Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5097962-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO.
DETERMINADA A OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO
JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DO INSS
DESPROVIDO.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Mérito não impugnado.
2 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou
alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo
C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097962-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDE BERNARDES
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097962-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDE BERNARDES
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia federal contra decisão monocrática
terminativa que acolheu a preliminar anteriormente manejada pelo INSS, para anular a sentença
proferida pelo d. Juízo de Primeiro Grau e, prosseguindo no julgamento do feito, nos termos do
art. 1.013, § 3º, do CPC, julgou procedente o pedido veiculado na exordial, para conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
Em suas razões recursais, o INSS impugna tão-somente os critérios adotados para incidência da
correção monetária e juros de mora.
Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097962-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDE BERNARDES
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito art. 557 do CPC de 1973, a regra insculpida no art. 932, incs. IV
e V, do novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ – Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 02.06.10, DJ 3.8910).
Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou alterar no
decisum agravado, tendo em vista a determinação para que seja observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º
870.947.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, íntegra, a
decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO.
DETERMINADA A OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO
JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DO INSS
DESPROVIDO.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Mérito não impugnado.
2 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou
alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo
C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
