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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ANISTIADO. CUMULAÇÃO. MESMO SUPORTE FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IM...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:17:15

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ANISTIADO. CUMULAÇÃO. MESMO SUPORTE FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A aposentadoria excepcional de anistiado deferida ao demandante foi concedida com base na Lei nº 6.683/79. 2. Observo que o autor foi declarado anistiado político em 28/03/1994 (public. 29/03/1994 - fls. 15) recebendo reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada na qualidade de inspetor de manutenção na COSIPA e, em Portaria nº 3.019 de 18/10/2004 teve concedido efeitos financeiros retroativos a 05/10/1988, substituindo-se a Aposentadoria Excepcional de Anistiado pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada (NB 58/1016.875743 - fls. 20). 3. O tempo de serviço exercido pelo segurado, bem como aquele em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas (30/12/1987 a 31/05/1989), em decorrência de demissão da COSIPA por motivação exclusivamente política, foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 58/101.687.574-3 fls. 17). 4. No tocante ao período de 01/06/1989 a 31/03/1994, observa-se às fls. 18 que o autor recebeu pecúlio relativo a este período, neste caso incabível o cômputo como tempo de serviço, pois ainda que não utilizado, teve ressarcido valor correspondente ao tempo de serviço. 5. Impossibilidade de concessão de novo benefício, com fundamento no mesmo suporte fático, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento cumulativo de aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58) e aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42). 6. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1691446 - 0002538-04.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002538-04.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.002538-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:VALTER ROBERTO FERREIRA
ADVOGADO:SP067925 JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163190 ALVARO MICHELUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025380420104036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ANISTIADO. CUMULAÇÃO. MESMO SUPORTE FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A aposentadoria excepcional de anistiado deferida ao demandante foi concedida com base na Lei nº 6.683/79.
2. Observo que o autor foi declarado anistiado político em 28/03/1994 (public. 29/03/1994 - fls. 15) recebendo reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada na qualidade de inspetor de manutenção na COSIPA e, em Portaria nº 3.019 de 18/10/2004 teve concedido efeitos financeiros retroativos a 05/10/1988, substituindo-se a Aposentadoria Excepcional de Anistiado pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada (NB 58/1016.875743 - fls. 20).
3. O tempo de serviço exercido pelo segurado, bem como aquele em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas (30/12/1987 a 31/05/1989), em decorrência de demissão da COSIPA por motivação exclusivamente política, foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 58/101.687.574-3 fls. 17).
4. No tocante ao período de 01/06/1989 a 31/03/1994, observa-se às fls. 18 que o autor recebeu pecúlio relativo a este período, neste caso incabível o cômputo como tempo de serviço, pois ainda que não utilizado, teve ressarcido valor correspondente ao tempo de serviço.
5. Impossibilidade de concessão de novo benefício, com fundamento no mesmo suporte fático, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento cumulativo de aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58) e aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42).
6. Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 29/08/2016 16:03:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002538-04.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.002538-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:VALTER ROBERTO FERREIRA
ADVOGADO:SP067925 JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163190 ALVARO MICHELUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025380420104036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALTER ROBERTO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de 01/06/1989 a 31/03/1994, em que ficou afastado do trabalho por motivações exclusivamente políticas.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, I do CPC/1973. Deixou de condenar o autor ao pagamento das verbas da sucumbência, sem custas por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Inconformado apelou o autor, sustentando ser plenamente possível a utilização do período, que serviu de base de cálculo para a aposentadoria excepcional de anistiado político, para concessão de aposentadoria previdenciária, pois o benefício excepcional de anistiado não possui caráter previdenciário, inclusive alega não serem exigidas contribuições para a concessão do benefício de anistiado, requer a reforma da sentença e procedência total do pedido, incluindo o período de 01/06/1989 a 31/03/1994 em que exerceu atividade laborativa junto à COSIPA.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

O autor alega na inicial ter cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz ter sido afastado de suas funções na COSIPA por motivação política no período de 13/12/1987 a 31/05/1989, sendo declarado anistiado político.

Requer seja o citado período computado como tempo de serviço, assim como o período de retorno ao trabalho (01/06/1989 a 31/03/1994), para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que teve seu pedido indeferido pelo INSS ao fundamento de perda da qualidade de segurado (fls. 39).

Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe à possibilidade da contagem do período de 13/12/1987 a 31/05/1989, de afastamento do trabalho por motivos políticos, bem como o período de 01/06/1989 a 31/03/1994) como efetivo tempo de serviço.


Aposentadoria Excepcional de Anistiado:


A aposentadoria excepcional de anistiado deferida ao demandante foi concedida com base na Lei nº 6.683/79, cujo artigo 4º assim dispunha:

"Art. 4º Os servidores que, no prazo fixado no art. 2º, não requerem o retorno ou a reversão à atividades ou tiverem seu pedido indeferido, serão considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, contando-se o tempo de afastamento do serviço ativo para efeito de cálculo de proventos da inatividade ou da pensão."

Já os artigos 128 e 134 do Decreto nº 611/1992, assim estabeleceram ao regular a aposentadoria excepcional de anistiado:

"Art. 128. O tempo de serviço será computado de conformidade com o disposto no art. 58 e, além dos períodos ali fixados, considerar-se-á o de afastamento da atividade em decorrência de destituição do emprego por atos de exceção, institucionais ou complementares, ou por outros diplomas legais, até 05 de outubro de 1988.
Art. 134. A aposentadoria do anistiado tem valor integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, para o segurado do sexo masculino, e aos 30 (trinta) anos, para o segurado do sexo feminino.
§ 1º Se o segurado anistiado exercia exclusivamente atividade compreendida entre aquelas que lhe dariam direito a aposentadoria especial ou a aposentadoria de legislação especial, poderá, nesta hipótese, o respectivo cálculo do valor mensal do benefício ter por base as condições de prazo de permanência em atividades ensejadoras de tais aposentadoria s.
§ 2º Se o segurado anistiado exercia alternadamente atividades comuns e atividade em condições especiais, os respectivos períodos de trabalho poderão ser considerados, para efeito de cálculo, de acordo com as normas de conversão do tempo de serviço previstas no art. 64.
§ 3º Se comprovado tempo de serviço inferior, a aposentadoria será proporcional.
§ 4º A pensão por morte do segurado anistiado falecido em gozo de aposentadoria excepcional terá o seu valor calculado com base nessa aposentadoria, observado o disposto na Subseção VIII da Seção VII deste Capítulo."

Embora o artigo 4º da Lei nº 6.683/79 refira-se apenas aos servidores públicos, tenho que, ante a ausência de regulamentação específica para os dirigentes sindicais, também a estes deve ser aplicada, notadamente levando-se em conta as disposições constantes do Decreto nº 611/1992.

Da análise dos autos observo que o autor foi declarado anistiado político em 28/03/1994 (public. 29/03/1994 - fls. 15) recebendo reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada na qualidade de inspetor de manutenção na COSIPA e, em Portaria nº 3.019 de 18/10/2004 teve concedido efeitos financeiros retroativos a 05/10/1988, substituindo-se a Aposentadoria Excepcional de Anistiado pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada (NB 58/1016.875743 - fls. 20).

Assim, observa-se que o citado benefício foi transformado em aposentadoria excepcional de anistiado em 20/10/2004 (art. 10 da Lei nº 10.559/2002 - fls. 20).

Nesse contexto, o tempo de serviço exercido pelo segurado, bem como aquele em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas (29/12/1987 a 01/06/1989), em decorrência de demissão da COSIPA por motivação exclusivamente política, foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 58/101.687.574-3 fls. 17), pois a jubilação especial foi transformada em aposentadoria excepcional após o autor ser declarado anistiado político (29/03/1994 - fls. 16).

No tocante ao período de 01/06/1989 a 31/03/1994, observa-se às fls. 18 que o autor recebeu pecúlio relativo a este período, neste caso incabível o seu cômputo como tempo de serviço, pois ainda que não utilizado lhe foi ressarcido.

Desse modo, não há como deixar de se reconhecer a impossibilidade de concessão de novo benefício, tendo por com fundamento o mesmo suporte fático, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento cumulativo de aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58) e aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42).

Por oportuno, destaco a redação do artigo 16 da Lei nº 10.559/2002:

"Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável."

Dessa forma, deve ser mantida in totum a r. sentença a quo que julgou improcedente o pedido do autor.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 29/08/2016 16:03:35



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