
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003621-17.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, que julgou improcedente o pedido. Não foram fixados honorários advocatícios, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas ex lege.
Em razões de apelação, o autor sustenta que não restou configurada a prescrição quinquenal no tocante às parcelas devidas e não pagas, no período de 01.09.1999 a 16.10.2000. Ademais, requer a reforma da sentença, para que o INSS seja condenado ao pagamento das prestações devidas no intervalo anteriormente mencionado. Se esse não for o entendimento, requer a fixação dos juros de mora à taxa de 1% ao mês desde o requerimento administrativo, a incidência da correção monetária desde o requerimento administrativo, a fixação dos honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 20, caput e §3º do CPC e, por fim, a concessão da tutela antecipada (fls. 132/147).
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003621-17.2007.4.03.6183/SP
VOTO
Primeiramente, não há que se falar em prescrição quinquenal quanto às parcelas reclamadas pelo autor nos presentes autos, no tocante ao período de 01.09.1999 a 16.10.2000.
Com efeito, a data do requerimento administrativo do benefício se deu em 01.09.1999 (fl. 160), com indeferimento em 29.02.2000 (fl. 217).
Por sua vez, houve a reanálise administrativa do benefício, com concessão em 20.10.2000 (fls. 228/229), culminando com a decisão do recurso administrativo, ocorrida em 15.02.2012 (fls. 375/382).
Assim, considerando a propositura da presente demanda em 25.05.2007, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Confira-se:
A parte autora objetiva o pagamento de valores atrasados decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Relata o autor que o benefício foi requerido administrativamente em 01.09.1999 e que, portanto, a DIB do benefício seria referida data.
Assevera que, embora o INSS tenha implantado o pagamento em 17.10.2000, não pagou o valor das parcelas atrasadas, compreendidas entre 01.09.1999 a 16.10.2000.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 01.09.1999 (fl. 160).
No entanto, restou o mesmo indeferido em 29.02.2000, por falta de tempo de contribuição, conforme carta de indeferimento de fl. 217.
Ocorre que, por força de mandado de segurança (2000.61.83.002402-6), impetrado pelo autor e transitado em julgado em 04.04.2005 (fls. 85, 247/249 e 226/243), o INSS reanalisou o benefício e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/114.191.613-1), com DIB em 17.10.2000, uma vez que foi apurado 31 anos e 1 mês de tempo de serviço, consoante documento de fl. 228 e carta de concessão de fl. 229.
Considerando-se que o v. Acórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 2000.61.83.002402-6 não fixou a DIB ou DIP do benefício, mas tão somente determinou afastar as Ordens de Serviço 564/97, 600/98, 612/98 e 623/99 para os fins de autorizar a conversão do tempo do tempo de serviço especial em comum. O autor requereu administrativamente o benefício 01/09/1999 e foi negado pela falta do tempo de serviço, dando causa à impetração do MS. Afastadas as ordens de serviço, o INSS concedeu o benefício, sendo que o único empecilho eram as ordens de serviço, não há motivo para que a DIB e a DIP sejam fixadas na DER. Deste modo, o autor faz jus ao complemento positivo entre 01/09/1999 a 16/10/2000.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer-lhe o direito ao pagamento dos atrasados.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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