Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5610201-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAS TÉCNICAS COMPROVANDO A SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO
SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO E A DERIVADOS DO HIDROCARBONETO
AROMÁTICO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
BENESSE. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando afastar o enquadramento de atividade especial
exercida pelo demandante mediante exposição contínua ao agente agressivo ruído e derivados
do hidrocarboneto aromático.
2. Caracterização de atividade especial devidamente confirmada pela apresentação dos Laudos
Técnicos Periciais e PPP’s correspondentes aos períodos vindicados.
3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, em sua forma integral, desde a data do requerimento administrativo.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5610201-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE APARECIDO PUPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N, PEDRO HENRIQUE
TAUBER ARAUJO - SP330527-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO PUPO
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5610201-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE APARECIDO PUPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N, PEDRO HENRIQUE
TAUBER ARAUJO - SP330527-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO PUPO
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico e, por consequência,
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em favor do demandante.
A autarquia previdenciária, ora agravante, impugna o enquadramento de atividade especial
exercida pelo autor, alegando para tanto a ausência de provas técnicas nesse sentido.
Sem contraminuta da parte autora.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5610201-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE APARECIDO PUPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N, PEDRO HENRIQUE
TAUBER ARAUJO - SP330527-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO PUPO
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Assere a autarquia federal a impossibilidade de enquadramento de atividade especial exercida
pelo segurado em virtude da sujeição contínua ao agente agressivo ruído e a derivados do
hidrocarboneto aromático.
Sem razão, contudo.
Isso porque, nos termos explicitados no decisum agravado, visando a comprovação do exercício
de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da
CTPS, Laudos Técnicos Periciais e PPP’s, demonstrando que o requerente exerceu suas funções
de:
- 01.10.1980 a 28.02.1986 e de 01.04.1986 a 15.07.1986, junto à empresa Indústria de Móveis
Miralar Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de
105 dB(A), considerado prejudicial á saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à
época da prestação do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua
do segurado a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), o que restou inequivocamente comprovado
nos autos;
- 15.07.1986 a 05.01.1990, junto à empresa Móveis Monte Carlo Ltda., exposto ao agente
agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 98 dB(A), considerado prejudicial
à saúde, nos termos legais;
- 02.01.1992 a 01.12.1992 e de 01.11.1993 a 11.09.1996, junto à empresa Móveis Sipiolli Ind. e
Com. Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de
90 dB(A), considerado prejudicial à saúde nos termos legais;
- 01.03.2005 a 02.08.2009, junto à empresa Indústria de Móveis Jaci Ltda., exposto, de forma
habitual e permanente, a tintas, vernizes e solventes, substâncias derivadas do hidrocarboneto
aromático, o que enseja o enquadramento como atividade especial, em face da previsão
expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º
53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79;
- 03.05.2010 a 29.10.2010, junto à empresa Indústria e Comércio de Móveis Rodrigues e
Bernardes, exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de
87,4 dB(A), considerado prejudicial à saúde nos termos legais, eis que a legislação vigente à
época da prestação do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua
do segurado a níveis sonoros superiores a 85 dB(A), o que restou demonstrado no curso da
instrução processual;
- 21.02.2011 a 14.02.2017, junto à empresa Indústria de Móveis Jaci Ltda., exposto, de forma
habitual e permanente, a tintas, vernizes e solventes, substâncias derivadas do hidrocarboneto
aromático, o que enseja o enquadramento como atividade especial, em face da previsão
expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º
53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Pertinente, ainda, reiterar que, diversamente da argumentação expendida pela autarquia federal,
não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam
contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. Para a prova da atividade especial (insalubre, penosa ou perigosa), é desnecessário que o
documento (formulário ou laudo) seja contemporâneo à prestação do serviço, pois, com o avanço
tecnológico, o ambiente laboral tende a tornar-se menos agressivo à saúde do trabalhador.
Precedentes.
II. Considerações genéricas a respeito das provas, feitas pelo INSS no curso de processo
administrativo, são insuficientes a infirmar os formulários e laudos fornecidos pelas ex-
empregadoras do segurado. III. Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC - 1181074; Relator Juiz Fed. Convocado Carlos Francisco; e-DJF3
Judicial 1:25/05/2011)
Destarte, mantenho inalterado o entendimento acerca da caracterização de atividade especial nos
interstícios acima explicitados, todos sujeitos a conversão para tempo de serviço comum, com o
que há de ser mantida a procedência do pedido subsidiário veiculado pelo demandante, relativo a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, em
face do implemento dos requisitos legais necessários.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAS TÉCNICAS COMPROVANDO A SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO
SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO E A DERIVADOS DO HIDROCARBONETO
AROMÁTICO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
BENESSE. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando afastar o enquadramento de atividade especial
exercida pelo demandante mediante exposição contínua ao agente agressivo ruído e derivados
do hidrocarboneto aromático.
2. Caracterização de atividade especial devidamente confirmada pela apresentação dos Laudos
Técnicos Periciais e PPP’s correspondentes aos períodos vindicados.
3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, em sua forma integral, desde a data do requerimento administrativo.
4. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA