Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001042-09.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. DETERMINADA A
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Mérito não impugnado.
2 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou
alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo
C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001042-09.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ERIVAN ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA DE FREITAS MACIEL - SP98443-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001042-09.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERIVAN ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA DE FREITAS MACIEL - SP98443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia federal contra decisão monocrática
terminativa que deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo INSS, tão-somente
para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais.
Em suas razões recursais, o INSS apresenta, em princípio, proposta de acordo e, no mérito,
impugna tão-somente os critérios adotados para incidência da correção monetária e juros de
mora.
Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001042-09.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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APELADO: ERIVAN ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA DE FREITAS MACIEL - SP98443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito art. 557 do CPC de 1973, a regra insculpida no art. 932, incs. IV
e V, do novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ – Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 02.06.10, DJ 3.8910).
Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou alterar no
decisum agravado, tendo em vista a determinação para que seja observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º
870.947.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, íntegra, a
decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. DETERMINADA A
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Mérito não impugnado.
2 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou
alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo
C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA