Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5234101-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM
VIRTUDE DA COMPROVAÇÃO TÉCNICA DE SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS suscitando a impossibilidade de enquadramento de
atividade especial em períodos em que o demandante laborou como “lavrador” e “tratorista”, em
face da inexistência de previsão legal nesse sentido.
2. Descabimento. Reconhecimento de atividade especial em virtude da comprovação técnica da
sujeição habitual e permanente do segurado ao agente agressivo ruído, sob níveis sonoros
superiores aos parâmetros legais exigidos à época da prestação do serviço.
3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse na forma declarada
pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5234101-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA MEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5234101-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA MEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico.
A autarquia previdenciária, ora agravante, impugna o enquadramento de atividade especial nos
períodos em que o demandante laborou sob os ofícios de “lavrador” e “tratorista”, com o que não
faria jus a concessão da benesse almejada.
Contraminuta apresentada pela parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5234101-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA MEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Assere a autarquia federal que não há previsão legal para o enquadramento de labor especial nas
hipóteses de exercício das funções de “lavrador” e “tratorista”, com o que a r. sentença haveria de
ser reformada para julgar improcedente o pedido veiculado pelo demandante.
Sem razão, contudo.
Isso porque, nos termos explicitados no decisum agravado, inobstante a parte autora tenha sido
registrada como Trabalhador Rural em todo o período retratado no presente feito, qual seja,
01.07.1985 a 04.10.2016, laborou, em verdade, na função de Tratorista, conforme atesta o PPP.
Contudo, ainda assim, ressalto que o enquadramento de atividade especial não decorreu da mera
consideração da referida categoria profissional, como quer fazer crer o ente autárquico, mas sim
da comprovação técnica contida no Laudo Pericial elaborado no curso da instrução processual
dando plena conta da sujeição contínua do requerente ao agente agressivo ruído, sob o nível de
90,8 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à
época da prestação do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição habitual e
permanente do segurado a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90
dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, o que restou
inequivocamente comprovado nos autos.
Consigno, ainda, por oportuno, que também houve exposição do segurado a substâncias
derivadas do hidrocarboneto aromático, circunstância que reforçou o entendimento deste Relator
quanto a necessária manutenção da r. sentença recorrida no tocante ao enquadramento de
atividade especial no período controvertido e consequente concessão da benesse almejada.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM
VIRTUDE DA COMPROVAÇÃO TÉCNICA DE SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS suscitando a impossibilidade de enquadramento de
atividade especial em períodos em que o demandante laborou como “lavrador” e “tratorista”, em
face da inexistência de previsão legal nesse sentido.
2. Descabimento. Reconhecimento de atividade especial em virtude da comprovação técnica da
sujeição habitual e permanente do segurado ao agente agressivo ruído, sob níveis sonoros
superiores aos parâmetros legais exigidos à época da prestação do serviço.
3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse na forma declarada
pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
