadora ou trabalhador ao câncer. Embora esse contato habitual viabilize a contração da doença e, por isso, a contagem do lapso laborado naquelas condições como especial, não se deve buscar que se empurre segurados à doença, a despeito da contagem especial (que aparece como um risco, mas que, ainda assim, deve ser evitado, sob pena de se ter uma política simplista em que se submete a classe trabalhadora ao mero pagamento de um valor, na forma de aproveitamento do tempo para fins de aposentadoria, como contrapartida à inevitável contração da doença. Não se trata disso, sob pena de se conceber um sistema de proteção social, que nada teria de tal conotação, com afronta mesmo às disposições constitucionais sobre o tema).
Por fim, registre-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, trata-se de documento suficiente para a comprovação da pretensão do recorrido. Trata-se de documento que carreia as informações técnicas necessárias para se aferir o trabalho em condições agressivas à saúde, sendo realizado por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Como regra, admite-se a sua utilização sem necessidade de outras provas de natureza pericial. Outrossim, a ausência de histograma ou memória de cálculo não podem ser utilizadas em desfavor do segurado ou segurada, já que esta não pode responder pela incúria do empregador (A respeito confira-se a Apelação n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, de relatoria do Des. Fed. Luiz Stefanini, publicado no DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).
Tecidas todas as considerações anteriores, verifiquemos a situação do caso concreto.
Na hipótese em apreço, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº 5.527/68. A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79. A respeito do tema veja-se ainda o Decreto nº. 3.048/99.
Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados na inicial.
Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo segurado se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial.
No caso dos autos, o PPP de ID 281173800 - p. 48/50 expressa de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres no período laborado de 24.10.2000 a 31.12.2009, junto à empresa Cryovac Brasil Ltda., sendo suficiente para a prova dos fatos à época destes, por exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Assim, há que se utilizar, neste ponto, do disposto no art. 57, par. 5º, da Lei de Benefícios, segundo o qual "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício".
Em relação aos períodos de 02.06.2015 a 11.08.2015 e 27.12.2016 a 25.01.2017, regularmente anotados na CTPS da autora (ID 281173800 - p. 33) e identificados como aviso prévio, devem integrar o tempo de serviço para todos os fins.
Com efeito, a Lei nº 12.506/2011 assim dispõe, em seu artigo 1º:
O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
De outra parte, a Orientação Jurisprudencial nº 82 do Colendo TST prevê que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à data do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, tal como se verifica na hipótese dos autos.
Segundo preconiza o art. 487, §1º, in fine, da CLT, o aviso prévio, indenizado ou não, integra o tempo de contribuição do trabalhador, devendo, portanto, seu lapso ser computado como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria.
Em igual sentido dispõe o artigo 16 da IN SRT 15/2010 ao disciplinar que "o período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais."
Esse é também o entendimento dos nossos Tribunais Trabalhistas:
RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO AO CONTRATO. OJ 83 DA SBDI-I DO TST.
O período do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos, por força do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT. Segundo a OJ 83 da SBDI-I TST, "A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT .". Recurso a que se nega provimento.
(TRT-20 00019313320155200001, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 13.09.2018).
INDENIZAÇÃO. LEI Nº 7.238/84. AVISO PRÉVIO.
O período do aviso prévio trabalhado ou indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins, inclusive, para efeito da indenização prevista na Lei nº. 7.238/84, nos termos da Súmula 182 do TST. Desse modo, constata-se que a rescisão do contrato de trabalho do autor não ocorreu no período de 30 dias que antecede à data base de sua categoria do reclamante, que é 1º de maio, razão pela qual não é devida a indenização pleiteada.
(TRT-5 - RecOrd: 00000085520155050561 BA, Relator: JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 17.04.2018).
RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM. MARCO PRESCRICIONAL.
O período do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos, por força do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT. Em se tratando de aviso prévio indenizado, a data da extinção do contrato de trabalho coincide com a do término do prazo do aviso prévio.
(TRT-1 - RO: 00132858420155010227, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 08/02/2017, Sexta Turma, Data de Publicação: 07.03.2017).
Esclareço que o disposto no art. 40, § 10, da CF/88, que veda a contagem de tempo de contribuição fictício refere-se ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, o que não se aplica à hipótese dos autos.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado, proferido por esta Décima Turma:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS (ID 281971709) NÃO CONHECIDOS. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA (ID 281971703) REJEITADOS.
