D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009635-61.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão de proferida por este Relator, a fim de indeferir o pedido de correção de erro material supostamente havido em v. Acórdão da Oitava Turma desta Corte, eis que já acobertado pelo trânsito em julgado (fls. 329/329vº).
Alega a autarquia federal, ora agravante, que a despeito da certificação do trânsito em julgado do aresto vergastado, o erro material em questão poderá se corrigido de ofício e a qualquer tempo (fls. 331/332).
Contraminuta da parte autora (fls. 335/338).
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não é caso de retratação.
Conforme se depreende dos autos, todos os questionamentos aventados pela autarquia federal em sede de agravo interno já foram devidamente apreciados por esta Corte, circunstância que evidencia o patente intuito procrastinatório da insurgência recursal.
Insiste o INSS em argumentar com a possibilidade de reforma de v. Acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal, haja vista a suposta ocorrência de erro material no cálculo do tempo de serviço desenvolvido pelo segurado. Todavia, conforme já exaustivamente explicitado, o aresto vergastado já se encontra acobertado pelo trânsito em julgado, conforme certidão colacionada à fl. 288.
Diante disso, entendo que a questão discutida pela autarquia previdenciária somente poderá ser apreciada em sede de ação rescisória, nos termos definidos pelo art. 966 do Código de Processo Civil.
Por consequência, resta evidenciado que a autarquia federal utilizou-se da via recursal simplesmente para reiterar de forma desarrazoada as mesmas pretensões já devidamente apreciadas e rechaçadas por esta Corte, o que enseja o desprovimento do recurso.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS, mantendo-se, íntegra, a decisão recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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