Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004822-47.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ATIVIDADE
ESPECIAL EXERCIDA SOB TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES.
CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO EM QUE O DEMANDANTE OBTEVE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO C. STJ. TEMA 998.
RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo
demandante com exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts.
2. Comprovação técnica da sujeição contínua do demandante ao agente agressivo eletricidade,
nos termos definidos pela legislação previdenciária como ensejadores de atividade especial.
Implemento dos requisitos necessários à concessão da benesse almejada desde a data do
requerimento administrativo originário.
3. Caracterização de atividade especial em período em que o demandante esteve no gozo de
benefício por incapacidade. Possibilidade reconhecida pelo C. STJ. Tema 998. REsp n.º
1.759.098 e REsp n.º 1.723.181.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004822-47.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR JOSE CAMPANHOLO
Advogados do(a) APELADO: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, MARCELA JACOB -
SP282165-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004822-47.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR JOSE CAMPANHOLO
Advogados do(a) APELADO: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, MARCELA JACOB -
SP282165-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente
autárquico, mantendo, por consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em favor do demandante.
A autarquia previdenciária, ora agravante, impugna o enquadramento de atividade especial
exercida pelo autor com exposição habitual e permanente ao agente agressivo eletricidade,
suscitando para tanto a suposta ausência de previsão legal nesse sentido. Assere, ainda, a
impossibilidade de caracterização de atividade especial em períodos em que o demandante
esteve no gozo de benefício por incapacidade.
Contraminuta apresentada pela parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004822-47.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR JOSE CAMPANHOLO
Advogados do(a) APELADO: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, MARCELA JACOB -
SP282165-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Assere a autarquia federal a impossibilidade de enquadramento de atividade especial exercida
pelo segurado com exposição habitual e permanente ao agente agressivo eletricidade.
Sem razão, contudo.
Isso porque, nos termos explicitados no decisum agravado, no intuito de comprovar o exercício de
atividade profissional em condições insalubres, a parte autora apresentou cópia da CTPS e PPP,
demonstrando que o requerente exerceu suas funções de:
- 06.03.1997 a 09.09.2016, junto à empresa Companhia Paulista de Força e Luz, exposto de
forma habitual e permanente ao agente agressivo eletricidade, sob níveis de tensão superiores a
250 volts, o que enseja o enquadramento do período como labor especial, nos termos definidos
pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64.
Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva
(RESP n.º. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não
afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do
trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual
e permanente a esse fator de risco.
Sobre o tema, assim te se manifestado o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira
Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos
regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo".Assim, o fato de o
Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se
reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à
contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a
esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o
recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de
forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a
sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ PRIMEIRA TURMA DJE DATA:25/06/2013 AGARESP 201200286860 AGARESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 143834 BENEDITO
GONÇALVES)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA.
EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. 1. As normas regulamentadoras, que
prevêem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são
meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras atividades
que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do obreiro, é possível o reconhecimento
do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. 2. Comprovada a exposição à
eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n.º 2.172/97, é de
ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3.
Agravo regimental improvido." (AGRESP 201200557336, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:27/05/2013 ..DTPB:.)
Pertinente, ainda, esclarecer que não é necessário que os documentos que demonstram a
atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de
previsão legal para tanto.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. Para a prova da atividade especial (insalubre, penosa ou perigosa), é desnecessário que o
documento (formulário ou laudo) seja contemporâneo à prestação do serviço, pois, com o avanço
tecnológico, o ambiente laboral tende a tornar-se menos agressivo à saúde do trabalhador.
Precedentes.
II. Considerações genéricas a respeito das provas, feitas pelo INSS no curso de processo
administrativo, são insuficientes a infirmar os formulários e laudos fornecidos pelas ex-
empregadoras do segurado. III. Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC - 1181074; Relator Juiz Fed. Convocado Carlos Francisco; e-DJF3
Judicial 1:25/05/2011).
E nem se alegue a impossibilidade de enquadramento de labor especial em períodos em que o
demandante esteve no gozo de auxílio-doença previdenciário, como suscitado pelo ente
autárquico.
Isso porque, como já exaustivamente explicitado no decisum agravado, a Primeira Seção do C.
STJ fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em
gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período
como especial.
Com efeito, ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal
a distinção entre as modalidades de afastamento feitas peloDecreto n.º 3.048/99, o qual prevê
apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.
Os dois recursos tomados como representativos da controvérsia foram interpostos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao
argumento de que não seria possível a contagem especial de tempo de serviço no período em
que o segurado está em gozo de auxílio-doença, uma vez que não há exposição a agentes
nocivos durante o afastamento.
Todavia, o i. Relator dos recursos no C. STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a
redação original do art. 65 do Decreto n.º 3.048/99 permitia a contagem como tempo especial dos
períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual sujeita a condições
que prejudiquem a saúde ou a integridade física do contribuinte, inclusive quanto aos períodos de
férias, licença médica e auxílio-doença.
Segundo o ministro, comprovada a exposição do segurado a condições que prejudicassem sua
saúde ou integridade física, na forma exigida pela legislação, seria reconhecida a especialidade
do período de afastamento em que o segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, fosse
ele acidentário ou previdenciário.
O i. Relator ainda observou que a legislação permite contar como atividade especial o tempo em
que o segurado esteve em gozo de salário-maternidade e férias, afastamentos que também
suspendem o contrato de trabalho, assim como o auxílio-doença, retirando o trabalhador, da
mesma forma, da exposição aos agentes nocivos.
Para o ministro, se o legislador prevê a contagem desses afastamentos como atividade especial,
não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não
acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o segurado
estivesse exercendo atividade considerada especial.
Consigno, ainda, que de acordo com o i. Ministro Napoleão Maia Filho, o§ 6ºdo artigo 57 da Lei
n.º 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que
trata oart. 22, inc. II, da Lei n.º 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa, as quais são recolhidas independentemente de
estar ou não o trabalhador em gozo de benefício.
Nota-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é
diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao segurado,
mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que
importa concluir que, estando ou não afastado por benefício motivado por acidente do trabalho, o
segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da
contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial, disse o i.
Relator em seu voto.
Assim, ao negar provimento aos recursos do INSS, o eminente ministro considerou que o Decreto
n.º 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar do Estado, restringindo ilegalmente a
proteção da previdência social do trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a
sua saúde ou a sua integridade física. (REsp n.º 1759098 e REsp n.º 1723181).
Destarte, mostrou-se acertado o reconhecimento do período acima explicitado como atividade
especial exercida pelo demandante, sujeito a conversão para tempo de serviço comum, a fim de
viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor,
desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 09.09.2016, mantendo-se, portanto, a
procedência do pedido veiculado em sua prefacial.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Nesse contexto, verifico que o recurso foi interposto pela autarquia com intuito de protelar
deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé,
em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de
que, no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ATIVIDADE
ESPECIAL EXERCIDA SOB TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES.
CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO EM QUE O DEMANDANTE OBTEVE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO C. STJ. TEMA 998.
RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo
demandante com exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts.
2. Comprovação técnica da sujeição contínua do demandante ao agente agressivo eletricidade,
nos termos definidos pela legislação previdenciária como ensejadores de atividade especial.
Implemento dos requisitos necessários à concessão da benesse almejada desde a data do
requerimento administrativo originário.
3. Caracterização de atividade especial em período em que o demandante esteve no gozo de
benefício por incapacidade. Possibilidade reconhecida pelo C. STJ. Tema 998. REsp n.º
1.759.098 e REsp n.º 1.723.181.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
