Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001919-12.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
CONCESSÃO DA BENESSE SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS.
EXCLUSÃO DE PERÍODO DE LABOR RURAL SEM CORRESPONDENTE INÍCIO DE PROVAS
MATERIAIS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido
sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos
definidos pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
2. Não observância do número de pontos necessário à incidência da novel legislação, decorrente
da somatória entre o tempo de contribuição e a idade do segurado.
3. Exclusão de parte do período de labor rural que havia sido declarado pelo d. Juízo de Primeiro
Grau. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola
sem registro oficial na integralidade do período vindicado.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001919-12.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ZACARIAS FERREIRA DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZACARIAS FERREIRA DA
ROCHA
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001919-12.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ZACARIAS FERREIRA DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZACARIAS FERREIRA DA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico, para excluir o
período de 01.01.1976 a 31.12.1981, do cômputo de labor rural desenvolvido pelo requerente e,
por consequência, manteve a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição concedido pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
Aduz a parte autora, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente
para demonstrar sua dedicação à faina campesina na integralidade do período vindicado na
exordial, com o que mediante a aplicação do instituto da reafirmação da DER, já admitido por esta
E. Corte, faria jus a concessão da benesse sob condições mais vantajosas.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001919-12.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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ROCHA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com a exclusão de período de labor rural supostamente exercido sem o
correspondente registro em CTPS do cômputo de tempo de serviço interpôs, o demandante, o
presente agravo interno.
Sem razão, contudo.
Isso porque, restou exaustivamente fundamentado na decisão agravada a razão da exclusão do
período de labor anteriormente admitido pelo d. Juízo de Primeiro Grau, senão vejamos:
Conforme se depreende dos autos, pretendia a parte autora o reconhecimento de labor rurícola
exercido no período de 01.01.1976 a 31.12.1985, em regime de economia familiar e, portanto,
sem o correspondente registro em CTPS.
Todavia, conforme explicitado no decisum agravado, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no
sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de
atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário."
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por
invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na
espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento
de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min.
Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).
Entretanto, in casu, visando a comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola no período
vindicado, a parte autora se limitou a apresentar os seguintes documentos:
a) declaração de dispensa do serviço militar informando que no ano de 1982, o demandante
declarou o ofício de “agricultor”;
b) ficha de inscrição do requerente junto à Cooperativa Agropecuária de Senador Pompeu Ltda.,
emitida em setembro/1982;
c) carteira de filiado à Cooperativa Agropecuária de Senador Pompeu Ltda., emitida em
outubro/1985;
d) ficha de matrícula do demandante junto à referida Cooperativa Agropecuária de Senador
Pompeu com registro de pagamentos no interregno de 1985 a 1987;
e) diversos documentos escolares emitidos por estabelecimento de ensino situado no município
de Quixeramobim/CE, relativos aos anos de 1977 a 1984, período em que o demandante cursou
o ensino fundamental, contudo, sem qualquer referência ao ofício desenvolvido pelo próprio
requerente ou seus familiares; e
f) declaração particular firmada pelo demandante dando conta do exercício de atividade rurícola.
Frise-se que o referido documento não se presta a finalidade pretendida pelo autor, eis que
emitido por iniciativa unilateral do próprio interessado, consistindo, portanto, mera declaração
reduzida a termo, porém, sem o crivo do contraditório.
Vê-se, pois, que diversamente do entendimento exarado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, o
conjunto probatório colacionado aos autos não permite o reconhecimento de labor rural na
integralidade do período vindicado pelo autor.
Isso porque, conforme se deflui do referido acervo de provas, há nos autos tão-somente
elementos de convicção que permitem concluir pela dedicação do requerente à faina campesina a
partir do ano de 1982, data de emissão do documento mais antigo dando efetiva conta do ofício
de “agricultor” exercido pelo demandante.
Em relação ao período antecedente, qual seja, 01.01.1976 a 31.12.1981, entendo que o
demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua efetiva dedicação ao labor rural, eis
que os únicos documentos apresentados foram os registros escolares emitidos por
estabelecimento localizado no Estado do Ceará, contudo, sem qualquer alusão ao ofício
desenvolvido pelo próprio autor e/ou por seus familiares, o que seria de rigor para ensejar o
computo de tempo de serviço supostamente exercido em regime de economia familiar.
E nem se alegue que as provas orais colacionadas aos autos, teriam o condão de comprovar, de
forma exclusiva, o exercício de atividade rurícola na integralidade do interregno reclamado.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando
os autos, verifico que o teor dos depoimentos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente
para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento da argumentação expendida pela parte
autora acerca do exercício de labor rurícola em período para o qual inexiste nos autos qualquer
elemento de convicção ou prova material atestando sua dedicação à faina campesina.
Destarte, mantenho inalterado o entendimento no sentido de que a r. sentença merece parcial
reforma para que seja excluído o período de 01.01.1976 a 31.12.1981, do cômputo de labor rural
desenvolvido pelo demandante.
Nesse contexto, a despeito do acolhimento do pedido veiculado pelo requerente de reafirmação
da DER para o dia 01.11.2015, restou evidenciado na decisão agravada o inadimplemento dos
requisitos legais necessários ao afastamento do fator previdenciário, nos termos definidos pelo
art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
CONCESSÃO DA BENESSE SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS.
EXCLUSÃO DE PERÍODO DE LABOR RURAL SEM CORRESPONDENTE INÍCIO DE PROVAS
MATERIAIS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido
sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos
definidos pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
2. Não observância do número de pontos necessário à incidência da novel legislação, decorrente
da somatória entre o tempo de contribuição e a idade do segurado.
3. Exclusão de parte do período de labor rural que havia sido declarado pelo d. Juízo de Primeiro
Grau. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola
sem registro oficial na integralidade do período vindicado.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
