Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010082-55.2010.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DANO MORAL. INDEFERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- A parte autora requereu administrativamente, em 30/8/00, o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 116.815.688-0, o qual foi indeferido em 28/3/02, por não ter sido
comprovada a qualidade de segurado. Foram apurados 28 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de
contribuição. Inconformada, a parte autora interpôs recurso administrativo, o qual não foi
conhecido pela 23ª Junta de Recursos do CRPS, em razão de sua intempestividade, conforme
acórdão nº 8142/08, proferido em 19/12/08.
II- Conforme carta de concessão, datada de 7/2/07, o INSS implementou a aposentadoria por
tempo de contribuição NB 142.487.454-5, com DIB (data do início do benefício – data do
requerimento administrativo) em 4/9/06. Foram computados 28 anos, 6 meses e 26 dias de tempo
de contribuição. Segundo a autarquia, “foram excluídas para a contagem de tempo de
contribuição o período de MAI/2000 a JUL/2000 visto que os recolhimentos era como facultativo e
os seus recolhimentos foram feitos em 12/12/2002 e AGO/2000 foi recolhido em 29/07/2005” (ID
107628758, p. 119). Também não foi computado o período de 1º/12/97 a 31/12/97, cujo
recolhimento foi efetuado em 15/5/00 (ID 107629491, p. 186).
III- No entanto, observo que a parte autora já fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço proporcional desde a data do primeiro requerimento administrativo (30/8/00), conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98. A requerente poderá, ainda,
computar tempo de serviço posterior à EC nº 20/98 para majorar o coeficiente da aposentadoria
por tempo de serviço proporcional, à razão de 5% (cinco por cento) por ano de tempo de serviço,
nos termos da legislação acima mencionada até o advento da Lei nº 9.876/99.
IV- Nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.666/03, a "perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial", motivo
pelo qual a qualidade de segurado não é requisito para a concessão do benefício ora
questionado.
V- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o primeiro
requerimento administrativo foi indeferido em 28/3/02 e o segundo requerimento administrativo foi
protocolado em 4/9/06, ao passo que a ação foi ajuizada em 5/5/10.
VI- A parte autora faz jus à retroação da DER para a data do primeiro requerimento administrativo
(30/8/00) e ao pagamento das prestações vencidas até a data do segundo requerimento
administrativo (4/9/06).
VII- No entanto, havendo diferença entre as RMIs apuradas no primeiro e no segundo
requerimento administrativo, deverá a parte optar pelo benefício mais vantajoso. Cumpre ressaltar
que a matéria relativa à possibilidade de recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria
concedida judicialmente, caso a opção seja pelo benefício deferido na esfera administrativa,
deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será
objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso
Especial nº 1.803.154/RS.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário
pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete indenização por dano moral.
X- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, o INSS deve ser
condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas e a parte autora em 5% (cinco por cento) sobre o valor pleiteado a
título de dano moral, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por
ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do
CPC.
XI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
XII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010082-55.2010.4.03.6100
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NEUSA MARIA DOS SANTOS PRATA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA APARECIDA TERCETE - SP218461
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010082-55.2010.4.03.6100
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NEUSA MARIA DOS SANTOS PRATA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA APARECIDA TERCETE - SP218461
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 5/5/10 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
pagamento de indenização por dano material, “correspondente ao valor da aposentadoria
mensal a que faria jus no período compreendido entre 16.3.2000 e 07.12.2006” (ID 107629452,
p. 8), bem como de indenização por dano moral.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando “indenização por danos materiais em valores
equivalentes ao da aposentadoria a que faria jus desde a primeira vez que deu entrada no
benefício em 30/08/2000, mês a mês, até a data em que passou a ser pago efetivamente pelo
INSS, ou seja, em 07/12/2006, e indenização por danos morais(...) conforme valor a ser
arbitrado por essa Colenda Câmara, sugerindo-se o mesmo parâmetro de 100 (cem) vezes o
valor mensal do benefício efetivamente concedido à época no valor de R$ 1.039,31, bem como
a inversão dos ônus de sucumbência, em especial no pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, requerendo sejam estes fixados no importe de 20% (vinte por cento)”
(ID 107628758, p. 172).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010082-55.2010.4.03.6100
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NEUSA MARIA DOS SANTOS PRATA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA APARECIDA TERCETE - SP218461
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Quanto à
aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos
anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as
disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto
de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava
tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima
de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima
quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral
tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria
integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora requereu administrativamente, em 30/8/00, o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 116.815.688-0, o qual foi indeferido em 28/3/02, por não ter sido
comprovada a qualidade de segurado. Foram apurados 28 anos, 11 meses e 26 dias de tempo
de contribuição. Inconformada, a parte autora interpôs recurso administrativo, o qual não foi
conhecido pela 23ª Junta de Recursos do CRPS, em razão de sua intempestividade, conforme
acórdão nº 8142/08, proferido em 19/12/08.
Conforme carta de concessão, datada de 7/2/07, o INSS implementou a aposentadoria por
tempo de contribuição NB 142.487.454-5, com DIB (data do início do benefício – data do
requerimento administrativo) em 4/9/06. Foram computados 28 anos, 6 meses e 26 dias de
tempo de contribuição. Segundo a autarquia, “foram excluídas para a contagem de tempo de
contribuição o período de MAI/2000 a JUL/2000 visto que os recolhimentos era como facultativo
e os seus recolhimentos foram feitos em 12/12/2002 e AGO/2000 foi recolhido em 29/07/2005”
(ID 107628758, p. 119). Também não foi computado o período de 1º/12/97 a 31/12/97, cujo
recolhimento foi efetuado em 15/5/00 (ID 107629491, p. 186).
