D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002538-04.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALTER ROBERTO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de 01/06/1989 a 31/03/1994, em que ficou afastado do trabalho por motivações exclusivamente políticas.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, I do CPC/1973. Deixou de condenar o autor ao pagamento das verbas da sucumbência, sem custas por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Inconformado apelou o autor, sustentando ser plenamente possível a utilização do período, que serviu de base de cálculo para a aposentadoria excepcional de anistiado político, para concessão de aposentadoria previdenciária, pois o benefício excepcional de anistiado não possui caráter previdenciário, inclusive alega não serem exigidas contribuições para a concessão do benefício de anistiado, requer a reforma da sentença e procedência total do pedido, incluindo o período de 01/06/1989 a 31/03/1994 em que exerceu atividade laborativa junto à COSIPA.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O autor alega na inicial ter cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz ter sido afastado de suas funções na COSIPA por motivação política no período de 13/12/1987 a 31/05/1989, sendo declarado anistiado político.
Requer seja o citado período computado como tempo de serviço, assim como o período de retorno ao trabalho (01/06/1989 a 31/03/1994), para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que teve seu pedido indeferido pelo INSS ao fundamento de perda da qualidade de segurado (fls. 39).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe à possibilidade da contagem do período de 13/12/1987 a 31/05/1989, de afastamento do trabalho por motivos políticos, bem como o período de 01/06/1989 a 31/03/1994) como efetivo tempo de serviço.
Aposentadoria Excepcional de Anistiado:
A aposentadoria excepcional de anistiado deferida ao demandante foi concedida com base na Lei nº 6.683/79, cujo artigo 4º assim dispunha:
Já os artigos 128 e 134 do Decreto nº 611/1992, assim estabeleceram ao regular a aposentadoria excepcional de anistiado:
Embora o artigo 4º da Lei nº 6.683/79 refira-se apenas aos servidores públicos, tenho que, ante a ausência de regulamentação específica para os dirigentes sindicais, também a estes deve ser aplicada, notadamente levando-se em conta as disposições constantes do Decreto nº 611/1992.
Da análise dos autos observo que o autor foi declarado anistiado político em 28/03/1994 (public. 29/03/1994 - fls. 15) recebendo reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada na qualidade de inspetor de manutenção na COSIPA e, em Portaria nº 3.019 de 18/10/2004 teve concedido efeitos financeiros retroativos a 05/10/1988, substituindo-se a Aposentadoria Excepcional de Anistiado pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada (NB 58/1016.875743 - fls. 20).
Assim, observa-se que o citado benefício foi transformado em aposentadoria excepcional de anistiado em 20/10/2004 (art. 10 da Lei nº 10.559/2002 - fls. 20).
Nesse contexto, o tempo de serviço exercido pelo segurado, bem como aquele em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas (29/12/1987 a 01/06/1989), em decorrência de demissão da COSIPA por motivação exclusivamente política, foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 58/101.687.574-3 fls. 17), pois a jubilação especial foi transformada em aposentadoria excepcional após o autor ser declarado anistiado político (29/03/1994 - fls. 16).
No tocante ao período de 01/06/1989 a 31/03/1994, observa-se às fls. 18 que o autor recebeu pecúlio relativo a este período, neste caso incabível o seu cômputo como tempo de serviço, pois ainda que não utilizado lhe foi ressarcido.
Desse modo, não há como deixar de se reconhecer a impossibilidade de concessão de novo benefício, tendo por com fundamento o mesmo suporte fático, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento cumulativo de aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58) e aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42).
Por oportuno, destaco a redação do artigo 16 da Lei nº 10.559/2002:
Dessa forma, deve ser mantida in totum a r. sentença a quo que julgou improcedente o pedido do autor.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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