Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5071478-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADAS. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE.
BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDOS.
1 - Não configurada a inépcia da inicial, vez que a petição de ingresso é coerente, e conta com
causa de pedir e pedido certo e determinado. Rejeitada a preliminar. Outrossim, não procede a
arguição de cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada da mídia da audiência nos
autos. A parte ré se fez presente na assentada (ID 8254846) por meio de seu procurador,
oportunidade em que pôde inquirir as testemunhas e apresentar suas alegações finais, aptas a
influir no julgamento da demanda. Destarte, não há elemento que inquine a sentença de nulidade.
Rejeitada a preliminar.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente
do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 - Controvertido na demanda o trabalho rural de 28/08/1969 a 29/01/1982, 26/11/1983 a
15/01/1984, 12/09/1993 a 31/01/1994, 24/07/1994 a 01/01/1995, 21/08/1995 a 30/04/1996,
20/11/1997 a 30/07/1998, 17/08/2000 a 30/05/2001 e 24/01/2004 a 30/10/2004.
9 - Foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos acerca do labor no campo:
certidão de casamento realizado em 24/11/1979 constando a profissão do autor como tratorista
(ID 8254814 - Pág. 2); certificado de alistamento militar de 18/08/1980 constando a profissão do
autor como tratorista (ID 8254817 - Pág. 2).
10 - No que concerne à atividade de tratorista, depreende-se do arcabouço fático-probatório
reunido nos autos que o requerente trabalhara em propriedade rural - induvidosamente em plantio
e colheita - sendo o trator um instrumento comumente utilizado no desempenho de referidas
tarefas.
11 - A prova testemunhal nada esclareceu acerca do labor do autor após o primeiro vínculo na
carteira de trabalho, como servente de pedreiro de 01/03/1982 a 30/03/1982.
12 - Desta forma, a prova documental é reforçada e ampliada pela prova oral constituída nos
autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de 28/08/1969 a
29/01/1982, da forma reconhecida na decisão de primeiro grau.
13 - Assim sendo, mantida a sentença que concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de
contribuição.
14 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (13/07/2016 – ID 8254813), conforme posicionamento majoritário desta Turma,
ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros
deveriam incidir a partir da citação, em razão das provas constituídas nesta demanda, não
constante do procedimento administrativo.
15 - Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o requerimento administrativo foi
formulando em 13/07/2016 e a ação foi ajuizada em 19/01/2017, dentro do quinquênio
prescricional.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora
desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5071478-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANIR BATISTA LOPES
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5071478-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANIR BATISTA LOPES
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS e de recurso adesivo interposto por DEVANIR BATISTA LOPES, em
ação previdenciária ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença (ID 8513537) julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural de
28/08/1969 a 01/03/1982 e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data do requerimento administrativo (13/07/2016), com juros de mora e correção
monetária. Condenou o INSS em honorário advocatícios, fixados 10% do valor das parcelas
vencidas até a data da sentença. Submeteu a decisão ao reexame necessário.
O INSS, em sede recursal (ID 8254852), argui inépcia da inicial e cerceamento de defesa, pois
a gravação da audiência não teria sido juntada nos autos virtuais. No mérito, argumenta a
ausência de início de prova documental contemporânea. Alega que a profissão de tratorista é
de natureza urbana. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09, requer a
fixação do termo inicial do benefício na data da audiência e suscita prescrição.
Em razões recursais (ID 8254856), a parte autora defende a admissão do labor campesino nos
entretempos dos contratos de trabalho, nos lapsos de 26/11/1983 a 15/01/1984, 12/09/1993 a
31/01/1994, 24/07/1994 a 01/01/1995, 21/08/1995 a 30/04/1996, 20/11/1997 a 30/07/1998,
17/08/2000 a 30/05/2001 e 24/01/2004 a 30/10/2004.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões pela parte autora, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5071478-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANIR BATISTA LOPES
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (13/07/2016) e a data da prolação da r. sentença
(09/04/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
Não configurada a inépcia da inicial, vez que a petição de ingresso é coerente, e conta com
causa de pedir e pedido certo e determinado. Rejeitada a preliminar.
Outrossim, não procede a arguição de cerceamento de defesa em razão da ausência de
juntada da mídia da audiência nos autos. A parte ré se fez presente na assentada (ID 8254846)
por meio de seu procurador, oportunidade em que pôde inquirir as testemunhas e apresentar
suas alegações finais, aptas a influir no julgamento da demanda. Destarte, não há elemento que
inquine a sentença de nulidade. Rejeitada a preliminar.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº
0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes
termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes."
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ
possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições
previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor
exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA
VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA
DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de
serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira
Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de
vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de
carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis,
j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente
do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;"
Do caso concreto.
Controvertido na demanda o trabalho rural de 28/08/1969 a 29/01/1982, 26/11/1983 a
15/01/1984, 12/09/1993 a 31/01/1994, 24/07/1994 a 01/01/1995, 21/08/1995 a 30/04/1996,
20/11/1997 a 30/07/1998, 17/08/2000 a 30/05/2001 e 24/01/2004 a 30/10/2004.
Foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos acerca do labor no campo:
certidão de casamento realizado em 24/11/1979 constando a profissão do autor como tratorista
(ID 8254814 - Pág. 2); certificado de alistamento militar de 18/08/1980 constando a profissão do
autor como tratorista (ID 8254817 - Pág. 2).
No que concerne à atividade de tratorista, depreende-se do arcabouço fático-probatório reunido
nos autos que o requerente trabalhara em propriedade rural - induvidosamente em plantio e
colheita - sendo o trator um instrumento comumente utilizado no desempenho de referidas
tarefas. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO
201, § 7º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA
POR IDADE AOS SESSENTA ANOS. HOMEM.TRATORISTA. NATUREZA
RURAL.REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
(...)
-A distinção entre as funções urbana e rural sempre levou em conta a natureza do trabalho,
abstração feita do local(artigos 3º, § 1º, "a", da LC 11/71 e artigo 11, I, "a", da Lei nº
8.213/91).Ou seja, a lei é expressa em distingui-los pela "natureza".
-O tratorista lida com a terra, com o plantio, não transporta coisas ou pessoas;diferente do
motorista, que atua no transporte em função tipicamente urbana.O trator há de ser considerado
em sua natureza: instrumento de trabalho de natureza rural.
(...)
- Apelação desprovida."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2245328 - 0017214-
62.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/08/2017,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017)
A testemunha Sr. Izidorio Ferreira dos Santos disse que “conheceu o requerente quando tinha
12 anos, e que nessa época o depoente já via o requerente trabalhando na Fazenda Cascalho.
Posteriormente, o depoente foi morar na Fazenda Salgueiro e o requerente foi trabalhar com o
caminhão "pau de arara" nessa Fazenda Salgueiro, onde fazia serviços gerais. Depois disso
não trabalharam juntos em nenhum local. Não sabe dizer se o requerente teve outra profissão
além de trabalhador rural”.
A testemunha Sr. José Ap. Alves de Oliveira disse que “conheceu o requerente em 1977, vez
que eram vizinhos, sendo que o depoente morava na Fazenda Santa Cruz e o requerente
trabalhava com o empreiteiro “Nino” na Fazenda Cascalho. Narrou que o requerente trabalhava
todos os dias nessa fazenda, e, no início, não era registrado. Depois que o requerente se
casou, passou a trabalhar registrado na Fazenda Cascalho. O depoente disse que o requerente
fazia serviços gerais nessa fazenda e que o requerente trabalhou cerca de mais ou menos 10
anos na Fazenda Cascalho”.
