Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001022-18.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DO INSS.
INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO JÁ DETERMINOU A
ADEQUAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO
JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando exclusivamente a alteração dos critérios de
incidência da correção monetária e juros de mora.
2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgência já acolhida por esta Corte por
ocasião do julgamento do recurso de apelação.
3. O decisum agravado já havia determinado expressamente a adequação da r. sentença ao
regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da
Repercussão Geral no RE n.º 870.947, quanto aos critérios de incidência dos consectários legais.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001022-18.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CICERA DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP2080910A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP3341720A
APELAÇÃO (198) Nº 5001022-18.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CICERA DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP2080910A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP3341720A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pela autarquia federal, tão-somente para
estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais.
A autarquia previdenciária, ora agravante, impugna tão-somente os referidos critérios adotados
no decisum para a aplicação da correção monetária e juros de mora.
Contraminuta apresentada pela parte autora.
É o Relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001022-18.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CICERA DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP2080910A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP3341720A
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A demanda foi ajuizada pela parte autora visando a obtenção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência.
Julgado procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, a autarquia federal interpôs
recurso de apelação impugnando tão-somente os critérios de incidência dos consectários legais.
Remetidos os autos a esta Corte, este Relator deu parcial provimento ao apelo manejado pelo
INSS para determinar a adequação da r. sentença ao regramento estabelecido pelo C. STJ no
julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, quanto aos critérios de incidência da
correção monetária e juros de mora.
Todavia, sem se atentar para o teor do julgamento proferido por este Relator, a autarquia federal
interpôs o presente agravo interno, sustentando equivocadamente que, no tocante a forma de
incidência dos consectários legais, teria sido mantida a aplicação do regramento contido no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por
ocasião da execução da sentença.
Sem razão, portanto.
Logo, resta evidenciado o descabimento do presente agravo interno, eis que a pretensão recursal
ora veiculada pela autarquia federal já havia sido devidamente apreciada e parcialmente acolhida
por ocasião do julgamento do apelo interposto anteriormente, com o que resta apenas o
desprovimento do recurso.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DO INSS.
INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO JÁ DETERMINOU A
ADEQUAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO
JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando exclusivamente a alteração dos critérios de
incidência da correção monetária e juros de mora.
2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgência já acolhida por esta Corte por
ocasião do julgamento do recurso de apelação.
3. O decisum agravado já havia determinado expressamente a adequação da r. sentença ao
regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da
Repercussão Geral no RE n.º 870.947, quanto aos critérios de incidência dos consectários legais.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA