Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIA...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:27

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB OS OFÍCIOS DE VIGILANTE E MOTORISTA DE CAMINHÃO. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO FIRMADO NO ART. 29-C DA LEI DE BENEFÍCIOS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob os ofícios de vigilante patrimonial e de motorista de caminhão destinado à entrega de gás GLP. 2. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo. 3. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado. 4. Necessária consideração das peculiaridades dos riscos observados pelo segurado na atuação como motorista de caminhão destinado à entrega domiciliar e comercial de gás GLP, haja vista o risco permanente de explosão. 5. Agravo interno interposto pelo autor visando a reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido após o ajuizamento da ação previdenciária até a data em que se verificou o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse sob a égide do regramento firmado pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91. 6. Agravo interno do INSS desprovido e Agravo interno da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002082-42.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002082-42.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB OS OFÍCIOS DE VIGILANTE E MOTORISTA DE
CAMINHÃO. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DAS
PROFISSÕES. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE
AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE SOB A
ÉGIDE DO REGRAMENTO FIRMADO NO ART. 29-C DA LEI DE BENEFÍCIOS. REFORMA
PARCIAL DO JULGADO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo
demandante sob os ofícios de vigilante patrimonial e de motorista de caminhão destinado à
entrega de gás GLP.
2. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte
de arma de fogo.
3. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a
despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física,
química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das
condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do
segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Necessária consideração das peculiaridades dos riscos observados pelo segurado na atuação
como motorista de caminhão destinado à entrega domiciliar e comercial de gás GLP, haja vista o
risco permanente de explosão.
5. Agravo interno interposto pelo autor visando a reafirmação da DER, a fim de viabilizar o
cômputo de período de contribuição desenvolvido após o ajuizamento da ação previdenciária até
a data em que se verificou o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da
benesse sob a égide do regramento firmado pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
6. Agravo interno do INSS desprovido e Agravo interno da parte autora provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002082-42.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ISDARLE BENEDITO TARGINO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO (198) Nº 5002082-42.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ISDARLE BENEDITO TARGINO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravos internos interpostos por ambas as partes contra decisão monocrática
terminativa que deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pela parte autora, para
reconhecer os períodos de 04.08.1982 a 01.09.1986, 29.04.1995 a 11.05.2004 e de 13.05.2005 a
25.06.2013, como atividade especial exercida pelo demandante, convertidos em tempo de serviço
comum, a fim de concede-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua
forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 05.08.2013. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de
prolação do decisum agravado, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Consectários
explicitados. Custas na forma da lei.
A autarquia previdenciária, ora agravante, impugna o enquadramento de atividade especial
exercida pelo autor sob os ofícios de “vigilante patrimonial” e “motorista de caminhão”, haja vista a
ausência de provas técnicas certificando sua exposição contínua a agentes nocivos.
A parte autora também interpôs agravo interno requerendo tão-somente a reafirmação da DER, a
fim de viabilizar o cômputo de atividade especial exercida após o ajuizamento da presente ação
até a data em que implementou os requisitos legais necessários à concessão da benesse sem a
incidência do fator previdenciário, conforme previsto pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
Com contraminuta da parte autora.
É o Relatório.



elitozad











APELAÇÃO (198) Nº 5002082-42.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ISDARLE BENEDITO TARGINO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Assere a autarquia federal a impossibilidade de enquadramento de atividade especial exercida
pelo segurado sob os ofícios de “vigilante patrimonial” e “motorista de caminhão”, em períodos
posteriores ao advento da Lei n.º 9.032/95, tendo em vista a ausência de provas técnicas nesse
sentido.
Sem razão, contudo.
Isso porque, nos termos explicitados no decisum agravado, faz-se necessário considerar a
especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na
área de vigilância patrimonial, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física
são inerentes ao mero exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de
enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos
profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos
previdenciários.
Sendo assim, entendo que, no caso de segurados, comprovadamente atuantes como vigias
patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, inclusive, após
10.12.1997 (início de vigência da Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação
expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. GUARDA-NOTURNO.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
1. É induvidoso o direito do segurado, se atendidos os demais requisitos, à aposentadoria
especial, em sendo de natureza perigosa, insalubre ou penosa a atividade por ele exercida,
independentemente de constar ou não no elenco regulamentar dessas atividades.
2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial , se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado n.º 198).
3. Recurso conhecido."
(STF. REsp n.º 234.858/RS - 6ª Turma - Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ
12/05/2003, p. 361).

Corroborando o mesmo entendimento, colaciono recente julgado proferido por esta E. Corte:

"Ademais, realço que não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no
exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja
reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei n.º 12.740/12, que
alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem destacar a
necessidade de demonstração do uso de arma de fogo.
Por derradeiro, considerando que, na função de vigia , a exposição ao risco é inerente à sua
atividade profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do
trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de
morte, entendo desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante
laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.1997." (TRF3 - AC n.º
2013.61.22.000341-1/SP - Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - j. 29.09.2015).

