Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003364-45.2016.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO MANTIDA EM SEDE REVISIONAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO
JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. RECURSO DESPROVIDO.
JULGADO MANTIDO.
1. Preliminar. Proposta de acordo veiculada pelo ente autárquico. Recusa expressa do segurado.
2. Agravo interno manejado pelo INSS visando a alteração dos critérios de incidência dos
consectários legais.
3. Critérios de incidência da correção monetária fixados em observância ao regramento firmado
pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Preliminar prejudicada. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003364-45.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: SIDNEI FRANCISCO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003364-45.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI FRANCISCO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento aos apelos interpostos por ambas as partes, contudo, manteve a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
A autarquia previdenciária, ora agravante, apresenta, em preliminar, proposta de acordo ao
segurado e, no mérito, impugna tão-somente os critérios adotados no decisum agravado para a
incidência dos consectários legais.
Contraminuta apresentada pelo autor manifestando expressamente sua recusa à proposta de
acordo do ente autárquico e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003364-45.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI FRANCISCO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Ab initio, insta salientar que em face da recusa expressa manifestada pelo segurado em relação à
proposta de acordo veiculada pelo ente autárquico, resta prejudicada a preliminar suscitada pelo
INSS.
Dito isto, observo que o caso dos autos não é de retratação.
A autarquia previdenciária sustenta a impossibilidade de aplicação imediata do regramento
firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em face da
ausência de modulação dos efeitos do decisum em questão.
Sem razão, contudo.
Isso porque, o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância
do enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ, in verbis:
"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
Logo, resta evidenciada a plena adequação da imediata observância do regramento firmado pelo
C. STF para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido, confira-se: TRF3. AC n.º 2012.61.08.006230-4/SP. Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia. J.
20.03.2017.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, PREJUDICADA A PRELIMINAR, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO MANTIDA EM SEDE REVISIONAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO
JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. RECURSO DESPROVIDO.
JULGADO MANTIDO.
1. Preliminar. Proposta de acordo veiculada pelo ente autárquico. Recusa expressa do segurado.
2. Agravo interno manejado pelo INSS visando a alteração dos critérios de incidência dos
consectários legais.
3. Critérios de incidência da correção monetária fixados em observância ao regramento firmado
pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Preliminar prejudicada. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu PREJUDICADA A PRELIMINAR, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
