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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS CONTESTOU O FEITO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVID...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS CONTESTOU O FEITO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Resta configurado o interesse de agir quando, embora a parte autora não tenha formulado prévio requerimento administrativo no prazo previsto (id 82525830 - Pág. 1/3), o INSS contesta o mérito da ação (id 82525798 - Pág. 1/18). Ao contestar o mérito da demanda o INSS se opõe à pretensão, caracterizando a pretensão resistida. Nesse sentido são os julgados desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao judiciário). 2. Não foi produzida prova testemunhal, para corroborar a comprovação da atividade rural exercida pela autora sem registro em CTPS, conforme exigido em lei. 3. Nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período de trabalho urbano. 4. Apelação da autora parcialmente provida. 5. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5896817-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5896817-95.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
05/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS CONTESTOU O FEITO. DESNECESSIDADE.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Resta configurado o interesse de agir quando, embora a parte autora não tenha formulado
prévio requerimento administrativo no prazo previsto (id 82525830 - Pág. 1/3), o INSS contesta o
mérito da ação (id 82525798 - Pág. 1/18). Ao contestar o mérito da demanda o INSS se opõe à
pretensão, caracterizando a pretensão resistida. Nesse sentido são os julgados desta Corte, do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 350 (prévio
requerimento administrativo como condição para o acesso ao judiciário).
2. Não foi produzida prova testemunhal, para corroborar a comprovação da atividade rural
exercida pela autora sem registro em CTPS, conforme exigido em lei.
3. Nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter
determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da
ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período de trabalho urbano.
4. Apelação da autora parcialmente provida.
5. Sentença anulada.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896817-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALENTINA GUIM

Advogado do(a) APELANTE: JOSE JACKSON DOJAS FILHO - SP208396-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896817-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALENTINA GUIM
Advogado do(a) APELANTE: JOSE JACKSON DOJAS FILHO - SP208396-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do
CPC, como fundamentado. Sem custas. A parte autora arcará, com os honorários autárquicos,
fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Suspendeu a exigibilidade das custas e
honorários, eis que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita.
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que as exigências impostas foram
exemplarmente cumpridas, mas a efetividade depende da parte contrária. O direito da parte
hipossuficiente da ação não deve ser exterminado pela ineficiência do serviço da outra parte. O
magistrado conheceu e rejeitou os embargos declaratórios.
Inconformada, a parte autora apelou da sentença, alegando nulidade da sentença, por omissão
sobre manifestação quanto aos documentos, proferindo decisão genérica e desarrazoada. A
petição com documentação de fls. 85/87 fulmina a tese da inércia. A autora, tempestivamente,
manifestou nos autos sobre a referida exigência judicial, mas essa manifestação foi omitida na r.
sentença e na decisão dos embargos, não havendo pronunciamento e apreciação dos

requerimentos lá postos. Nestes termos, pelos desvios, omissões e vícios da r. sentença; pela
supressão do acesso à justiça, fundada na ampla defesa; no devido processo legal; no
contraditório; no dever de cooperação processual; no dever de fundamentação das decisões
judiciais, requer recebimento do recurso, bem como provimento para reformar a sentença “a quo”,
julgando procedentes os pedidos iniciais e/ou ANULAR o julgamento apelado dando continuidade
e prosseguimento ao feito. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de
recurso junto à instância superior.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896817-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALENTINA GUIM
Advogado do(a) APELANTE: JOSE JACKSON DOJAS FILHO - SP208396-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Resta configurado o interesse de agir quando, embora a parte autora não tenha formulado prévio
requerimento administrativo no prazo previsto (id 82525830 - Pág. 1/3), o INSS contesta o mérito
da ação (id 82525798 - Pág. 1/18).
Ao contestar o mérito da demanda o INSS se opõe à pretensão, caracterizando a pretensão
resistida.
Nesse sentido são os julgados desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal ao apreciar o Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para
o acesso ao judiciário).

Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE
ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA
DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
REGISTRO NA CTPS. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE O FALECIDO E O
EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Neste feito, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda fora ajuizada
anteriormente ao julgamento da Suprema Corte, e o INSS ofereceu contestação, opondo-se à
pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto
em questão. Ademais, foge à razoabilidade reabrir-se a instrução processual na hipótese em que
aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em
boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a
preceito constitucional.
3 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo
mensal, desde 21/07/2013. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(21/07/2013) até a data da prolação da sentença (07/02/2016) contam-se 31 (trinta e uma)
prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária,
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não se
conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
4 – (...).
24 - Isentado o INSS das custas processuais.
25 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. Juros de mora e correção
monetária retificados de ofício.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME
NECESSÁRIO - 5001948-81.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO
DELGADO, julgado em 06/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020)
E, no caso em análise, a solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia
exige oitiva de testemunhas, no sentido de comprovar o exercício da atividade rural sem o devido
registro em CTPS, eis que a matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que
também se incorre em cerceamento de defesa.
E ainda que os documentos carreados aos autos (id 82525792 - Pág. 1/14) constituam indício de
prova material, não substitui a necessidade da oitiva de testemunhas em audiência.
Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter

promovido a realização de prova oral, essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da
ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período de trabalho urbano.
Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as
suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
E a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de
forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos
fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova testemunhal, vez
que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide e, ao contrário, caberia
ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos
poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do CPC/2015.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
RURAL COM O URBANO. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de
que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o
início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma
fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória.
2. Agravo regimental desprovido.” (STJ; 5ª Turma; AGRESP - 1141458; Relatora Ministra Laurita
Vaz; DJE 22/03/2010)
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REMESSA OFICIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA.
I. No caso em tela a produção de prova testemunhal é indispensável para esclarecer a questão
relativa ao tempo de serviço que o autor alega ter cumprido na qualidade de rurícola.
II. Sentença que se anula de ofício para que seja dado regular andamento ao feito, com a
prolação de novo julgamento.
III. Prejudicada a remessa oficial". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
Remessa ex ofício 737598, v.u, j.16.09.2003, DJU 03.10.2003, p.901).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ARTS 341 E 412. APLICABILIDADE.
I - A oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que a
autora alega ter exercido, na qualidade de trabalhadora rural.
II - Conforme se infere do art. 341 do C.P.C. a oitiva de testemunha, regularmente intimada, sobre
fatos jurídicos relevantes atende não somente a interesses particulares, mas sim ao interesse
público vez que incumbe ao Estado administrar justiça.
III - Ser testemunha não é uma faculdade e sim um dever do cidadão em auxiliar a administração
da justiça e, desatendendo à ordem do magistrado, deverá ser conduzido, conforme previsto no
art. 412, caput, do Código de Processo Civil.
IV - Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e novo
julgamento.
V - Apelação do autor parcialmente provida." (TRF 3ª Região, AC nº 2002.61.20.004179-2, Rel.
Des. Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 13.06.2007)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHADOR RURAL
E URBANO - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA -
CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. I - Não foi produzida prova testemunhal para

corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei. II -
Em feitos como o presente, todo o esforço deve ser envidado no sentido da apuração do efetivo
trabalho rural desenvolvido pela parte autora, exigindo-se do magistrado postura ativa no que diz
respeito à matéria probatória. III - Nítido e indevido é o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º
grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui
posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período
trabalhado no campo. IV - Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada." (TRF3, n.
0017394-35.2004.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, 9ª Turma, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2010 PÁGINA: 1264)
Desse modo, para comprovação do trabalho rural sem registro em CTPS, há que haver razoável
início de prova material e prova testemunhal idônea e coesa, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, entendo ser caso de ANULAÇÃO da r. sentença a quo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte atora, para ANULAR a r. sentença,
ante a ausência da oitiva de testemunhas, pelo que determino o retorno dos autos à 1ª instância,
para que seja realizada a prova oral e proferido novo julgamento, nos termos da fundamentação.
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS CONTESTOU O FEITO. DESNECESSIDADE.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Resta configurado o interesse de agir quando, embora a parte autora não tenha formulado
prévio requerimento administrativo no prazo previsto (id 82525830 - Pág. 1/3), o INSS contesta o
mérito da ação (id 82525798 - Pág. 1/18). Ao contestar o mérito da demanda o INSS se opõe à
pretensão, caracterizando a pretensão resistida. Nesse sentido são os julgados desta Corte, do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 350 (prévio
requerimento administrativo como condição para o acesso ao judiciário).
2. Não foi produzida prova testemunhal, para corroborar a comprovação da atividade rural
exercida pela autora sem registro em CTPS, conforme exigido em lei.
3. Nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter
determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da
ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período de trabalho urbano.
4. Apelação da autora parcialmente provida.
5. Sentença anulada.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença
e determinar o retorno dos autos para oitiva das testemunhas, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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