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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS A ...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:07:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA FAINA NOCENTE. DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO SEGURADO A AGENTES AGRESSIVOS NOS PERÍODOS VINDICADOS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo o desacerto do enquadramento judicial de períodos de labor especial desenvolvido pelo requerente sob o ofício de médico cirurgião. Descabimento. Comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes biológicos nos períodos vindicados. 2. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a data do requerimento administrativo originário. 3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, não afasta a insalubridade das condições laborais, pois ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-los totalmente. 4. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001442-34.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001442-34.2021.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS
TÉCNICAS APTAS A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA FAINA NOCENTE. DESCABIMENTO.
COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO SEGURADO A AGENTES
AGRESSIVOS NOS PERÍODOS VINDICADOS. JULGADO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo o desacerto do enquadramento judicial
de períodos de labor especial desenvolvido pelo requerente sob o ofício de médico cirurgião.
Descabimento. Comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes
biológicos nos períodos vindicados.
2. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a data do
requerimento administrativo originário.
3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no
presente feito, não afasta a insalubridade das condições laborais, pois ainda que minimize seus
efeitos, não é capaz de neutralizá-los totalmente.
4. Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001442-34.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCELO NUNES ELIEZER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO MOLINA - SP369530-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO NUNES
ELIEZER

Advogado do(a) APELADO: MARCIO MOLINA - SP369530-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001442-34.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCELO NUNES ELIEZER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO MOLINA - SP369530-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO NUNES
ELIEZER
Advogado do(a) APELADO: MARCIO MOLINA - SP369530-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
conheceu parcialmente do apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico e, na parte
conhecida, negou-lhe provimento e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto
pela parte autora, para reconhecer os períodos de 01.02.1983 a 31.01.1984, 01.03.1984 a
28.02.1985, 01.04.1985 a 30.11.1992, 18.01.1987 a 01.09.1994 e de 01.01.1993 a 30.09.1994,

como atividade especial desenvolvida pelo requerente, convertidos em tempo de serviço
comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz o INSS, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos não é suficiente
para demonstrar a sujeição contínua do segurado a agentes agressivos nos períodos
declarados por esta E. Corte, com o que não faria jus á concessão da benesse almejada.
Contraminuta apresentada pela parte segurada, pugnando pelo desprovimento do apelo
autárquico.
É o Relatório.


elitozad








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001442-34.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCELO NUNES ELIEZER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO MOLINA - SP369530-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO NUNES
ELIEZER
Advogado do(a) APELADO: MARCIO MOLINA - SP369530-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos IV e V, do CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com o enquadramento de períodos de atividade especial exercidos pela parte
autora e com a consequente procedência do pedido de concessão do benefício de

aposentadoria por tempo de contribuição, o ente autárquico interpôs o presente agravo interno
reiterando sua argumentação acerca da ausência de provas do alegado exercício de atividade
especial pelo segurado.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme explicitado no decisum agravado, visando a comprovação do exercício
de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, diploma
de conclusão do curso de medicina junto à Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de
São Paulo, emitido aos 06.01.1983, carteira profissional de médico, emitida pelo Conselho
Regional de Medicina de São Paulo – CRM/SP, com data de inscrição aos 15.03.1983, guias de
recolhimento de ISS nas competências de 1983 a 1993, certificado de participação de diversos
congressos e simpósios médicos com temática relativa à cirurgia plástica nos anos de 1990,
1994 e 1995, guias de recolhimento de contribuição previdenciária na condição de autônomo e
PPP, demonstrando que o requerente exerceu suas funções de:
- 01.02.1983 a 31.01.1984, 01.03.1984 a 28.02.1985, 1.04.1985 a 30.11.1992 e de 01.01.1993
a 30.09.1994, na condição de contribuinte individual autônomo e de 18.01.1987 a 01.09.1994,
junto à Prefeitura Municipal de São Paulo – Secretaria de Saúde, sempre sob o ofício de
“médico” e, portanto, exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, tais como,
vírus, bactérias, fungos e protozoários, inerentes ao contato direto com pacientes e materiais
infectados, o que enseja o enquadramento da atividade nos termos definidos pelo código 1.3.2
do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4
do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
Frise-se que o conjunto probatório colacionado aos autos, permite concluir pela dedicação do
requerente ao ofício de médico nos períodos acima explicitados, nos quais também consta o
correspondente recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme extrato CNIS-Cidadão,
o que enseja o enquadramento da faina nocente com base na categoria profissional, eis que
todos os interstícios são anteriores ao advento da Lei n.º 9.032/95.
Reitero, ainda, por oportuno que a utilização de equipamentos de proteção individual, por si só,
não tem o condão de inviabilizar o enquadramento da faina nocente, pois ainda que minimizem
os efeitos nocivos do labor, não os neutralizam de forma completa.
Destarte, mantenho inalterado o entendimento anterior quanto ao reconhecimento dos períodos
acima explicitados, como atividade especial exercida pelo demandante, que somados aos
interstícios administrativamente enquadrados pelo INSS, evidenciam o atingimento de lapso
temporal mais que suficiente para a procedência do pedido exarado em sua prefacial.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)

4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS
TÉCNICAS APTAS A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA FAINA NOCENTE. DESCABIMENTO.
COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO SEGURADO A AGENTES
AGRESSIVOS NOS PERÍODOS VINDICADOS. JULGADO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo o desacerto do enquadramento
judicial de períodos de labor especial desenvolvido pelo requerente sob o ofício de médico
cirurgião. Descabimento. Comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a
agentes biológicos nos períodos vindicados.
2. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a data do
requerimento administrativo originário.
3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no
presente feito, não afasta a insalubridade das condições laborais, pois ainda que minimize seus
efeitos, não é capaz de neutralizá-los totalmente.
4. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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