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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. IMPROCED...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:24:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO JÁ DESCONSIDERADO POR ESTA E. CORTE. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA VIABILIZAR A CONCESSÃO DA BENESSE SOB CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de atividade especial em período já apreciado e computado como tempo de serviço comum por esta E. Corte. Ausência de provas técnicas da exposição habitual e permanente do segurado a agentes agressivos. 2. Insurgência reiterada após o não conhecimento de agravo interno anteriormente manejado pela parte autora, em face da apresentação de razões dissociadas. 3. Reafirmação da DER. Descabimento. Pretendido o acréscimo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo originário com o mero intuito de viabilizar a concessão da benesse sob condições mais vantajosas. Inadmissibilidade. Inovação em sede recursal. 4. Agravo interno da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006146-95.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 18/10/2021, DJEN DATA: 21/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006146-95.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
18/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE
AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO JÁ DESCONSIDERADO POR ESTA E. CORTE.
REAFIRMAÇÃO DA DER PARA VIABILIZAR A CONCESSÃO DA BENESSE SOB CONDIÇÕES
MAIS VANTAJOSAS. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de atividade especial em
período já apreciado e computado como tempo de serviço comum por esta E. Corte. Ausência de
provas técnicas da exposição habitual e permanente do segurado a agentes agressivos.
2. Insurgência reiterada após o não conhecimento de agravo interno anteriormente manejado pela
parte autora, em face da apresentação de razões dissociadas.
3. Reafirmação da DER. Descabimento. Pretendido o acréscimo de tempo de contribuição
posterior ao requerimento administrativo originário com o mero intuito de viabilizar a concessão
da benesse sob condições mais vantajosas. Inadmissibilidade. Inovação em sede recursal.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006146-95.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CARLOS ALBERTO BRASILEIRO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL

Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS ALBERTO BRASILEIRO
ALVES

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006146-95.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CARLOS ALBERTO BRASILEIRO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS ALBERTO BRASILEIRO
ALVES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que não conheceu do agravo interno anteriormente manejado pelo requerente, mantendo, por
consequência, o decisum anterior que havia acrescido períodos ao cômputo de atividade
especial desenvolvida pelo autor, a fim de julgar procedente o pedido subsidiário de concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da
data do requerimento administrativo originário, qual seja, 23.05.2014.
Aduz a parte autora, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos é
suficiente para demonstrar o exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, desconsiderado por esta E. Corte. Assere, ainda, a possibilidade de reafirmação da
DER para o dia 09.12.2017, ocasião em que o demandante teria implementado os requisitos
legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a
incidência do fator previdenciário, nos termos definidos pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, o que
seria mais vantajoso.
Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o ente autárquico quedou-se
inerte.
É o Relatório.

elitozad


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006146-95.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CARLOS ALBERTO BRASILEIRO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS ALBERTO BRASILEIRO
ALVES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
Insiste a parte autora, ora agravante, na suficiência do conjunto probatório colacionado aos
autos para o enquadramento de atividade especial no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em

face da suposta sujeição do segurado ao agente agressivo ruído.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme já esclarecido por esta E. Corte, no mencionado interstício o requerente
laborou junto à empresa Itap Bemis Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, sob níveis
variáveis de 86,2 dB(A) a 93,5 dB(A), que não permitem a caracterização da faina nocente nos
termos da legislação previdenciária em regência, pois ainda que se considerasse o ruído médio
a que o segurado foi exposto durante sua jornada laboral, in casu, 89,85 dB(A), este não
superaria o parâmetro exigido à época da prestação do serviço para a caracterização de
atividade especial, a saber, níveis sonoros superiores a 90 dB(A), o que não se verificou.
Frise-se que referida questão já havia sido explicitada na decisão monocrática proferida aos
18.12.2020 (id n.149197884), a qual foi objeto de agravo interno pelo requerente, contudo,
referido recurso não foi conhecido por esta E. Corte, haja vista a apresentação de razões
dissociadas.
Insta salientar que diversamente da argumentação expendida pelo agravante, a patente
incongruência das razões apresentadas no mencionado recurso não se limitou a mero erro
material na identificação do período vindicado, posto que ao invés da referência ao período de
06.03.1997 a 18.11.2003, houve menção equivocada ao período de 06.03.1997 a 08.03.2010.
Além do evidente erro especificação do período reclamado, a parte autora apresentou suposta
fundamentação para o indeferimento do pedido de enquadramento da faina nocente no referido
interstício, chegando, inclusive, a trazer à colação o suposto trecho do julgado que, em verdade,
sequer constava do decisum agravado, circunstância que ao contrário do que quer fazer crer a
defesa, evidencia sim, patente irregularidade na conduta processual.
Por consequência, evidenciado o intuito meramente protelatório do agravante, mantenho
inalterada a determinação de cômputo do período de 06.03.1997 a 18.11.2003, como tempo de
serviço comum desenvolvido pelo autor.
Requer, ainda, a parte autora, de forma absolutamente desarrazoada, a aplicação do instituto
da reafirmação da DER, a fim de acrescer o tempo de contribuição desenvolvido pelo
requerente após a data do requerimento administrativo originário, a saber, 23.05.2014, ao
menos até 09.12.2017, ocasião em que já teria implementado os requisitos legais necessários
para a concessão da benesse sob condições mais vantajosas.
Vê-se, pois, que insatisfeito com o resultado obtido na presente demanda, in casu, a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, o demandante
optou pela interposição de agravo interno sustentando que mediante a aplicação do instituto da
reafirmação da DER, faria jus a concessão da benesse, sem a incidência do fator previdenciário
, nos termos definidos pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
Todavia, tampouco merece acolhida a argumentação expendida pela parte autora.
Isso porque, a despeito da recente definição do posicionamento jurisprudencial favorável sobre
a matéria emitida pelo C. STJ (Tema 995), há de se considerar que tal instituto não se presta a
viabilizar a concessão da benesse sob condições diversas daquelas pleiteadas pelo requerente,
mas sim como um instrumento de celeridade que permite o acréscimo de tempo de contribuição
desenvolvido pelo segurado após a data do requerimento administrativo originário, quando tal
medida se fizer necessária para o deferimento da benesse, o que não se verifica na hipótese

em apreço, visto que o demandante obteve a satisfação de seu pedido, com a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER originária.
Com efeito, restou definido pelo C. STJ que:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Nesse contexto, forçoso considerar que resta caracterizada a falta de interesse de agir do autor,
o qual não pode simplesmente alterar/ampliar o pedido inaugural, após o decurso de toda a
fase instrutória, inclusive, com a prolação de sentença de mérito, posto que ensejaria clara
violação ao preceito contido no art. 329 do CPC, in verbis:

Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de
consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com
consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação
deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para

processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE
AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DO EXERCÍCIO DE

ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO JÁ DESCONSIDERADO POR ESTA E. CORTE.
REAFIRMAÇÃO DA DER PARA VIABILIZAR A CONCESSÃO DA BENESSE SOB
CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de atividade especial
em período já apreciado e computado como tempo de serviço comum por esta E. Corte.
Ausência de provas técnicas da exposição habitual e permanente do segurado a agentes
agressivos.
2. Insurgência reiterada após o não conhecimento de agravo interno anteriormente manejado
pela parte autora, em face da apresentação de razões dissociadas.
3. Reafirmação da DER. Descabimento. Pretendido o acréscimo de tempo de contribuição
posterior ao requerimento administrativo originário com o mero intuito de viabilizar a concessão
da benesse sob condições mais vantajosas. Inadmissibilidade. Inovação em sede recursal.
4. Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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