A testemunha Sr. Waltenir Paulo de Figueiredo disse que “conheceu o requerente em 1976, e
trabalhavam juntos como serviços gerais na Fazenda Cascalho. O requerente não morava na
Fazenda Cascalho, morava na cidade. Eles iam com o empreiteiro chamado “Nino”. O depoente
trabalhou na Fazenda Cascalho até 1980, e depois se afastaram. Atualmente o requerente
mora na Fazenda Olhos D'Água. No período que trabalharam juntos na Fazenda Cascalho
trabalharam sem registro”.
A prova testemunhal nada esclareceu acerca do labor do autor após o primeiro vínculo na
carteira de trabalho, como servente de pedreiro de 01/03/1982 a 30/03/1982.
Desta forma, a prova documental é reforçada e ampliada pela prova oral constituída nos autos,
sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de 28/08/1969 a
29/01/1982, da forma reconhecida na decisão de primeiro grau.
Assim sendo, mantida a sentença que concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de
contribuição.
Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (13/07/2016 – ID 8254813), conforme posicionamento majoritário desta Turma,
ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros
deveriam incidir a partir da citação, em razão das provas constituídas nesta demanda, não
constante do procedimento administrativo.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o requerimento administrativo foi
formulando em 13/07/2016 e a ação foi ajuizada em 19/01/2017, dentro do quinquênio
prescricional.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e
ao recurso adesivo da parte autora e, de ofício, estabeleço que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em
primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADAS. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
1 - Não configurada a inépcia da inicial, vez que a petição de ingresso é coerente, e conta com
causa de pedir e pedido certo e determinado. Rejeitada a preliminar. Outrossim, não procede a
arguição de cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada da mídia da audiência
nos autos. A parte ré se fez presente na assentada (ID 8254846) por meio de seu procurador,
oportunidade em que pôde inquirir as testemunhas e apresentar suas alegações finais, aptas a
influir no julgamento da demanda. Destarte, não há elemento que inquine a sentença de
nulidade. Rejeitada a preliminar.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado,
independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia
31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 - Controvertido na demanda o trabalho rural de 28/08/1969 a 29/01/1982, 26/11/1983 a
15/01/1984, 12/09/1993 a 31/01/1994, 24/07/1994 a 01/01/1995, 21/08/1995 a 30/04/1996,
20/11/1997 a 30/07/1998, 17/08/2000 a 30/05/2001 e 24/01/2004 a 30/10/2004.
9 - Foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos acerca do labor no
campo: certidão de casamento realizado em 24/11/1979 constando a profissão do autor como
tratorista (ID 8254814 - Pág. 2); certificado de alistamento militar de 18/08/1980 constando a
profissão do autor como tratorista (ID 8254817 - Pág. 2).
10 - No que concerne à atividade de tratorista, depreende-se do arcabouço fático-probatório
reunido nos autos que o requerente trabalhara em propriedade rural - induvidosamente em
plantio e colheita - sendo o trator um instrumento comumente utilizado no desempenho de
referidas tarefas.
11 - A prova testemunhal nada esclareceu acerca do labor do autor após o primeiro vínculo na
carteira de trabalho, como servente de pedreiro de 01/03/1982 a 30/03/1982.
12 - Desta forma, a prova documental é reforçada e ampliada pela prova oral constituída nos
autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de 28/08/1969 a
29/01/1982, da forma reconhecida na decisão de primeiro grau.
13 - Assim sendo, mantida a sentença que concedeu à parte autora aposentadoria por tempo
de contribuição.
14 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (13/07/2016 – ID 8254813), conforme posicionamento majoritário desta Turma,
ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros
deveriam incidir a partir da citação, em razão das provas constituídas nesta demanda, não
constante do procedimento administrativo.
15 - Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o requerimento administrativo foi
formulando em 13/07/2016 e a ação foi ajuizada em 19/01/2017, dentro do quinquênio
prescricional.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora
desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do
INSS e ao recurso adesivo da parte autora e, de ofício, estabelecer que sobre os valores em
atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em
primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