No mesmo sentido, confira-se: (TRF3 - AC n.º 2011.03.99.006679-0 - Rel. Des. Fed. Gilberto
Jordan - j. 17.09.2015).

Da mesma forma, há de ser mantido o enquadramento de atividade especial nos períodos em
que o demandante exerceu a atividade de “motorista de caminhão” junto às empresas Copagaz
Distribuidora de Gás S/A e Trazgaz Comércio de Gás Ltda., haja vista o risco permanente de
explosão inerente ao transporte de gás GLP para entrega residencial e comercial, circunstância
devidamente certificada nos PPP’s colacionados aos autos e que enseja a caracterização da
faina nocente nos termos definidos no item 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64, item 1.2.10 do
Decreto n.º 83.080/79 e item 1.0.17 do Decreto n.º 3.048/99.
Diante disso, entendo que o recurso interposto pelo ente autárquico não merece provimento.
Por outro lado, forçoso considerar que assiste razão ao segurado quanto à possibilidade de
reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento do feito, a fim de viabilizar a concessão
da benesse sob condições mais vantajosas.
Isso porque, a questão atinente a possibilidade de reafirmação da DER, no intuito de viabilizar o
cômputo de período de contribuição desenvolvido após o ajuizamento da ação até a data de
implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse (Tema 995), foi
recentemente decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Por consequência, merece acolhida a pretensão exarada pelo demandante referente ao
enquadramento de atividade especial no período desenvolvido após a DER até 05.08.2015, haja
vista a comprovação da permanência do exercício de suas funções como “vigilante patrimonial”
junto à empresa Giovanni Passarella & Cia. Ltda.
Sendo assim, computando-se a integralidade dos períodos de atividade especial ora declarados
(25.10.1975 a 31.03.1976, 04.08.1982 a 01.09.1986, 29.04.1995 a 11.05.2004, 13.05.2005 a
25.06.2013 e de 26.06.2013 a 05.08.2015), todos sujeitos a conversão para tempo de serviço
comum, a ser acrescido aos demais períodos incontroversos (CTPS e CNIS), observo que até a
data de reafirmação da DER reclamada pela parte autora, qual seja, 05.08.2015, o demandante já
havia atingido 40 (quarenta) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição, que
somado a sua idade na referida ocasião, a saber, 56 (cinquenta e seis) anos e 03 (três) meses,
enseja o implemento dos 95 (noventa e cinco) pontos exigidos para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, sob a égide do regramento
firmado pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
Anote-se que a referida MP n.º 676, de 17.06.2015, que por sua vez, foi convertida na Lei n.º
13.183/2015, inserindo o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), deu origem ao direito
do segurado optar pela não incidência do fator previdenciário, quando, na apuração do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição restar evidenciado que a somatória da idade e de
seu tempo de contribuição, resulta valor igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se
homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos; ou igual ou
superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de 30 (trinta) anos
de contribuição.
Frise-se que a incidência do novo regramento já foi reconhecida por esta E. Corte (TRF3. AC n.º
0009540-06.2015.403.6183. Décima Turma. Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento. DJ 14.12.2016).
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data de reafirmação da DER reclamada pelo
autor, qual seja, 05.08.2015, ocasião em que se verificou o implemento dos requisitos legais
necessários à concessão da benesse na forma pretendida pelo segurado, ou seja, sob a égide do

art. 29-C da Lei de Benefícios.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS e DOU PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, para acolher o pedido de reafirmação da DER para o
dia 05.08.2015, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em sua forma integral, sob a égide do regramento definido pelo art. 29-C da Lei n.º
8.213/91.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB OS OFÍCIOS DE VIGILANTE E MOTORISTA DE
CAMINHÃO. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DAS
PROFISSÕES. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE
AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE SOB A
ÉGIDE DO REGRAMENTO FIRMADO NO ART. 29-C DA LEI DE BENEFÍCIOS. REFORMA
PARCIAL DO JULGADO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo
demandante sob os ofícios de vigilante patrimonial e de motorista de caminhão destinado à
entrega de gás GLP.
2. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte
de arma de fogo.
3. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a
despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física,
química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das
condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do
segurado.
4. Necessária consideração das peculiaridades dos riscos observados pelo segurado na atuação
como motorista de caminhão destinado à entrega domiciliar e comercial de gás GLP, haja vista o
risco permanente de explosão.
5. Agravo interno interposto pelo autor visando a reafirmação da DER, a fim de viabilizar o
cômputo de período de contribuição desenvolvido após o ajuizamento da ação previdenciária até
a data em que se verificou o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da
benesse sob a égide do regramento firmado pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
6. Agravo interno do INSS desprovido e Agravo interno da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno DO INSS e DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!