Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5237413-31.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA COMPROVANDO A SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO
SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO
MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo
demandante sob nível sonoro superior ao parâmetro legalmente exigido à época da prestação do
serviço.
2. Caracterização de atividade especial devidamente confirmada pelas provas técnicas
colacionadas aos autos.
3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a DER.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237413-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237413-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico e, por consequência,
manteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma
integral, em favor do segurado.
A autarquia previdenciária, ora agravante, impugna o enquadramento de atividade especial
exercida pelo autor em virtude da sujeição ao agente agressivo ruído, posto que teria ocorrido sob
níveis sonoros inferiores aos parâmetros legalmente exigidos à época da prestação do serviço.
Contraminuta apresentada pelo autor pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237413-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Assere a autarquia federal a impossibilidade de enquadramento de atividade especial exercida
pelo segurado em virtude da sujeição ao agente agressivo ruído.
Sem razão, contudo.
Isso porque, nos termos explicitados no decisum agravado, visando a comprovação do exercício
de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da
CTPS, PPP’s e PPRA, além de contar com a elaboração de Laudo Técnico Pericial no curso da
instrução processual, demonstrando que o requerente exerceu suas funções de:
- 18.09.2000 a 30.07.2001, junto à empresa FBA – Fundição Brasileira de Alumínio Ltda., exposto
ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 99,83 dB(A),
considerado prejudicial à saúde nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da
prestação do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do
segurado a níveis sonoros superiores a 90 dB(A), o que restou inequivocamente comprovado nos
autos.
- 17.01.2005 a 26.04.2006 e de 01.12.2009 a 03.08.2017, também junto à empresa FBA –
Fundição Brasileira de Alumínio Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e
permanente, sob níveis sonoros superiores a 85 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos
termos legais.
Frise-se que nos interstícios acima explicitados, também restou certificado pelo perito judicial que
houve concomitante exposição do segurado a substâncias nocivas derivadas do hidrocarboneto
aromático, circunstância que corrobora o entendimento acerca da insalubridade do referido
ambiente laboral.
- 23.06.2007 a 11.09.2009, junto à empresa Fábrica de Peças Elétricas Delmar Ltda., exposto ao
agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 86,7 dB(A), considerado
prejudicial à saúde nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da prestação do
serviço exigia para consideração de labora especial, a sujeição contínua do segurado a níveis
sonoros superiores a 85 dB(A), o que foi suficientemente demonstrado nos autos.
Consigno, por oportuno, que a inconsistência da argumentação expendida pelo ente autárquico
em suas razões recursais e, portanto, seu claro intuito protelatório, restam evidenciados no breve
trecho que ora trago à colação:
“(...) o r. "decisum" deixa de se referir ao fato de que, dentro do intervalo entre 17.01.2005 a
26.04.2006, anotado como de trabalho especial do autor, houve o período, de 06.03.1997 a
18.11.2003, em que o limite máximo de ruído era de 90 db (Decreto 2172/97 – Código 2.0.1 e
Decreto 3048/99 – Código 2.0.1).”
Por óbvio que o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 não integra o interstício de 17.01.2005 a
26.04.2006, reconhecido pelo d. Juízo singular como atividade especial exercida pelo autor, posto
que ANTERIOR.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA COMPROVANDO A SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO
SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO
MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo
demandante sob nível sonoro superior ao parâmetro legalmente exigido à época da prestação do
serviço.
2. Caracterização de atividade especial devidamente confirmada pelas provas técnicas
colacionadas aos autos.
3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a DER.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