Dessa forma, observo que a parte autora já fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço proporcional desde a data do primeiro requerimento administrativo (30/8/00),
conforme a legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
A requerente poderá, ainda, computar tempo de serviço posterior à EC nº 20/98 para majorar o
coeficiente da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, à razão de 5% (cinco por
cento) por ano de tempo de serviço, nos termos da legislação acima mencionada até o advento
da Lei nº 9.876/99.
Nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.666/03, a "perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial",
motivo pelo qual a qualidade de segurado não é requisito para a concessão do benefício ora
questionado.
No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o
ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez
que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido em 28/3/02 e o segundo requerimento
administrativo foi protocolado em 4/9/06, ao passo que a ação foi ajuizada em 5/5/10.
Assim, faz jus a autora à retroação da DER para a data do primeiro requerimento administrativo
(30/8/00) e ao pagamento das prestações vencidas até a data do segundo requerimento
administrativo (4/9/06).
No entanto, havendo diferença entre as RMIs apuradas no primeiro e no segundo requerimento
administrativo, deverá a parte optar pelo benefício mais vantajoso. Cumpre ressaltar que a
matéria relativa à possibilidade de recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria
concedida judicialmente, caso a opção seja pelo benefício deferido na esfera administrativa,
deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será
objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso
Especial nº 1.803.154/RS.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário
pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete indenização por dano moral.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.
NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito
das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento.
2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C.
STJ.
3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da
autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar
em indenização por danos materiais ou morais."
(TRF - 3ª Região, AC 2007.61.16.000637-1, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan
Maia, j. 31/7/2014, v.u., DE de 8/8/2014)
Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, condeno o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas e a parte autora em 5% sobre o valor pleiteado a título de dano moral, nos
termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da
justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à
retroação da DER à data do primeiro requerimento administrativo (30/8/00) e ao pagamento das
prestações vencidas até a data do segundo requerimento administrativo (4/9/06), acrescidas de
correção monetária e juros de mora, podendo optar pelo benefício mais vantajoso, caso haja
diferença entre as RMIs apuradas no primeiro e no segundo requerimento administrativo, e fixar
a verba honorária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DANO MORAL. INDEFERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- A parte autora requereu administrativamente, em 30/8/00, o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 116.815.688-0, o qual foi indeferido em 28/3/02, por não ter sido
comprovada a qualidade de segurado. Foram apurados 28 anos, 11 meses e 26 dias de tempo
de contribuição. Inconformada, a parte autora interpôs recurso administrativo, o qual não foi
conhecido pela 23ª Junta de Recursos do CRPS, em razão de sua intempestividade, conforme
acórdão nº 8142/08, proferido em 19/12/08.
II- Conforme carta de concessão, datada de 7/2/07, o INSS implementou a aposentadoria por
tempo de contribuição NB 142.487.454-5, com DIB (data do início do benefício – data do
requerimento administrativo) em 4/9/06. Foram computados 28 anos, 6 meses e 26 dias de
tempo de contribuição. Segundo a autarquia, “foram excluídas para a contagem de tempo de
contribuição o período de MAI/2000 a JUL/2000 visto que os recolhimentos era como facultativo
e os seus recolhimentos foram feitos em 12/12/2002 e AGO/2000 foi recolhido em 29/07/2005”
(ID 107628758, p. 119). Também não foi computado o período de 1º/12/97 a 31/12/97, cujo
recolhimento foi efetuado em 15/5/00 (ID 107629491, p. 186).
III- No entanto, observo que a parte autora já fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço proporcional desde a data do primeiro requerimento administrativo (30/8/00),
conforme a legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98. A requerente
poderá, ainda, computar tempo de serviço posterior à EC nº 20/98 para majorar o coeficiente da
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, à razão de 5% (cinco por cento) por ano de
tempo de serviço, nos termos da legislação acima mencionada até o advento da Lei nº
9.876/99.
IV- Nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.666/03, a "perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial",
motivo pelo qual a qualidade de segurado não é requisito para a concessão do benefício ora
questionado.
V- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o
ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez
que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido em 28/3/02 e o segundo requerimento
administrativo foi protocolado em 4/9/06, ao passo que a ação foi ajuizada em 5/5/10.
VI- A parte autora faz jus à retroação da DER para a data do primeiro requerimento
administrativo (30/8/00) e ao pagamento das prestações vencidas até a data do segundo
requerimento administrativo (4/9/06).
VII- No entanto, havendo diferença entre as RMIs apuradas no primeiro e no segundo
requerimento administrativo, deverá a parte optar pelo benefício mais vantajoso. Cumpre
ressaltar que a matéria relativa à possibilidade de recebimento das parcelas em atraso da
aposentadoria concedida judicialmente, caso a opção seja pelo benefício deferido na esfera
administrativa, deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a
questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no
Recurso Especial nº 1.803.154/RS.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os
juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
IX- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não
constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício
previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no
seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de
sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do
segurado acarrete indenização por dano moral.
X- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, o INSS deve ser
condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas e a parte autora em 5% (cinco por cento) sobre o valor pleiteado a
título de dano moral, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por
ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º,
do CPC.
XI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto
da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
XII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
