Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004980-68.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS
TÉCNICAS APTAS A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA FAINA NOCENTE. EPI EFICAZ.
DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DA SEGURADA
A AGENTES BIOLÓGICOS NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS VINDICADOS. JULGADO
MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a impossibilidade de enquadramento
de atividade especial exercida pela autora, haja vista a notícia de utilização de equipamentos de
proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor. Descabimento. Comprovada a
exposição habitual e permanente da segurada a agentes biológicos em todos os períodos
vindicados.
2. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a DER.
3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no
presente feito, não afasta a insalubridade das condições laborais, pois ainda que minimize seus
efeitos, não é capaz de neutralizá-los totalmente.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004980-68.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: TEREZA RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA RODRIGUES DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004980-68.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: TEREZA RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA RODRIGUES DOS
SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico e deu provimento ao
apelo da parte autora, para determinar o cômputo do período de 07.06.1978 a 07.05.1981, como
tempo de serviço comum desenvolvido pela segurada, a fim de conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, qual
seja, 20.12.2018.
Aduz o INSS, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos não é suficiente
para demonstrar a sujeição contínua da segurada ao agente agressivo biológico, haja vista a
notícia de utilização de EPI eficaz.
Contraminuta da parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004980-68.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: TEREZA RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA RODRIGUES DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com o enquadramento de períodos de atividade especial exercidos pela parte
autora e com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em seu favor, o ente autárquico interpôs o presente agravo interno reiterando sua argumentação
acerca da ausência de provas do alegado exercício de atividade especial pela segurada, haja
vista a utilização de equipamentos de proteção individual.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme explicitado no decisum agravado, visando a comprovação do exercício de
atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da
CTPS e PPP’s, demonstrando que a requerente exerceu suas funções de:
- 29.04.1995 a 11.07.1995 e de 03.04.2008 a 22.05.2009, junto à empresa Amico Saúde Ltda.,
nas funções de “auxiliar de enfermagem” e “técnica de enfermagem” e, portanto, exposta, de
forma habitual e permanente, a agentes biológicos, tais como, vírus, fungos, bactérias e
protozoários, inerentes ao contato direto com pacientes e objetos infectados, circunstância que
enseja o enquadramento de atividade especial, nos termos definidos pelo código 1.3.2 do quadro
anexo a que se refere o art. 2º do decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do
decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
- 09.12.2009 a 31.08.2011, junto ao Hospital América Ltda., na função de “técnica de
enfermagem” e, portanto, exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, tais
como, vírus, fungos, bactérias e protozoários, inerentes ao contato direto com pacientes e objetos
infectados, circunstância que enseja o enquadramento de atividade especial, nos termos
definidos pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do decreto n.º 53.831/64,
bem como no código 1.3.4 do anexo I do decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do
Decreto n.º 2.172/97.
Destarte, mantenho inalterado o entendimento anterior quanto ao reconhecimento dos períodos
acima explicitados, como atividade especial exercida pela demandante, que somados aos
interstícios administrativamente enquadrados pelo INSS, todos sujeitos a conversão para tempo
de serviço comum, a ser acrescido aos demais períodos incontroversos, evidenciam o
atingimento de lapso temporal mais que suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição em favor da demandante, desde a data do requerimento administrativo, qual seja,
20.12.2018.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Nesse contexto, verifico que o recurso foi interposto pela autarquia com intuito de protelar
deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé,
em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de
que, no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS
TÉCNICAS APTAS A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA FAINA NOCENTE. EPI EFICAZ.
DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DA SEGURADA
A AGENTES BIOLÓGICOS NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS VINDICADOS. JULGADO
MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a impossibilidade de enquadramento
de atividade especial exercida pela autora, haja vista a notícia de utilização de equipamentos de
proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor. Descabimento. Comprovada a
exposição habitual e permanente da segurada a agentes biológicos em todos os períodos
vindicados.
2. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a DER.
3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no
presente feito, não afasta a insalubridade das condições laborais, pois ainda que minimize seus
efeitos, não é capaz de neutralizá-los totalmente.
4. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
