Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5277927-26.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. DESCABIMENTO.
REAFIRMAÇÃO DA DER APLICADA PELO D. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. NÃO
OBSERVÂNCIA. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELA PARTE AUTORA
DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE
AUTÁRQUICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo ente autárquico para impugnar o enquadramento de atividade
especial exercida pela autora em face da sujeição contínua a agentes químicos nocivos à saúde.
Desprovimento. Comprovação técnica das condições laborais insalubres vivenciadas pela
requerente.
2. A utilização de EPI não inviabiliza a caracterização de atividade especial, pois embora amenize
as condições nocivas do labor, não tem o condão de neutraliza-las de forma absoluta.
3. Impugnação ao instituto da reafirmação da DER, adotado pelo d. Juízo a quo, a fim de
viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvido pela segurada após o
requerimento administrativo, para concessão da benesse sob condições mais vantajosas.
4. Pretensão exarada expressamente pela demandante desde o ajuizamento do feito e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devidamente cientificada ao ente autárquico em homenagem aos princípios do contraditório e da
ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse da
segurada suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
5. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na
hipótese em apreço.
6. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e,
portanto, evidencia a caracterização da mora do ente autárquico.
7. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277927-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES FRANCO
Advogados do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO MOTA - SP277280-N, SARITA DA MATTA DIAS
PERES - SP247271-N, JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO - SP185908-N, JOSE SILVIO
GRABOSKI DE OLIVEIRA - SP184537-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277927-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES FRANCO
Advogados do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO MOTA - SP277280-N, SARITA DA MATTA DIAS
PERES - SP247271-N, JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO - SP185908-N, JOSE SILVIO
GRABOSKI DE OLIVEIRA - SP184537-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico e, por consequência,
manteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma
integral, em favor da segurada.
O INSS, ora agravante, impugna o enquadramento de atividade especial em face da exposição
da requerente a agentes químicos, tendo em vista a utilização de equipamentos de proteção
individual. Aduz, ainda, a impossibilidade de aplicação do instituto da reafirmação da DER, bem
como a suposta falta de interesse de agir da demandante e, ainda, a prolação de édito extra
petita, visto que à época do requerimento administrativo originário a autora ainda não fazia jus à
concessão da benesse na forma declarada judicialmente.
Contraminuta da parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277927-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES FRANCO
Advogados do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO MOTA - SP277280-N, SARITA DA MATTA DIAS
PERES - SP247271-N, JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO - SP185908-N, JOSE SILVIO
GRABOSKI DE OLIVEIRA - SP184537-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Assere o ente autárquico a impossibilidade de enquadramento de atividade especial exercida pela
segurada, devido ao uso de equipamentos de proteção individual.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme esclarecido no decisum agravado, visando a comprovação do exercício de
atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da
CTPS, Laudo Técnico Pericial e PPP’s, além de contar com a elaboração de Laudo Técnico
Pericial por iniciativa do Juízo a quo, demonstrando que a requerente exerceu suas funções de:
- 16.08.1993 a 24.10.1993 e de 01.11.1997 a 15.07.2012, junto à Prefeitura Municipal de
Adamantina/SP, sob o ofício de “serviços gerais”, com tarefas relacionadas à limpeza das
dependências de estabelecimento de ensino público e, portanto, exposta, de forma habitual e
permanente a agentes químicos, tais como, soda cáustica, dentre outras substâncias tóxicas,
circunstância que enseja o enquadramento de atividade especial, com fundamento no código
2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64.
- 16.07.2012 a 14.03.2019, também junto à Prefeitura Municipal de Adamantina/SP, porém, sob o
ofício de “cuidadora domiciliar”, exposta, de forma habitual e permanente a agentes biológicos,
tais como, vírus, bactérias, protozoários e fungos, inerentes ao contato direto com pacientes e
objetos infectados, circunstância que enseja o enquadramento de atividade especial, nos termos
definidos pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do decreto n.º 53.831/64,
bem como no código 1.3.4 do anexo I do decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do
Decreto n.º 2.172/97.
Reitero, ainda, por oportuno que a utilização de equipamentos de proteção individual, por si só,
não tem o condão de inviabilizar o enquadramento da faina nocente, como sustentado pelo INSS,
pois embora minimizem os efeitos nocivos do labor, não os neutralizam de forma completa.
Destarte, mantenho inalterado o entendimento anterior quanto ao reconhecimento dos períodos
acima explicitados, como atividade especial exercida pela demandante.
Tampouco merece acolhida a argumentação expendida pelo ente autárquico, acerca da suposta
impossibilidade de imediata adoção do instituto da reafirmação da DER, nos termos suscitados
pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
Isso porque, não se verifica a alegada necessidade de sobrestamento do feito até que se
verifique o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo
(Tema 995: REsp n.º 1.727.063/SP, REsp n.º 1.727.064/SP e REsp n.º 1.727.069/SP), posto que
o posicionamento exarado pelo C. Superior Tribunal Federal, a meu ver, enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 da Corte Superior, in verbis:
“O Relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema”.
No mais, conforme já explicitado na decisão hostilizada, a presente demanda foi ajuizada pela
parte autora com vistas ao reconhecimento de períodos de atividade especial desenvolvidos,
inclusive, após a data do requerimento administrativo originário, ou seja, desde a exordial havia
pedido expresso de incidência do instituto da reafirmação da DER, caso necessário, o que foi
devidamente cientificado ao ente autárquico, em homenagem aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, sendo certo que o INSS impugnou veementemente o mérito das
pretensões exaradas pela autora, evidenciando assim, o seu pleno interesse de agir perante o
Poder Judiciário e a não observância de julgamento extra petita.
Tampouco merece acolhida a argumentação expendida pelo INSS no sentido de que não teria se
caracterizado a mora do ente autárquico no deferimento da benesse, visto que desde a data do
requerimento administrativo originário, a demandante já fazia jus a concessão de benefício
previdenciário, logo, o acionamento da esfera judicial decorreu do injusto indeferimento proferido
pelo INSS, sendo certo que o implemento de requisitos legais necessários a obtenção da
benesse, sob condições mais vantajosas, observado após a DER, não poderia ser ignorado,
mesmo porque, como já explicitado, constava do pedido inicial da requerente, nos exatos termos
definidos pelo C. STJ no julgamento do Tema 995, in verbis:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. DESCABIMENTO.
REAFIRMAÇÃO DA DER APLICADA PELO D. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. NÃO
OBSERVÂNCIA. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELA PARTE AUTORA
DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE
AUTÁRQUICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo ente autárquico para impugnar o enquadramento de atividade
especial exercida pela autora em face da sujeição contínua a agentes químicos nocivos à saúde.
Desprovimento. Comprovação técnica das condições laborais insalubres vivenciadas pela
requerente.
2. A utilização de EPI não inviabiliza a caracterização de atividade especial, pois embora amenize
as condições nocivas do labor, não tem o condão de neutraliza-las de forma absoluta.
3. Impugnação ao instituto da reafirmação da DER, adotado pelo d. Juízo a quo, a fim de
viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvido pela segurada após o
requerimento administrativo, para concessão da benesse sob condições mais vantajosas.
4. Pretensão exarada expressamente pela demandante desde o ajuizamento do feito e
devidamente cientificada ao ente autárquico em homenagem aos princípios do contraditório e da
ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse da
segurada suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
5. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na
hipótese em apreço.
6. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e,
portanto, evidencia a caracterização da mora do ente autárquico.
7. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
