Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003147-18.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES
REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM POSTO
DE GASOLINA. MAÇARIQUEIRO. VIGIA. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
A APOSENTAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO NÃO APLICÁVEL. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Na exordial, foi requerido o enquadramento como especial do período de 03/09/1992 a
01/10/1993 e, após a peça contestatória, o autor informa na petição de id n. 178859781, que
houve erro de digitalização, razão pela qual, pede a retificação da inicial, para constar o pedido de
reconhecimento da especialidade da atividade durante o lapso de 03/09/1990 a 01/10/1993.
- In casu, não se trata de emenda da inicial ou, de sentença ultra petita, como pretende a
Autarquia Federal, tendo em vista que houve apenas, um erro material na digitação, não sendo
crível que a parte autora seja prejudicada por tal equívoco, razão pela qual não merece prosperar
a arguição de nulidade do decisum.
- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não seráaplicável o duplo
grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor
certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a
data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício
pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até 09/09/2015
(45 anos, 09 meses e 22 dias) e a idade do autor (nascimento em 11/08/1958 – 57 anos e 29
dias), a somatória totaliza mais de 95pontos, o que autoriza o afastamento do fator previdenciário
no cálculo da aposentadoria.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003147-18.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO AUGUSTO GOMES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003147-18.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito,julgo
parcialmente procedenteo pedido para reconhecer como tempo de contribuição especial os
períodos de 02/02/1974 a 16/02/1976; 01/09/1976 a 19/10/1976; 06/12/1976 a 22/01/1977;
13/05/1980 a 18/08/1981; 15/09/1981 a 26/10/1982; 19/01/1983 a 12/03/1983; 26/09/1983 a
13/07/1984; 26/07/1984 a 30/01/1985; 14/02/1985 a 12/03/1985; 18/03/1985 a 05/05/1986;
04/09/1986 a 28/01/1987; 05/02/1987 a 06/03/1987; 09/03/1987 a 08/06/1988; 18/01/1989 a
01/04/1989; 18/04/1989 a 18/01/1990; 03/09/1990 a 11/10/1993; 09/08/1994 a 31/10/1994;
07/11/1994 a 23/01/1995; 19/11/2003 a 01/02/2007, e condenar a autarquia ré aimplantarem
favor do autor o benefício deaposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/174.731.275-1,
sem a incidência do fator previdenciário, desde a data da entrada do requerimento
administrativo (09/09/2015).
Verifica-se que o autor passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição em
16/02/2017 (NB nº 42/180.388.700-9 (CNIS doc. Anexo). Sendo assim, as parcelas recebidas
deverão ser compensadas a partir da DIB fixada nestes autos, nos termos do art. 493 do CPC.
Deve ainda ser observado o direito do autor à opção pelo benefício que considerar mais
vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.
Além da concessão do benefício, o requerente faz jus também ao pagamento dos atrasados, os
quais são devidos desde a DER (09/09/2015).
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS a suportar os honorários
advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no
patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando
as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso
concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ.
Tratando-se de causa de natureza previdenciária, não se vislumbra, no caso, condenação
superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que, nos termos do artigo 496, §3º, I, do
CPC/15, a sentença não está sujeita ao reexame necessário.
(...).”. (ID n. 178859790)
Em razões recursais, argui, em preliminar, que o decisum é ultra petita, tendo em vista que a
sentença desconsiderou o pedido inicial, permitiua sua emenda, ao qual o INSS se opôs, e
reconheceu como especial o período de03/09/1990 a 11/10/1993, que não consta no pedido
autoral, inclusive até da emenda a inicial. Aduz, ainda, a necessidade de submissão do feito ao
duplo grau de jurisdição. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou demonstrada a
especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Argumenta que
“(...) Períodos a partir de 19/11/2003: É obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de
Exposição Normalizado –NEN",conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO –
01 daFUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03.”. Requer o afastamento das
atividades especiais e, ainda:
a observância da prescrição quinquenal;
a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei
11.960/09;
a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ;
a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º,
inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ, sendo
indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95;
a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. (ID n. 178859791)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SM
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003147-18.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO AUGUSTO GOMES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA
Na exordial, foi requerido o enquadramento como especial do período de 03/09/1992 a
01/10/1993 e, após a peça contestatória, o autor informa na petição de id n. 178859781, que
houve erro de digitalização, razão pela qual, pede a retificação da inicial, para constar o pedido
de reconhecimento da especialidade da atividade durante o lapso de 03/09/1990 a 01/10/1993.
