Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005867-46.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO
DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO.NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE EXERCIDA, PARCIALMENTE RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINAS.
RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. ADMISSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redaçãodada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a
comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividade especial comprovado por meio de formulários de insalubridade e
laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição
(ID 90253748), não tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de
05/09/1983 até 26/06/1987, 11/01/1989 a 30/09/1990 e de 08/01/1996 a 17/03/2004, constantes
do pedido inicial. Os limites do pedido encontram-se claramente definidos, e o digno Juízo
monocrático julgou a lide consoante a fixação dos pontos controvertidos, cumprindo assim o
disposto no artigo 492 do CPC.
8. Todavia, se é certo que sentença julgou nos estritos termos do pedido, também é certo que o
período integral de 11.01.1989 a 01.12.1995, constou da planilha de tempo de contribuição
apresentada juntamente com a petição inicial (ID 90253749), e já integrava o patrimônio jurídico
do autor à época do requerimento administrativo, na medida em que foi computado para efeito de
cálculo do tempo de contribuição (ID 90253748), realizado pelo INSS. Destarte, diante da
inexistência de fato novo, e não pairando dúvidas acerca do exercício do labor, entendo que o
feito encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, impondo-se a
apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §1º, do
CPC, em observância da economia processual. Portanto, a controvérsia colocada nos autos
engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de
05.09.1983 até 26.06.1987, 11.01.1989 a 01.12.1995 e de 08.01.1996 a 17.03.2004.
9. No período de 05.09.1983 até 26.06.1987 a parte autora exerceu a atividade de operador de
máquinas, nos setores de usinagem e montagem da empresa FORD MOTOR COMPANY
BRASIL LTDA (P.P.P. – ID 90253748), e no período 11.01.1989 a 01.12.1995 desempenhou a
atividade de operador de máquinas, atuando no setor de laminação da empresa MAHLE METAL
LEVE S/A (P.P.P. – ID 90253748), em ambas as ocasiões encontrando-se exposta a ruídos
acima dos limites legalmente autorizados (91 e 93,4 d(A) – respectivamente), devendo, portanto,
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos por
enquadramento nos códigos 1.1.6 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 2.5.1 do
Decreto nº 83.080/79. Igualmente, no período de 08.01.1996 a 17.03.2004 a parte autora,
manteve vínculo empregatício com a empresa ARMCO DO BRASIL S/A, exercendo a atividade
de operador de máquina de laminação, ocasião em que, no período de 08.01.1996 a 05.03.1997,
esteve exposta a ruído acima dos limites definidos legalmente - na intensidade de 85,91 db(A),
sendo que, no período de 01.01.1999 a 17.03.2004, também esteve exposta, de forma habitual e
permanente, a calor e agentes químicos nocivos a saúde - hidrocarbonetos e compostos de
carbono (P.P.P. – ID 90253748), devendo ser reconhecido o exercício de atividade especial nos
referidos períodos conforme códigos 1.1.6, 1.2.11 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5,
1.2.10 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79, e código 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
10. Quanto à suficiência do valor probante do documento apresentado, anoto que o registro
ambiental constante do perfil profissiográfico previdenciário encontra-se atestado pelo
responsável técnico, representado por engenheiro habilitado pelo CREA, indicando a metodologia
utilizada para medição, documento este cuja fidedignidade das informações encontra-se sob a
responsabilidade do empregador ou de seu representante legal, a qual não foi infirmada nos
autos. Sobre a faculdade da utilização ou não dos métodos e procedimentos preconizados pela
FUNDACENTRO, há decisão da Colenda 3ª Seção deste Egrégio Tribunal (TRF 3ª Região, 3ª
Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES
VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018).
11. Somados todos os períodos comuns e especiais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 37
(trinta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (26.02.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e
os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
12. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor
calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99.a partir da data da D.E.R. (26.02.2016), ante a comprovação de todos os requisitos
jurídicos.
