
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001157-83.2015.4.03.6136
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: IRINEU DE MORAES OLIVIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRINEU DE MORAES OLIVIO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001157-83.2015.4.03.6136
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: IRINEU DE MORAES OLIVIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para acrescer o período de 11.05.1995 a 27.02.2004, ao cômputo de atividade especial desenvolvida pelo requerente, convertido em tempo de serviço comum, a ser computado por ocasião do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em seu favor, bem como para declarar a possibilidade do segurado optar pelo benefício mais vantajoso, considerando-se a concessão administrativa do benefício (NB 42/161.676.271-0, com DIB aos 01.11.2012), observada a vedação legal à cumulação de proventos.
Aduz o INSS, ora agravante, o desacerto do enquadramento de atividade especial no período declarado no decisum agravado, diante da extemporaneidade das provas técnicas colacionadas aos autos, com o que o demandante não faria jus à concessão da benesse almejada.
Instada a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o Relatório.
elitozad
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001157-83.2015.4.03.6136
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: IRINEU DE MORAES OLIVIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRINEU DE MORAES OLIVIO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Ab initio, insta salientar que a preliminar aventada pelo INSS não merece provimento.
Isso porque, a questão atinente à possibilidade da parte autora executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente até a data de concessão administrativa da benesse vigente, a meu ver, está adstrita a fase de execução e cumprimento de sentença e, portanto, não enseja o sobrestamento do feito ainda em fase de conhecimento.
É, pois, de ser rejeitada a preliminar.
Inconformado com o enquadramento de atividade especial e consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do demandante, o INSS interpôs o presente agravo interno, reiterando sua argumentação acerca da extemporaneidade da prova técnica colacionada aos autos.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme devidamente esclarecido na decisão agravada, visando a comprovação do exercício de atividade especial nos períodos vindicados, a parte autora apresentou cópia de sua CTPS, Formulários DSS-8030 e Laudos Técnicos Periciais, além de contar com a elaboração de Laudo Técnico Pericial no curso da instrução probatória, demonstrando que o requerente exerceu suas funções de:
- 16.05.1983 a 30.06.1987 e de 01.07.1987 a 02.12.1994, junto à empresa Usina Cerradinho Açúcar e Álcool S/A, exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob níveis variáveis de 90 dB(A) a 92 dB(A), considerados prejudiciais à saúde nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para consideração da faina nocente, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), o que restou inequivocamente comprovado nos autos.
- 11.05.1995 a 27.02.2004, também junto à empresa Usina Cerradinho Açúcar e Álcool S/A, sob os ofícios de “cozedor de açúcar” e “mecânico de manutenção”, exposto, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, sob níveis sonoros superiores a 90 dB(A), além de restar certificada sua sujeição ao agente agressivo calor, fumos e poeiras metálicas oriundos da utilização de soldas elétricas, bem como o seu contato direto com substâncias químicas, tais como, graxa e lubrificantes, ambas derivadas do hidrocarboneto aromático, o que também enseja o enquadramento do período como especial, em face da previsão legal expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Frise-se que a mera sujeição do segurado a tais substâncias nocivas já permite o enquadramento de atividade especial, haja vista a adoção do critério qualitativo, conforme estabelecido pela NR-15, em seu Anexo 13, nos exatos termos explicitados no Laudo Técnico Pericial colacionado aos autos.
Pertinente, ainda, esclarecer que, diversamente da argumentação expendida pelo INSS, não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Para a prova da atividade especial (insalubre, penosa ou perigosa), é desnecessário que o documento (formulário ou laudo) seja contemporâneo à prestação do serviço, pois, com o avanço tecnológico, o ambiente laboral tende a tornar-se menos agressivo à saúde do trabalhador. Precedentes. II. Considerações genéricas a respeito das provas, feitas pelo INSS no curso de processo administrativo, são insuficientes a infirmar os formulários e laudos fornecidos pelas ex-empregadoras do segurado. III. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC - 1181074; Relator Juiz Fed. Convocado Carlos Francisco; e-DJF3 Judicial 1:25/05/2011).
Acrescente-se, ainda, que não procede a alegação veiculada pelo INSS no sentido de que a prova técnica colacionada aos autos reflete apenas as condições laborais vivenciadas pelo demandante até meados de dezembro/1998, pois compulsando os autos resta evidenciada a produção de prova técnica no âmbito da ação judicial n.º 1864/2004, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva/SP.
Nesse contexto, verifica-se a existência de Laudo Técnico Pericial elaborado aos 01.11.2007, no qual o perito judicial oficiante certifica de forma bastante coerente e precisa a efetiva caracterização de atividade especial no interregno acrescido por esta E. Corte, circunstância que não pode ser simplesmente ignorada, como pretendido pelo ente autárquico.
Destarte, mantenho inalterado o entendimento exarado no decisum vergastado quanto a caracterização de atividade especial nos períodos acima explicitados e, por consequência, o implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do demandante.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA N.º 1018 DO C. STJ. INAPLICABILIDADE. A MATÉRIA DISCUTIDA NO REPETITIVO ESTÁ ADSTRITA À FASE DE EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PROVAS TÉCNICAS COLACIONADAS AOS AUTOS EVIDENCIAM O EXERCÍCIO DA FAINA NOCENTE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC. Tema n.º 1018 do C. STJ. Inaplicabilidade. A questão atinente à possibilidade de execução das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente até a data de concessão administrativa da benesse vigente está adstrita à fase de execução e cumprimento de sentença.
2. Agravo interno manejado pelo ente autárquico impugnando o reconhecimento de atividade especial exercida pelo segurado e, por consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor.
3. Descabimento. A prova técnica colacionada aos autos evidencia a sujeição habitual e permanente do demandante a substâncias químicas, derivadas do hidrocarboneto aromático, o que enseja o enquadramento da faina nocente, consoante previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79. Critério qualitativo. Caracterização da faina nocente em virtude da exposição do segurado a tais substâncias tóxicas, independentemente da intensidade de sua concentração no ambiente laboral.
4. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Procedência da pretensão de rigor.
5. Preliminar rejeitada. Agravo interno do INSS desprovido.
