Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002627-62.2002.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO EM SEDE RECURSAL. ENQUADRAMENTO DA FAINA NOCENTE REALIZADO PELO
C. STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO SEGURADO.
RETORNO DOS AUTOS A ESTA E. CORTE APENAS PARA APRECIAÇÃO DOS DEMAIS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA PARTE AUTORA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA PROPORCIONAL SOB A ÉGIDE DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE ANTES DA EC N.º 20/98. PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO ACOLHIDO PARA ESSE FIM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM
VIRTUDE DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. PROVAS TÉCNICAS
APTAS A DEMONSTRAR A INSALUBRIDADE DAS CONDIÇÕES LABORAIS VIVENCIADAS
PELO REQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos
de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Enquadramento de períodos de atividade especial exercida pelo autor realizado pelo C. STJ no
julgamento de Recurso Especial interposto pelo segurado, já acobertado pelo trânsito em julgado.
- Retorno dos autos a esta E. Corte, ocasião em que foi julgado procedente o pedido principal
relativo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
modalidade integral, desde a DER.
- Omissão caracterizada. Concomitante implemento dos requisitos legais necessários à
concessão da benesse em sua modalidade proporcional, sob a égide da legislação vigente antes
do advento da EC n.º 20/98. Necessária declaração do direito do segurado optar pela
implantação do benefício mais vantajoso.
- Impugnação do ente autárquico ao enquadramento de atividade especial decorrente da
exposição habitual e permanente do segurado ao agente agressivo eletricidade, sob tensão
superior a 250 volts. Improcedência. Provas técnicas dando plena conta do quanto alegado pela
parte. Precedentes.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos e Embargos de declaração do INSS
rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002627-62.2002.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MIGUEL BUENO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIGUEL BUENO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002627-62.2002.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por ambas as partes contra v.
acórdão proferido pela Oitava Turma deste E. Tribunal que, por unanimidade de votos, acolheu
embargos declaratórios opostos pelo segurado para, em atendimento a determinação do E.
STJ, acrescer os períodos de 09.12.1971 a 28.06.1974 e de 22.09.1975 a 09.06.1976, ao
cômputo de atividade especial exercida pelo demandante, convertidos em tempo de serviço
comum e, por consequência, concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo originário,
qual seja, 12.04.2002.
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, a omissão do julgado no tocante ao
implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse também em sua
modalidade proporcional, sob a égide da legislação vigente antes da EC n.º 20/98 e, portanto, a
necessária declaração de seu direito a optar pela implantação do benefício mais vantajoso.
Requer, ainda, a majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 11, do
CPC.
Já o ente autárquico impugna o enquadramento de atividade especial exercida pelo autor em
virtude de sua exposição ao agente agressivo eletricidade após 05.03.1997, haja vista a
ausência de previsão legal nesse sentido.
Instados a se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, apenas a parte autora
apresentou contraminuta, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pela
autarquia federal.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002627-62.2002.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MIGUEL BUENO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de
Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Aduz a parte autora que o julgado incorreu em omissão, pois ao conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, deixou de mencionar que o
segurado também já havia implementado os requisitos legais necessários à concessão da
benesse em sua modalidade proporcional, sob a égide da legislação vigente antes do advento
da EC n.º 20/98.
Nesse contexto, assiste razão ao embargante.
Isso porque, computando-se os períodos de atividade especial declarados judicialmente
(09.12.1971 a 28.06.1974, 22.09.1975 a 09.06.1976 e de 10.06.1976 a 31.08.1992), sujeitos a
conversão para tempo de serviço comum, a ser acrescido aos demais períodos incontroversos
(CTPS e CNIS), observo que na data da publicação da EC nº 20/98, o autor já atingia mais de
30 (trinta) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em sua forma proporcional.
Por consequência, faz-se necessário sanar a omissão havida no julgado anterior, a fim de
declarar a possibilidade de o autor optar pela implantação do benefício sob o cálculo mais
vantajoso.
Em contrapartida, o ente autárquico opôs embargos de declaração suscitando a omissão
supostamente havida no julgado quanto às razões do enquadramento de atividade especial
exercida pelo autor sob exposição ao agente agressivo eletricidade.
Sem razão, contudo.
Primeiramente, faz-se necessário esclarecer ao contrário da argumentação expendida pelo
INSS, não houve no presente feito o reconhecimento de atividade especial exercida após o
advento do Decreto n.º 2.172/97, com o que a tese relativa à suposta impossibilidade de
enquadramento de atividade especial exercida após 05.03.1997, com fundamento na exposição
do segurado ao agente agressivo eletricidade, em face da ausência de previsão legal, por si só,
mostra-se totalmente descabida.
No mais, mostrou-se plenamente adequado o reconhecimento do período de 22.09.1975 a
31.08.1992, como atividade especial desenvolvida pelo autor, posto que laborado junto à
empresa Telecomunicações de São Paulo S/A – TELESP, exposto ao agente agressivo
eletricidade, de forma habitual e permanente, sob níveis de tensão superiores a 250 volts, o que
enseja o enquadramento do período como labor especial, nos termos definidos pelo código
1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64.
Logo, mantenho inalterado o aresto vergastado quanto ao enquadramento da faina nocente no
período acima explicitado.
Com efeito, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende o INSS atribuir caráter infringente
aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus
da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos,
nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-
se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou
inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso
na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental
2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
Além disso, verifica-se que o ente autárquico alega a finalidade de prequestionamento da
matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o
que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao
artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria
ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de
origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão
que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA -
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE -
IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo
no exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação
apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p.
350).
Por fim, mantenho a verba honorária tal como lançada, não havendo que se falar em majoração
como pretende o recorrente.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS e ACOLHO
PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA,
para declarar o direito do segurado optar pela implantação do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, em sua modalidade proporcional, sob a égide da legislação vigente
antes do advento da EC n.º 20/98, caso mais vantajoso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. ENQUADRAMENTO DA FAINA NOCENTE REALIZADO
PELO C. STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO
SEGURADO. RETORNO DOS AUTOS A ESTA E. CORTE APENAS PARA APRECIAÇÃO
DOS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA PROPORCIONAL SOB A
ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE ANTES DA EC N.º 20/98. PROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO ACOLHIDO
PARA ESSE FIM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ENQUADRAMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EM VIRTUDE DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
ELETRICIDADE. PROVAS TÉCNICAS APTAS A DEMONSTRAR A INSALUBRIDADE DAS
CONDIÇÕES LABORAIS VIVENCIADAS PELO REQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
- Enquadramento de períodos de atividade especial exercida pelo autor realizado pelo C. STJ
no julgamento de Recurso Especial interposto pelo segurado, já acobertado pelo trânsito em
julgado.
- Retorno dos autos a esta E. Corte, ocasião em que foi julgado procedente o pedido principal
relativo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua
modalidade integral, desde a DER.
- Omissão caracterizada. Concomitante implemento dos requisitos legais necessários à
concessão da benesse em sua modalidade proporcional, sob a égide da legislação vigente
antes do advento da EC n.º 20/98. Necessária declaração do direito do segurado optar pela
implantação do benefício mais vantajoso.
- Impugnação do ente autárquico ao enquadramento de atividade especial decorrente da
exposição habitual e permanente do segurado ao agente agressivo eletricidade, sob tensão
superior a 250 volts. Improcedência. Provas técnicas dando plena conta do quanto alegado pela
parte. Precedentes.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos e Embargos de declaração do INSS
rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS
e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
