Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002736-06.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE VIGILANTE PATRIMONIAL.
NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA AO REGRAMENTO
FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947.
RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo
demandante sob o ofício de vigilante patrimonial.
2. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte
de arma de fogo.
3. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a
despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física,
química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das
condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do
segurado.
4. Critérios de incidência da correção monetária fixados em observância ao regramento firmado
pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002736-06.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCELO DE SOUZA JARDIM
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002736-06.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCELO DE SOUZA JARDIM
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
provimento ao apelo anteriormente manejado pela parte autora, para reconhecer os períodos de
15.12.1999 a 07.08.2002, 20.09.2007 a 07.10.2008 e de 08.07.2009 a 25.05.2011, como
atividade especial exercida pelo demandante, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a
partir da data do requerimento administrativo.
A autarquia previdenciária, ora agravante, impugna o enquadramento de atividade especial
exercida pelo autor sob o ofício de “vigilante patrimonial”, haja vista a ausência de provas do porte
contínuo de arma de fogo. Assere, ainda, a inadequação dos critérios adotados para incidência
dos consectários legais.
Contraminuta apresentada pela parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002736-06.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARCELO DE SOUZA JARDIM
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Assere a autarquia federal a impossibilidade de enquadramento de atividade especial exercida
pelo segurado sob o ofício de “vigilante patrimonial”, haja vista a ausência de provas do porte
contínuo de arma de fogo.
Sem razão, contudo.
Isso porque, nos termos explicitados no decisum agravado, faz-se necessário considerar a
especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na
área de vigilância patrimonial, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física
são inerentes ao mero exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de
enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos
profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos
previdenciários.
Sendo assim, entendo que, no caso de segurados, comprovadamente atuantes como vigias
patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, inclusive, após
10.12.1997 (início de vigência da Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação
expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. GUARDA-NOTURNO.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
1. É induvidoso o direito do segurado, se atendidos os demais requisitos, à aposentadoria
especial, em sendo de natureza perigosa, insalubre ou penosa a atividade por ele exercida,
independentemente de constar ou não no elenco regulamentar dessas atividades.
2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial , se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado n.º 198).
3. Recurso conhecido."
(STF. REsp n.º 234.858/RS - 6ª Turma - Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ
12/05/2003, p. 361).
Corroborando o mesmo entendimento, colaciono recente julgado proferido por esta E. Corte:
"Ademais, realço que não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no
exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja
reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei n.º 12.740/12, que
alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem destacar a
necessidade de demonstração do uso de arma de fogo.
Por derradeiro, considerando que, na função de vigia , a exposição ao risco é inerente à sua
atividade profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do
trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de
morte, entendo desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante
laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.1997." (TRF3 - AC n.º
2013.61.22.000341-1/SP - Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - j. 29.09.2015).
No mesmo sentido, confira-se: (TRF3 - AC n.º 2011.03.99.006679-0 - Rel. Des. Fed. Gilberto
Jordan - j. 17.09.2015).
Melhor sorte não assiste ao ente autárquico no tocante à impugnação dos critérios adotados para
incidência dos consectários legais, eis que fixados em plena observância do regramento firmado
pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE VIGILANTE PATRIMONIAL.
NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA AO REGRAMENTO
FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947.
RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo
demandante sob o ofício de vigilante patrimonial.
2. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte
de arma de fogo.
3. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a
despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física,
química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das
condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do
segurado.
4. Critérios de incidência da correção monetária fixados em observância ao regramento firmado
pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
5. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
