
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
- Quanto ao intervalo questionado pela autarquia, verifico que está devidamente anotado na CTPS do demandante (fl. 78), a qual goza de presunção de veracidade.
- Anote-se que, embora o documento esteja mal conservado, as datas de entrada e saída, bem como o nome da empregadora, estão legíveis e possibilitam a comprovação da existência do contrato de trabalho. Ressalte-se, ainda, que o vínculo anotado na sequência consta também da CTPS de fls. 74/76 e do extrato do CNIS (fls. 333/334), o que reforça a autenticidade do período controverso.
- Assim, mantenho o reconhecimento do vínculo de 14/06/1971 a 30/06/1973, para todos os fins de direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO DO DEMANDANTE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008279-50.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos trabalhados em condições comum e especiais, a conversão destes em tempo comum e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos.
Justiça gratuita concedida (fl. 125).
Agravo retido do demandante (fls. 365/367).
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer todos os intervalos comuns e especiais pleiteados, e determinar à autarquia a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, a partir do requerimento administrativo, com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em execução, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada.
Apelação da parte autora pugnando pela modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora e pela fixação da verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas até o trânsito em julgado ou a apresentação da conta de liquidação.
O INSS apelou alegando não ser o caso de reconhecimento do vínculo do requerente no período de 14/06/1971 a 30/06/1973, uma vez que a cópia da CTPS está ilegível. Subsidiariamente, pleiteou a modificação dos critérios de incidência da correção monetária.
Com contrarrazões do autor, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008279-50.2008.4.03.6183/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, não conheço do agravo retido de fls. 365/367, porquanto não reiterado em sede de apelação.
Tendo em vista que o autor não se insurgiu quanto ao mérito do processo e que o INSS impugnou apenas o reconhecimento do vínculo empregatício de 14/06/1971 a 30/06/1973, considero incontroversos os demais lapsos de trabalho comuns e especiais reconhecidos na sentença.
Quanto ao intervalo questionado pela autarquia, verifico que está devidamente anotado na CTPS do demandante (fl. 78), a qual goza de presunção de veracidade.
Anote-se que, embora o documento esteja mal conservado, as datas de entrada e saída, bem como o nome da empregadora, estão legíveis e possibilitam a comprovação da existência do contrato de trabalho. Ressalte-se, ainda, que o vínculo anotado na sequência consta também da CTPS de fls. 74/76 e do extrato do CNIS (fls. 333/334), o que reforça a autenticidade do período controverso.
Assim, mantenho o reconhecimento do vínculo de 14/06/1971 a 30/06/1973, para todos os fins de direito.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CTPS . PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - Para a obtenção da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência econômica. - As anotações da ctps gozam de presunção iuris tantum de veracidade , elididas somente por provas contundentes de fraude ou de falsidade do seu conteúdo, circunstância não comprovada no caso em julgamento. Precedente do STJ. - Qualidade de segurado comprovada. - Tratando-se de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, caput, do CPC. - Agravo legal a que se nega provimento. (g.n) (AC 00014903820054039999, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2011 PÁGINA: 870 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO SEM REGISTRO EM CTPS . CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 201 § 9º DA CF/88. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO. - O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, inválida à comprovação do tempo de serviço almejado. - A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Observância do princípio da livre convicção motivada. - A declaração de antigo empregador não constitui início razoável de prova material, porque equivale a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório. Situa-se em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência. - Nenhum documento é apto a comprovar as alegações do exercício de atividade laborativa sem registro em CPTS, no período de 01.03.71 a 01.10.73, na Granja Mizumoto. - Frise-se que as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo o INSS comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las. - Compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que incumbe a fiscalização do devido recolhimento, devendo-se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS . - Art. 201, § 9º CF/88: "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei". - Adicionando-se ao tempo de atividade urbana o período de serviço anotado em CTPS , o autor não perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço até o advento da EC 20/98. - Contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b. - Não implementado o requisito etário, não há de se falar em concessão do benefício. - Dada a sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu. - Parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do autor, para afastar o reconhecimento do exercício de atividade laborativa sem registro no período de 01.03.71 a 14.10.73 e determinar o cômputo do período de contribuição para o Fundo de Previdência do Município de Echaporã, de 01.01.92 a 04.06.99, deixando de conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço. (g.n)(AC 00048823920074036111, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Anote-se que o recolhimento das respectivas contribuições é de responsabilidade do empregador, não podendo ser transferida ao funcionário.
Em relação à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 80, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ADIs 4.357 E 4.425
Curvo-me ao entendimento segundo o qual a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à inscrição dos precatórios.
A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento."
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Isso posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO DE FLS. 365/367, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 18/09/2017 18:52:34 |
