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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DO INSS. COR...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:36:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL HAVIDO NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MANTIDA. I - Agravo interno interposto pelo INSS visando a reforma de decisum já acobertado pelo trânsito em julgado. II - Reiteração das mesmas argumentações ventiladas anteriormente quanto ao seu inconformismo em face do não reconhecimento do erro material supostamente havido no cálculo do tempo de serviço desenvolvido pelo segurado. Inadmissibilidade. A decisão de mérito impugnada pelo ente autárquico transitou em julgado aos 04.11.2015. Hipótese em que a pretensão do INSS, se for o caso, somente será alcançada em sede de ação rescisória. III - Matérias já apreciadas e rechaçadas por esta E. Corte. IV - Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1741711 - 0009635-61.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009635-61.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.009635-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ADILSON FERRAZ
ADVOGADO:SP256762 RAFAEL MIRANDA GABARRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00096356120104036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL HAVIDO NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
I - Agravo interno interposto pelo INSS visando a reforma de decisum já acobertado pelo trânsito em julgado.
II - Reiteração das mesmas argumentações ventiladas anteriormente quanto ao seu inconformismo em face do não reconhecimento do erro material supostamente havido no cálculo do tempo de serviço desenvolvido pelo segurado. Inadmissibilidade. A decisão de mérito impugnada pelo ente autárquico transitou em julgado aos 04.11.2015. Hipótese em que a pretensão do INSS, se for o caso, somente será alcançada em sede de ação rescisória.
III - Matérias já apreciadas e rechaçadas por esta E. Corte.
IV - Agravo interno do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/03/2018 16:05:36



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009635-61.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.009635-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ADILSON FERRAZ
ADVOGADO:SP256762 RAFAEL MIRANDA GABARRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00096356120104036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão de proferida por este Relator, a fim de indeferir o pedido de correção de erro material supostamente havido em v. Acórdão da Oitava Turma desta Corte, eis que já acobertado pelo trânsito em julgado (fls. 329/329vº).

Alega a autarquia federal, ora agravante, que a despeito da certificação do trânsito em julgado do aresto vergastado, o erro material em questão poderá se corrigido de ofício e a qualquer tempo (fls. 331/332).

Contraminuta da parte autora (fls. 335/338).

É o Relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Não é caso de retratação.

Conforme se depreende dos autos, todos os questionamentos aventados pela autarquia federal em sede de agravo interno já foram devidamente apreciados por esta Corte, circunstância que evidencia o patente intuito procrastinatório da insurgência recursal.

Insiste o INSS em argumentar com a possibilidade de reforma de v. Acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal, haja vista a suposta ocorrência de erro material no cálculo do tempo de serviço desenvolvido pelo segurado. Todavia, conforme já exaustivamente explicitado, o aresto vergastado já se encontra acobertado pelo trânsito em julgado, conforme certidão colacionada à fl. 288.

Diante disso, entendo que a questão discutida pela autarquia previdenciária somente poderá ser apreciada em sede de ação rescisória, nos termos definidos pelo art. 966 do Código de Processo Civil.

Por consequência, resta evidenciado que a autarquia federal utilizou-se da via recursal simplesmente para reiterar de forma desarrazoada as mesmas pretensões já devidamente apreciadas e rechaçadas por esta Corte, o que enseja o desprovimento do recurso.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.


Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS, mantendo-se, íntegra, a decisão recorrida.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/03/2018 16:05:33



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