16. Apelação do INSS, desprovida. Apelação da parte autora, provida. Fixados os consectários
legais, de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005867-46.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELOI DONIZETE DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A, CARLA
CRISTINA SANTANA FERNANDES - SP362752-A, MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELOI DONIZETE DIAS
Advogados do(a) APELADO: CARLA CRISTINA SANTANA FERNANDES - SP362752-A,
MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A, CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005867-46.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELOI DONIZETE DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A, CARLA
CRISTINA SANTANA FERNANDES - SP362752-A, MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELOI DONIZETE DIAS
Advogados do(a) APELADO: CARLA CRISTINA SANTANA FERNANDES - SP362752-A,
MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A, CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelações interpostas
pelo autor ELOI DONIZETE DIAS e pelo INSS, contra sentença que julgou parcialmente
procedente a ação para reconhecer os períodos especiais laborados nos interregnos de
05/09/1983 a 26/06/1987, 11/01/1989 a 30/09/1990, de 08/01/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003
a 17/03/2004, e determinar a respectiva conversão e averbação para efeito de cômputo do tempo
de contribuição. Fixou a sucumbência recíproca, observada a gratuidade da justiça, e dispensou a
remessa necessária (ID 90253757 – Págs. 90253757 – 1/6).
Deferida a gratuidade da justiça (ID 90253751 – Págs. 1/2).
Apelação do INSS, requerendo a improcedência total do pedido, diante da não comprovação do
exercício da atividade especial nos períodos pleiteados, pela não utilização da metodologia da
NHO-01 da FUNDACENTRO, para aferição de ruído. Para a hipótese de manutenção do julgado,
requer que a atualização monetária obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança, na forma da Lei n. 11.960/09 (ID 90253758 - Págs. 1/13).
Embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 90253759 - Págs. 1/2), desprovidos em
face do reconhecimento do caráter infringente (ID 90253764 - Págs. 1/2).
Apelação da parte autora requerendo o reconhecimento período especial de 01/01/1999 a
18/11/2003, e ainda, que seja reanalisado o julgado para que o período de 11/01/1989 a
01/12/1995 seja considerado como laborado em atividade especial, em sua totalidade, não
obstante o erro material constante da petição inicial, considerando o PPP emitido pela empresa e
juntado pelo autor em seu requerimento administrativo (ID 90253767 - Págs. 1/6).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 90253770 - Pág. 1/8), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005867-46.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELOI DONIZETE DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A, CARLA
CRISTINA SANTANA FERNANDES - SP362752-A, MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELOI DONIZETE DIAS
Advogados do(a) APELADO: CARLA CRISTINA SANTANA FERNANDES - SP362752-A,
MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A, CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
04.01.1965, o reconhecimento do exercício da atividade especial nos períodos de 05/09/1983 até
26/06/1987, 11/01/1989 a 30/09/1990 e de 08/01/1996 a 17/03/2004, e a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço (melhor hipótese financeira), desde a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 26.02.2016).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de
idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de
atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que (...) Art. 58. A relação de
atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica
(...).
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima mencionado teve sua
redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)".
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido (...)". (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente
o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último
dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à
saúde.
Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que
deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no
julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do
Código de Processo Civil (Recurso especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade
de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para
85 decibéis, na forma que segue:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido (...)". (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis.
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar
com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente
nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo
de contribuição (ID 90253748 - Pág. 43/45 e 48/49), não tendo sido reconhecido como de
natureza especial os períodos de 05/09/1983 até 26/06/1987, 11/01/1989 a 30/09/1990 e de
08/01/1996 a 17/03/2004, constantes do pedido inicial.
Bem se vê, portanto, que os limites do pedido encontram-se claramente definidos, e que o digno
Juízo monocrático julgou a lide consoante a fixação dos pontos controvertidos, cumprindo assim o
disposto no artigo 492 do CPC.
Todavia, se é certo que sentença julgou nos estritos termos do pedido, também é certo que o
período integral de 11.01.1989 a 01.12.1995, constou da planilha de tempo de contribuição
apresentada juntamente com a petição inicial (ID 90253749 - Pág. 1), e já integrava o patrimônio
jurídico do autor à época do requerimento administrativo, na medida em que foi computado para
efeito de cálculo do tempo de contribuição (ID 90253748 - Pág. 37/47), realizado pelo INSS.