Desse modo, não se trata de emenda da inicial ou, de sentença ultra petita, como pretende a
Autarquia Federal, tendo em vista que houve apenas, um erro material na digitação, não sendo
crível que a parte autora seja prejudicada por tal equívoco, razão pela qual não merece
prosperar a arguição de nulidade do decisum.
REMESSA OFICIAL AFASTADA
De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável
o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for
de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual
impõe-se o afastamento do reexame necessário.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em
razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes
nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por
meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico,
exceção feita à exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do
Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os
períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a
aplicação do fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp
1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste
óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei
6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro
de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
3. DOS AGENTES AGRESSIVOS
FRENTISTA E DEMAIS ATIVIDADES EXERCIDAS EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS
A atividade laboral exercida em posto de combustível está enquadrada no item 1.2.10 do
Decreto nº 83.080/79, sendo também considerada atividade perigosa nos termos da Portaria nº
3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letra "q" e "s".
Ressalte-se que esta Corte já teve oportunidade de se manifestar em casos semelhantes,
conforme se verifica nos arestos abaixo colacionados:
"PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. ATIVIDADE PERIGOSA. GASES INFLAMÁVEIS.
(...)
(TRF3, 8ª Turma, APELREEX nº 00197978419984039999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
j. 23.03.2009, e-DJF3 12.05.2009, p. 459).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º , DO C.P.C. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. LAVADOR DE VEÍCULOS. POSTO DE GASOLINA. ATIVIDADE
ESPECIAL.
I - Os argumentos levantados pelo réu quanto ao subscritor do formulário de atividade especial
(antigo SB-40) não infirmam a convicção do magistrado sobre o trabalho realizado em local
insalubre/perigoso, quer seja pela exposição à umidade, na função de lavador de veículos
(código 1.1.3 do Decreto 53.831/64) quer seja por exercer atividade em local em que a guarda
de líquidos inflamáveis (posto de gasolina) oferece risco à vida do obreiro. Súmula 212 do STF.
II - Recurso do INSS improvido".
(TRF3, 10ª Turma, AC nº 00009969720014036125, Rel. Juiz Convocado David Diniz, j.
19.02.2008, DJU 05.03.2008, p. 729)."
VIGIA, VIGILANTE E GUARDA
A respeito da atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº
12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial,
vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da
categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas,
considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de
armas de fogo.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e
nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem
decidiu este E. Tribunal que"Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a
mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não
havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante
toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional"(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j.
23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp
1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe
05/12/2014).
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, merece exame os períodos, em que o requerente sustenta ter laborado em condições
agressivas, de:
- 02/02/1974 a 16/02/1976;
- 01/09/1976 a 19/10/1976;
- 06/12/1976 a 22/01/1977;
- 13/05/1980 a 18/08/1981;
- 15/09/1981 a 26/10/1982;
- 19/01/1983 a 12/03/1983;
- 26/09/1983 a 13/07/1984;
- 26/07/1984 a 30/01/1985;
- 14/02/1985 a 12/03/1985;
- 18/03/1985 a 05/05/1986;
- 04/09/1986 a 28/01/1987;
- 05/02/1987 a 06/03/1987;
- 09/03/1987 a 08/06/1988;
- 18/01/1989 a 01/04/1989;
- 18/04/1989 a 18/01/1990;
- 03/09/1990 a 11/10/1993;
- 09/08/1994 a 31/10/1994;
- 07/11/1994 a 23/01/1995;
- 19/11/2003 a 01/02/2007.
