Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5171041-03.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE
PROVAS TÉCNICAS APTAS AO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO SEGURADO
A AGENTES AGRESSIVOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. IMPROCEDÊNCIA.
JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do
alegado exercício de atividade especial pelo demandante. Descabimento. Comprovada a
exposição habitual e permanente do segurado a substâncias derivadas do hidrocarboneto
aromático na integralidade do período vindicado.
2. Ausência de prévia fonte de custeio. Improcedência. A responsabilidade pelo recolhimento e
repasse das contribuições previdenciárias aos Cofres Públicos é atribuída ao empregador, de
modo que o eventual recolhimento a menor não poderá acarretar penalidade ao empregado.
Inteligência do art. 30, inc. I, da Lei de Custeio.
3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a DER.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171041-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DONISETI PIRAN
Advogado do(a) APELADO: RICARDO JOSE GOTHARDO - SP286326-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171041-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DONISETI PIRAN
Advogado do(a) APELADO: RICARDO JOSE GOTHARDO - SP286326-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico, para excluir o período
de 28.10.2017 a 09.12.2019, do cômputo de labor especial exercido pelo demandante, contudo,
manteve a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em seu favor.
Aduz o INSS, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos não é suficiente
para demonstrar a sujeição contínua do segurado a agentes agressivos, haja vista a utilização de
equipamentos de proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor. Assere, ainda, a
ausência de prévia fonte de custeio para a concessão da benesse.
Contraminuta da parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso, bem como pugna pela
aplicação da multa prevista no parágrafo 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171041-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DONISETI PIRAN
Advogado do(a) APELADO: RICARDO JOSE GOTHARDO - SP286326-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com o enquadramento de período de atividade especial exercido pela parte autora,
sujeito a conversão para tempo de serviço comum e a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral em seu favor, o ente autárquico interpôs o
presente agravo interno suscitando a ausência de provas técnicas do alegado exercício de labor
sob condições especiais, haja vista a utilização de equipamentos de proteção individual que
neutralizam os efeitos nocivos do labor.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme explicitado no decisum agravado, visando a comprovação do exercício de
atividade especial no período vindicado na exordial, a parte autora colacionou aos autos, cópia de
sua CTPS e PPP, demonstrando que o requerente exerceu suas funções de:
- 01.06.2012 a 27.10.2017, na função de “frentista” e, portanto, exposto, de forma habitual e
permanente, a gases e vapores inerentes ao contato direto com óleo diesel, gasolina e álcool,
substâncias derivadas do hidrocarboneto aromático, o que enseja o enquadramento da atividade
como especial, em face da previsão legal expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a
que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do
Decreto n.º 83.080/79.
Frise-se que diversamente da argumentação expendida pelo ente autárquico, mesmo no período
de 01.04.2017 a 27.10.2017, em que o autor passou a cumular a atividade de “caixa” do
estabelecimento comercial em que prestava serviços, restou comprovada a permanência de sua
sujeição contínua ao agente agressivo em questão, pois conforme se depreende-se da descrição
das tarefas por ele desenvolvidas, contida no PPP colacionado aos autos, embora fosse também
responsável pela cobrança dos serviços prestados aos clientes, o demandante continuou atuando
normalmente como frentista, sendo certo que parte de suas atividades como “caixa” era,
inclusive, realizada após o horário de expediente, circunstância que, a meu ver, evidencia que a
finalidade precípua de seu contrato laboral se manteve relacionada ao exercício da função de
“frentista”.
Destarte, mantenho inalterado o entendimento quanto ao reconhecimento do período acima
explicitado, como atividade especial exercida pelo demandante, o que ensejou o implemento de
lapso temporal mais que suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em sua forma integral, desde a data do requerimento administrativo, qual seja,
27.10.2017.
Melhor sorte não assiste ao ente autárquico quanto à suposta ausência de prévia fonte de custeio
para concessão da benesse.
Isso porque, o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de
responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, inc. I, da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio),
não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor. Também
não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato concessório do benefício ao
pagamento de encargo tributário.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
De outra parte não se encontram presentes os requisitos para a aplicação ao recorrente da multa
prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC. A proposição do agravo, julgado improcedente, somente
implica na citada imputação desde que o recurso seja manifestamente inadmissível.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE
PROVAS TÉCNICAS APTAS AO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO SEGURADO
A AGENTES AGRESSIVOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. IMPROCEDÊNCIA.
JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do
alegado exercício de atividade especial pelo demandante. Descabimento. Comprovada a
exposição habitual e permanente do segurado a substâncias derivadas do hidrocarboneto
aromático na integralidade do período vindicado.
2. Ausência de prévia fonte de custeio. Improcedência. A responsabilidade pelo recolhimento e
repasse das contribuições previdenciárias aos Cofres Públicos é atribuída ao empregador, de
modo que o eventual recolhimento a menor não poderá acarretar penalidade ao empregado.
Inteligência do art. 30, inc. I, da Lei de Custeio.
3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a DER.
4. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
