Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008657-25.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. DETERMINADA O
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Mérito não impugnado.
2 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou
alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo
C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008657-25.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARLENE APARECIDA ALMEIDA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA - SP305655-A, FABIANA DE
SOUZA - SP306459-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008657-25.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE APARECIDA ALMEIDA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA - SP305655-A, FABIANA DE
SOUZA - SP306459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia federal contra decisão monocrática
terminativa que deu parcial provimento ao recurso de apelação anteriormente manejado pelo
INSS, para excluir período de atividade especial declarado na r. sentença, bem como para
estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais.
Em suas razões recursais, o INSS, preliminarmente, apresenta proposta de acordo. No mérito,
impugna tão-somente os critérios adotados para incidência da correção monetária e juros de
mora.
Em contraminuta, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008657-25.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE APARECIDA ALMEIDA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA - SP305655-A, FABIANA DE
SOUZA - SP306459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito art. 557 do CPC de 1973, a regra insculpida no art. 932, incs. IV
e V, do novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ – Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 02.06.10, DJ 3.8910).
Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou alterar no
decisum agravado, tendo em vista a determinação para que seja observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º
870.947.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, íntegra, a
decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. DETERMINADA O
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Mérito não impugnado.
2 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou
alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo
C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