Além da possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data
do requerimento administrativo em 09/09/2015, sem a incidência do fator previdenciário.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o segurado carreou o(s) seguinte(s) documento(s) para
demonstrar a veracidade das suas alegações:
- CTPS (ID n. 178859737) – Períodos de 02/02/1974 a 16/02/1976 e de 01/09/1976 a
19/10/1976 – Atividade desenvolvida em posto de gasolina como lavador de carro e frentista. A
atividade laboral exercida em posto de combustível está enquadrada no item 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79, sendo também considerada atividade perigosa nos termos da Portaria nº
3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letra "q" e "s".
- CTPS (ID n. 178859737) – Período de 06/12/1976 a 22/01/1977 – Atividade de vigia.
- CTPS (ID n. 178859737) – Períodos de 13/05/1980 a 18/08/1981; 15/09/1981 a 26/10/1982;
19/01/1983 a 12/03/1983, e de 26/09/1983 a 13/07/1984; 26/07/1984 a 30/01/1985; 14/02/1985
a 12/03/1985; 18/03/1985 a 05/05/1986; 04/09/1986 a 28/01/1987; 05/02/1987 a 06/03/1987;
09/03/1987 a 08/06/1988; e de 18/01/1989 a 01/04/1989 – Atividade de maçariqueiro.
Enquadramento, por analogia, com as funções de soldador e esmerilhador, previstas no
código2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID n. 178859774) – Períodos de 19/11/2003 a
01/02/2007 – Ruído acima de 90db(A), de modo habitual e permanente. Enquadramento no
item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
classificando-a como insalubre.
Observe-se que a alegação da Autarquia Federal, quanto à metodologia utilizada para a
aferição do nível de pressão sonora (NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO),não merece
prosperar, tendo em vista que o documento comprobatório foiassinado pelo representante da
empresa, constando o responsável pelos registros ambientais e, ainda, a quantidade de
decibéis a que o empregado estava submetido.
Não se pode olvidar também que é de responsabilidade do empregador o preenchimento com
os dados fiéis do ambiente de trabalho do trabalhador, portanto, não sendo crível que o
empregado, a parte mais frágil na relação previdenciária, sofra as consequências por eventuais
falhas na aferição das informações realizadas pela empresa.
Portanto, a técnica utilizada, pela empregadora, para a avaliar o nível de pressão sonora, não
pode ser capaz, por si só, de afastar a comprovação da especialidade da atividade, uma vez
demonstrada a exposição acima dos limites exigidos pela legislação vigente na época dos fatos.
Por seu turno, conforme exposto no corpo da decisão, o que se aplica inclusive para as funções
de vigilante e vigia, é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento da
atividade profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95. Entre 29/04/1995 e
05/03/1997, faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos,
tornando-se obrigatória a apresentação de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário
após a referida data.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
ATIVIDADES DE FRENTISTA E VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO ÀS
CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXAME PREJUDICADO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da
especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, desde que tida
tal atividade por perigosa. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, forte no suporte fático-probatório dos autos e, na
mesma linha do entendimento desta Corte, consignou que não era possível o enquadramento
na atividade de frentista de todo o período pleiteado, em razão da falta de comprovação do
labor nas condições agressivas e também porque não ficou comprovada a periculosidade da
atividade de vigilante, o que leva à impossibilidade de entendimento diverso sem que se abram
as provas ao reexame. Vedação da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 824589 / SP, Rel. Min. Humberto Martins. DJ 19/04/2016 - grifo nosso)
Extrai-se ainda do corpo dodecisum:
"Conforme consignado na análise monocrática, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ,
até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante
por analogia à função de guarda, desde que tida tal atividade por perigosa.
(...)
Para o período posterior à edição da Lei 9.032, de 28/4/1995, que extinguiu o enquadramento
profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação
da atividade especial por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo empregador. Somente a partir de 5/3/1997, exigiu-se a comprovação da
periculosidade por meio de laudo técnico ou perícia judicial."
A título de reforço, insta esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça colocou fim à
controvérsia sobre a matéria, quando o Plenário da E. Corte, no REsp 1.830.508/RS de relatoria
do E. Ministro Napoleão Nunes Maia, em sessão de julgamento realizada em 21/10/2019
reconheceu a repercussão geral nesta questão e, em 09/12/2020, concluiu o julgamento por
unanimidade, no sentido de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade
de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio
de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem
intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da
tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC, devendo, portanto,os
processos sobrestados voltaremao regular processamento para julgamento com a aplicação do
entendimentofixadopela Corte Superior.
