Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000949-17.2019.4.03.6122
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRELIMINAR.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO
AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO
AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO
DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da
DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o
requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
3. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente
autárquico desde o ajuizamento do feito em homenagem aos princípios do contraditório e da
ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do
segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo
C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Caracterização da mora. A injusta desconsideração, em sede administrativa, de período de
atividade especial desenvolvida pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
evidencia a caracterização da mora.
6. Rejeitada a preliminar. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000949-17.2019.4.03.6122
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON OLIVEIRA DA
SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: NELSON OLIVEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO
RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000949-17.2019.4.03.6122
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON OLIVEIRA DA
SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: NELSON OLIVEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO
RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico e, por consequência,
manteve a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante a incidência do instituto da reafirmação da DER.
A autarquia previdenciária, ora agravante, aduz, em preliminar, o necessário sobrestamento do
feito. No mérito, assere a suposta falta de interesse de agir do demandante, visto que à época do
requerimento administrativo originário ainda não fazia jus a concessão da benesse na forma
declarada judicialmente. Por fim, aduz a não caracterização de mora e, portanto, o necessário
afastamento dos juros sobre os valores devidos.
Com contraminuta da parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso autárquico.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000949-17.2019.4.03.6122
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON OLIVEIRA DA
SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: NELSON OLIVEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO
RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que a preliminar aventada pelo ente autárquico não merece provimento.
Isso porque, não vislumbro a alegada necessidade de sobrestamento do feito até que se verifique
o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo (Tema 995:
REsp n.º 1.727.063/SP, REsp n.º 1.727.064/SP e REsp n.º 1.727.069/SP), posto que o
posicionamento exarado pelo C. Superior Tribunal Federal, a meu ver, enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 da Corte Superior, in verbis:
“O Relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema”.
É, pois, de ser rejeitada a preliminar.
No mais, observo que a demanda foi ajuizada pela parte autora com vistas ao reconhecimento de
atividade especial, sujeita a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que mediante a
reafirmação da DER originária.
Julgado parcialmente procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, com a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, com a
reafirmação da DER para o dia 11.11.2019, recorreu o ente autárquico, suscitando o desacerto da
r. sentença quanto ao reconhecimento da faina nocente e, subsidiariamente, requereu a alteração
do termo inicial da benesse.
Distribuídos os autos a este Relator, foi negado provimento ao apelo autárquico, mantendo-se,
integralmente, os termos da r. sentença recorrida.
Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração suscitando a omissão no julgado em
relação ao implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde
23.03.2018, data anterior àquela estabelecida pelo d. Juízo de Primeiro Grau, o que foi acolhido
por esta E. Corte.
Por sua vez, o ente autárquico interpôs o presente agravo interno suscitando a prolação de
decisum extra petita, haja vista a suposta falta de interesse de agir do demandante, visto que à
época do requerimento administrativo originário, não fazia jus a concessão da benesse na forma
definida judicialmente.
Sem razão, contudo.
Isso porque, diversamente da argumentação expendida pelo ente autárquico, restou plenamente
evidenciado o interesse de agir do autor, visto que a pretensão relativa à reafirmação da DER foi
expressamente veiculada pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico que,
por sua vez, rechaçou veementemente as pretensões do segurado.
Logo, torna-se inadmissível a argumentação do INSS acerca da suposta inovação do pedido em
apreço, bem como no tocante à alegada prolação de decisum extra petita, visto que sua
argumentação contrária aos argumentos suscitados pelo demandante, a meu ver, evidencia o
interesse do segurado suscitar a atuação do Poder Judiciário para satisfação de seus direitos.
Tampouco merece acolhida a argumentação expendida pelo INSS no sentido de que não teria se
caracterizado a mora do ente autárquico no deferimento da benesse, visto que por ocasião do
requerimento administrativo originário foi injustamente indeferido o enquadramento de extenso
período de atividade especial exercida pelo autor, circunstância que ensejou o acionamento da
esfera judicial, sendo certo que o implemento de requisitos legais necessários a obtenção da
benesse, observado após a DER, não poderia ser ignorado, mesmo porque, como já explicitado,
constava do pedido do requerente, nos exatos termos definidos pelo C. STJ no julgamento do
Tema 995, in verbis:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Por fim, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir;
reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se
consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU
19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis
Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
DO INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRELIMINAR.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO
AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO
AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO
DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da
DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o
requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
3. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente
autárquico desde o ajuizamento do feito em homenagem aos princípios do contraditório e da
ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do
segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo
C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Caracterização da mora. A injusta desconsideração, em sede administrativa, de período de
atividade especial desenvolvida pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto,
evidencia a caracterização da mora.
6. Rejeitada a preliminar. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA