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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃ...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:07:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO DO FEITO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. 1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, com fins de possibilitar o enquadramento e cômputo de atividade especial desenvolvida pelo segurado após o requerimento administrativo originário, e assim, viabilizar a concessão da benesse almejada. 2. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico desde o ajuizamento do feito em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos. 4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço. 5. Caracterização da mora. A injusta desconsideração, em sede administrativa, de períodos de atividade especial desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora, justificando a incidência de consectários legais desde a data da citação. 6. Agravo interno da parte autora. Necessária correção de erro material havido na identificação do termo inicial do período de atividade especial desconsiderado por esta E. Corte. 7. Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002179-42.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002179-42.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. REAFIRMAÇÃO DA
DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI
VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE
O AJUIZAMENTO DO FEITO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da
DER, com fins de possibilitar o enquadramento e cômputo de atividade especial desenvolvida
pelo segurado após o requerimento administrativo originário, e assim, viabilizar a concessão da
benesse almejada.
2. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente
autárquico desde o ajuizamento do feito em homenagem aos princípios do contraditório e da
ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do
segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo
C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Caracterização da mora. A injusta desconsideração, em sede administrativa, de períodos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

atividade especial desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto,
evidencia a caracterização da mora, justificando a incidência de consectários legais desde a data
da citação.
6. Agravo interno da parte autora. Necessária correção de erro material havido na identificação do
termo inicial do período de atividade especial desconsiderado por esta E. Corte.
7. Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno da parte autora provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002179-42.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO JOSE DE
ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002179-42.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO JOSE DE
ARAUJO
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OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravos internos interpostos por ambas as partes contra decisão monocrática
terminativa que deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo INSS, para
excluir o período de 01.01.1998 a 18.11.2003, do cômputo de atividade especial exercida pelo
demandante e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora,
para, mediante aplicação do instituto da reafirmação da DER, reconhecer o interstício de
16.01.2013 a 10.04.2016, como atividade especial desenvolvida pelo demandante, bem como
para estabelecer o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a ele
deferido em 23.06.2016.
A autarquia previdenciária, ora agravante, aduz a suposta falta de interesse de agir do autor,
visto que à época do requerimento administrativo originário ainda não fazia jus a concessão da
benesse na forma declarada judicialmente, razão pela qual não haveria a caracterização de
mora, o que ensejaria o afastamento dos juros sobre os valores devidos.
Já a parte autora interpôs agravo interno pugnando, tão-somente, pela correção de erro
material havido na identificação do termo inicial do período excluído do cômputo de atividade
especial desenvolvida pelo autor.
Com contraminuta da parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso autárquico.
É o Relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002179-42.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO JOSE DE
ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Com efeito, observo que a presente demanda foi ajuizada pela parte autora com vistas ao
reconhecimento de períodos de atividade especial e conversão inversa de períodos de labor
comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou,
subsidiariamente, a conversão dos mencionados interstícios de faina nocente em serviço
comum, para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que mediante
a reafirmação da DER originária.
Julgado parcialmente procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, com o
enquadramento de parte dos períodos vindicados como atividade especial exercida pelo autor e
concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral,
mediante a reafirmação da DER para o dia 01.07.2020, ambas as partes recorreram.
O ente autárquico impugnando o reconhecimento de períodos de atividade especial
supostamente desenvolvida pelo autor, haja vista a ausência de provas técnicas nesse sentido,
enquanto o demandante suscitava o necessário enquadramento da faina nocente também em
período posterior a DER originária, qual seja, 15.01.2013, com o que faria jus à fixação do
termo inicial do benefício em data bastante anterior àquela estabelecida na r. sentença, o que
lhe seria mais vantajoso.
Distribuídos os autos a este Relator, em decisão monocrática proferida aos 14.09.2021, foi dado
parcial provimento ao apelo interposto pelo INSS, para excluir o período de 01.01.1998 a
18.11.2003, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor e também foi dado parcial
provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o interstício de 16.01.2013 a 10.04.2016,
como labor especial desenvolvido pelo requerente, o que viabilizou a retroação do termo inicial
da benesse para 23.06.2016.
Em face deste decisório, o INSS interpôs o presente agravo interno suscitando a suposta falta
de interesse de agir do demandante, visto que à época do requerimento administrativo
originário, não fazia jus a concessão da benesse na forma definida judicialmente, razão pela
qual também não haveria de incidir juros moratórios.
Sem razão, contudo.
Isso porque, diversamente da argumentação expendida pelo ente autárquico, restou
plenamente evidenciado o interesse de agir do autor, visto que a pretensão relativa à
reafirmação da DER foi expressamente veiculada pelo demandante desde o ajuizamento da
demanda e, portanto, cientificada ao ente autárquico que, por sua vez, rechaçou
veementemente as pretensões do segurado no curso de toda a instrução processual, quando,
conforme constatado pelo d. Juízo singular, o demandante já havia implementado os requisitos
legais necessários e, por consequência, já fazia jus à concessão da benesse.
Logo, torna-se inadmissível a argumentação do INSS acerca da suposta inovação do pedido
em apreço, visto que sua argumentação contrária aos argumentos suscitados pelo demandante,
a meu ver, evidencia o interesse do segurado suscitar a atuação do Poder Judiciário para
satisfação de seus direitos.
Tampouco merece acolhida a argumentação expendida pelo INSS no sentido de que não teria
se caracterizado a mora do ente autárquico no deferimento da benesse, visto que por ocasião

do requerimento administrativo originário foi injustamente indeferido o enquadramento de
períodos de atividade especial desenvolvida pelo autor, circunstância que ensejou o
acionamento da esfera judicial, sendo certo que o implemento de requisitos legais necessários
a obtenção da benesse, observado após a DER originária, não poderia ser ignorado, mesmo
porque, como já explicitado, constava do pedido do requerente, nos exatos termos definidos
pelo C. STJ no julgamento do Tema 995, in verbis:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Nesse contexto, diversamente da argumentação expendida pelo ente autárquico, foram
analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada no decisum recorrido.
Entretanto, considerando os termos do agravo interno interposto pela parte autora, observo que
faz-se necessária pequena correção no julgado anterior, haja vista a ocorrência de erro material
de digitação na referência ao termo inicial do período excluído por esta E. Corte do cômputo de
atividade especial exercida pelo autor.
Isso porque, conforme constou da argumentação expendida na decisão em regência, houve a
manutenção do enquadramento da faina nocente no interstício de 01.09.1990 a 31.12.1998,
razão pela qual o termo inicial do período subsequente a ser excluído seria 01.01.1999 e não
01.01.1998, como constou no decisum vergastado.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação dos recursos em mesa para julgamento colegiado.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS e DOU PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, para corrigir erro material havido no decisum
agravado, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA

DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA
995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA
REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA
AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO DO FEITO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA DESDE A CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da
DER, com fins de possibilitar o enquadramento e cômputo de atividade especial desenvolvida
pelo segurado após o requerimento administrativo originário, e assim, viabilizar a concessão da
benesse almejada.
2. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente
autárquico desde o ajuizamento do feito em homenagem aos princípios do contraditório e da
ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse
do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus
direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado
pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Caracterização da mora. A injusta desconsideração, em sede administrativa, de períodos de
atividade especial desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e,
portanto, evidencia a caracterização da mora, justificando a incidência de consectários legais
desde a data da citação.
6. Agravo interno da parte autora. Necessária correção de erro material havido na identificação
do termo inicial do período de atividade especial desconsiderado por esta E. Corte.
7. Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS e DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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