Como se vê, restou demonstrada a especialidade da atividade nos períodos de 02/02/1974 a
16/02/1976, de 01/09/1976 a 19/10/1976, de 06/12/1976 a 22/01/1977, de 13/05/1980 a
18/08/1981, de 15/09/1981 a 26/10/1982, de 19/01/1983 a 12/03/1983, de 26/09/1983 a
13/07/1984, de 26/07/1984 a 30/01/1985, de 14/02/1985 a 12/03/1985, de 18/03/1985 a
05/05/1986, de 04/09/1986 a 28/01/1987, de 05/02/1987 a 06/03/1987, de 09/03/1987 a
08/06/1988, de 18/01/1989 a 01/04/1989 e de 19/11/2003 a 01/02/2007.
Assentados esses pontos, cumpre examinar o pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
A somatória dos vínculos empregatícios e o labor especial ora reconhecido, o requerente até a
data do requerimento administrativo, em 09/09/2015, totalizou 45 anos, 09 meses e 22 dias, de
acordo com o cálculo da r. sentença de primeiro grau, fazendo jus ao benefício vindicado, na
sua forma integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário
de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Por derradeiro, no que tange ao afastamento do fator previdenciário no cálculo da
aposentadoria, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 29-C, incluído pela Lei nº 13.183/2015, que trata
sobre a matéria, dispõe:
"O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá
optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o
total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos."
De acordo o§ 2ºdo mencionado artigo, as somas de idade e de tempo de contribuição previstas
nocaputserão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018;(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026.
Portanto, a exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a
totalização de, pelo menos, 95pontos, considerando-se a somatória da idade e do tempo de
contribuição.
Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até 09/09/2015
(45 anos, 09 meses e 22 dias) e a idade do autor (nascimento em 11/08/1958 – 57 anos e 29
dias), a somatória totaliza mais de 95pontos, o que autoriza o afastamento do fator
previdenciário no cálculo da aposentadoria.
Por derradeiro, não merece prosperar o requerimento da Autarquia Federal quanto ao
afastamento da atividade especial, tendo em vista que a proibição prevista no §8º do art. 57 da
Lei de Benefícios, refere-se à aposentadoria especial.
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial foi fixado na data do requerimento administrativo em 09/09/2015, não
havendo parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no
exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no
Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e dou parcial provimento ao recurso da Autarquia
Federal, para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária,
conforme fundamentado e isentar o ente previdenciário no pagamento das custas processuais,
com exceção das despesas em reembolso, observando-se no que tange à verba honorária os
parâmetros estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES
REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM POSTO
DE GASOLINA. MAÇARIQUEIRO. VIGIA. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO NÃO APLICÁVEL. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Na exordial, foi requerido o enquadramento como especial do período de 03/09/1992 a
01/10/1993 e, após a peça contestatória, o autor informa na petição de id n. 178859781, que
houve erro de digitalização, razão pela qual, pede a retificação da inicial, para constar o pedido
de reconhecimento da especialidade da atividade durante o lapso de 03/09/1990 a 01/10/1993.
- In casu, não se trata de emenda da inicial ou, de sentença ultra petita, como pretende a
Autarquia Federal, tendo em vista que houve apenas, um erro material na digitação, não sendo
crível que a parte autora seja prejudicada por tal equívoco, razão pela qual não merece
prosperar a arguição de nulidade do decisum.
- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não seráaplicável o duplo
grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor
certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até
a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício
pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até 09/09/2015
(45 anos, 09 meses e 22 dias) e a idade do autor (nascimento em 11/08/1958 – 57 anos e 29
dias), a somatória totaliza mais de 95pontos, o que autoriza o afastamento do fator
previdenciário no cálculo da aposentadoria.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até
a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art.
406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais
que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por
força da sucumbência
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e dar parcial provimento ao recurso da Autarquia
Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