1- Quanto ao aviso prévio indenizado, nos termos da jurisprudência desta Corte e do § 1º, do Art. 487 da CLT, computa-se integralmente como tempo de serviço. Embargos da parte autora acolhidos.
2- Da interposição sucessiva de recursos em face do mesmo decisum decorre a preclusão consumativa, obstando a análise do que tenha sido protocolizado por último (ID 281971709). Precedentes.
3- Os embargos declaratórios da autarquia (ID 281971703) são manifestamente improcedentes. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
4- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
5- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
6- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
8- Embargos (ID 281971709) não conhecidos. Embargos da autarquia (ID 281971703) rejeitados".
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000999-67.2020.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 19/04/2024)
No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição verifique-se o seguinte.
Somados os tempos especiais e comuns ora admitidos, constantes inclusive da inicial, com o tempo já contabilizado administrativamente pelo INSS, daí resulta que a autora laborou por 29 anos, 04 meses e 06 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (24.01.2019), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição na ocasião.
Contudo, considerado o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, verifica-se que a autora completou, em 21.06.2021, 30 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de contribuição, possuindo direito à aposentadoria por tempo de contribuição conforme artigo 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 27 dias).
Quanto à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, observo que no julgamento os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (Tema 995), o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Conforme entendimento acima destacado, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da implementação dos requisitos à aposentação, no caso, a partir de 21.06.2021, posterior à data da citação.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).
Contudo, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, os juros de mora devem incidir a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da determinação para sua implantação, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ).
Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, quando reconhecido o direito ao benefício (Súmula 111, do E. STJ).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, nego provimento à sua apelação e dou parcial provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 21.06.2021.
Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), para que seja imediatamente implantado o benefício nos exatos moldes da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PRELIMINAR - TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – TEMPUS REGIT ACTUM – HISTOGRAMA OU MEMÓRIA DE CÁLCULO - HABITUALIDADE – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO (PPP) - RECONHECIMENTO E CONVERSÃO - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - REAFIRMAÇÃO DA DER - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1) Não deve ser acolhida a preliminar arguida pelo réu, porquanto, não se aplica, ao caso, a Súmula n. 490 do C. STJ, em razão do caráter eminentemente declaratório da sentença, ausente condenação pecuniária.
2) Aqueles e aquelas que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores.
3) Sistemática mantida inclusive para conversão de tempo de serviço realizado, ainda que parcialmente, sob condições onerosas à saúde.
4) Sequer eventual fornecimento de EPI inviabiliza a contagem especial dos lapsos submetidos às disposições legais sobre a matéria. Embora haja mitigação dos efeitos, é consensual que tais equipamentos não são suficientes para afastar por completo a agressividade à saúde de trabalhadoras e trabalhadores.
5) Para a verificação dos agentes agressivos, há que se utilizar das normas disponíveis no sistema no momento da realização da atividade laboral, segundo o postulado "tempus regit actum".
6) A habitualidade não pode ser revelada em um contato necessariamente diário com o agente agressivo. Pedir isso seria um exagero e uma contradição com a própria natureza do instituto. O que se pretende é a preservação da saúde da trabalhadora e do trabalhador, portanto, a habitualidade não se confunde com o contato diário. Em um período de tempo dilatado no tempo, a exposição ao agente agressivo, mesmo que não diária, ainda que semanal, por exemplo, ou de forma alternada, pode revelar o desgaste da saúde, a que se pretende compensar com a consideração do tempo como especial.
7) O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, trata-se de documento suficiente para a comprovação da pretensão do recorrido, dispensando inclusive prova pericial.
8) A ausência de histograma ou memória de cálculo não podem ser utilizadas em desfavor do segurado ou segurada, já que esta não pode responder pela incúria do empregador.
9) Os períodos regularmente anotados na CTPS e identificados como aviso prévio devem integrar o tempo de serviço para todos os fins.
10) O E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.
11) No caso concreto, realizada a contagem, a autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 17 artigo das regras de transição da EC 103/19.
12) O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da implementação dos requisitos à aposentação.
13) Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, os juros de mora devem incidir a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da determinação para sua implantação, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ).
14) Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
