Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000677-05.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL
EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE VIGILANTE. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS
INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA QUANTO AOS
CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO
JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. REFORMA PARCIAL DO
DECISUM.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo
demandante sob o ofício de vigilante patrimonial, bem como a alteração dos critérios adotados
para incidência da correção monetária e juros de mora.
2. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte
de arma de fogo.
3. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a
despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
química e/ou biológica, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco
iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
4. Necessária adequação do julgado ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal
Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
5. Agravo interno do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000677-05.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CARLOS ALBERTO MUNIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CARLOS ALBERTO MUNIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554
APELAÇÃO (198) Nº 5000677-05.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CARLOS ALBERTO MUNIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP3365540A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CARLOS ALBERTO MUNIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP3365540A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pela parte autora para reconhecer o período
de 13.10.2004 a 31.12.2009, como atividade especial exercida pelo demandante, sujeito a
conversão para tempo de serviço comum e, por consequência, concedeu-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento
administrativo, qual seja, 16.01.2015, tornando definitiva a tutela de urgência concedida pelo d.
Juízo de Primeiro Grau e deu parcial provimento ao apelo interposto pela autarquia federal, para
excluir o período de 08.03.1987 a 29.09.1987, do cômputo de atividade especial exercida pelo
segurado, além de estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
A autarquia previdenciária, ora agravante, impugna o enquadramento de atividade especial
exercida pelo autor sob o ofício de “vigilante patrimonial”, haja vista a ausência de provas do porte
contínuo de arma de fogo. Requer, ainda, a alteração dos critérios adotados no decisum para a
aplicação dos consectários legais.
Instada a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000677-05.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CARLOS ALBERTO MUNIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP3365540A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CARLOS ALBERTO MUNIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP3365540A
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Assere a autarquia federal a impossibilidade de enquadramento de atividade especial exercida
pelo segurado sob o ofício de “vigilante patrimonial”, haja vista a ausência de provas do porte
contínuo de arma de fogo.
Sem razão, contudo.
Isso porque, nos termos explicitados no decisum agravado, faz-se necessário considerar a
especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na
área de vigilância patrimonial, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física
são inerentes ao mero exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de
enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos
profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos
previdenciários.
Sendo assim, entendo que, no caso de segurados, comprovadamente atuantes como vigias
patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, inclusive, após
10.12.1997 (início de vigência da Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação
expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. GUARDA-NOTURNO.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
1. É induvidoso o direito do segurado, se atendidos os demais requisitos, à aposentadoria
especial, em sendo de natureza perigosa, insalubre ou penosa a atividade por ele exercida,
independentemente de constar ou não no elenco regulamentar dessas atividades.
2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial , se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado n.º 198).
3. Recurso conhecido."
(STF. REsp n.º 234.858/RS - 6ª Turma - Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ
12/05/2003, p. 361).
Corroborando o mesmo entendimento, colaciono recente julgado proferido por esta E. Corte:
"Ademais, realço que não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no
exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja
reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei n.º 12.740/12, que
alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem destacar a
necessidade de demonstração do uso de arma de fogo.
Por derradeiro, considerando que, na função de vigia , a exposição ao risco é inerente à sua
atividade profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do
trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de
morte, entendo desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante
laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.1997." (TRF3 - AC n.º
2013.61.22.000341-1/SP - Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - j. 29.09.2015).
No mesmo sentido, confira-se: (TRF3 - AC n.º 2011.03.99.006679-0 - Rel. Des. Fed. Gilberto
Jordan - j. 17.09.2015).
No mais, verifico que a autarquia federal também impugna os critérios adotados no decisum
agravado para a incidência da correção monetária e juros de mora e, sob tal aspecto, forçoso
considerar que merece parcial acolhimento a insurgência recursal.
Isso porque, no tocante a forma de aplicação da correção monetária e juros de mora faz-se
necessário adequar o julgado ao regramento recentemente estabelecido pelo C. STF no
julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, tão-somente para
estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais na forma acima explicitada,
mantendo-se, no mais, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL
EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE VIGILANTE. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS
INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA QUANTO AOS
CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO
JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. REFORMA PARCIAL DO
DECISUM.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo
demandante sob o ofício de vigilante patrimonial, bem como a alteração dos critérios adotados
para incidência da correção monetária e juros de mora.
2. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte
de arma de fogo.
3. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a
despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física,
química e/ou biológica, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco
iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
4. Necessária adequação do julgado ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal
Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
5. Agravo interno do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