Destarte, diante da inexistência de fato novo, e não pairando dúvidas acerca do exercício do
labor, entendo que o feito encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato
julgamento, impondo-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos
moldes do artigo 1.013, §1º, do CPC, em observância da economia processual.
Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 05.09.1983 até 26.06.1987, 11.01.1989 a 01.12.1995 e de
08.01.1996 a 17.03.2004.
Ocorre que, no período de 05.09.1983 até 26.06.1987 a parte autora exerceu a atividade de
operador de máquinas, nos setores de usinagem e montagem da empresa FORD MOTOR
COMPANY BRASIL LTDA (P.P.P. – ID 90253748 - Pág. 23/24), e no período 11.01.1989 a
01.12.1995 desempenhou a atividade de operador de máquinas, atuando no setor de laminação
da empresa MAHLE METAL LEVE S/A (P.P.P. – ID 90253748 - Pág. 26/29), em ambas as
ocasiões encontrando-se exposta a ruídos acima dos limites legalmente autorizados (91 e 93,4
d(A) – respectivamente), devendo, portanto, ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nos referidos períodos por enquadramento nos códigos 1.1.6 e 2.5.2 do Decreto nº
53.831/64 e códigos 1.1.5 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
Igualmente, no período de 08.01.1996 a 17.03.2004 a parte autora, manteve vínculo empregatício
com a empresa ARMCO DO BRASIL S/A, exercendo a atividade de operador de máquina de
laminação, ocasião em que, no período de 08.01.1996 a 05.03.1997, esteve exposta a ruído
acima dos limites definidos legalmente - na intensidade de 85,91 db(A), sendo que, no período de
01.01.1999 a 17.03.2004, também esteve exposta, de forma habitual e permanente, a calor e
agentes químicos nocivos a saúde - hidrocarbonetos e compostos de carbono (P.P.P. – ID
90253748 - Pág. 32/33), devendo ser reconhecido o exercício de atividade especial nos referidos
períodos conforme códigos 1.1.6, 1.2.11 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5, 1.2.10 e
2.5.1 do Decreto nº 83.080/79, e código 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Quanto à suficiência do valor probante do documento apresentado, anoto que o registro
ambiental constante do perfil profissiográfico previdenciário encontra-se atestado pelo
responsável técnico, representado por engenheiro habilitado pelo CREA, indicando a metodologia
utilizada para medição, documento este cuja fidedignidade das informações encontra-se sob a
responsabilidade do empregador ou de seu representante legal, a qual não foi infirmada nos
autos. Sobre a faculdade da utilização ou não dos métodos e procedimentos preconizados pela
FUNDACENTRO, já decidiu a Colenda 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, no seguinte sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal
evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a
90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando
do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância
para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB
no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia
uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem
superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de
ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei
8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao
trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, ficou provado que, nos períodos questionados, a parte esteve exposta a
ruído acima do limite de tolerância.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado,
no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para
neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do
julgamento do ARE 664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem
superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de
ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema
Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da
Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao
trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado
não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica
utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de
ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por
eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função do
quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do
PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do
documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudo técnicos
que o embasam.
8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma
metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia. (...). 11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida
de ofício.". (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 28/06/2018).
Com efeito, o venerando voto paradigma esclarece a questão e cita o seguinte precedente
jurisprudencial:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
VOTO Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. O autor se insurge contra o não
reconhecimento especial do período de 04/11/2008 a 19/01/2015. A sentença não o reconheceu
pelo seguinte: No que relaciona ao período de 04/11/2008 a 19/01/2015, foi apresentado Perfil
Profissiográfico Previdenciário e laudo (anexos 6 e 7), os quais não apontam o uso da
metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por isso, toda a informação acerca do agente
nocivo ruído o qual estava submetido o autor está inviabilizada em face da ausência de dados
indispensáveis. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028, e impôs como requisito da
especialidade do ruído "a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85
dB(A)". Se somente aceitamos como especiais a exposição a ruído superior a 85 dB (A), não há
por que não exigir também o NEN, sobretudo por se tratar de norma de mesma hierarquia.
Regulamentando a matéria, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015 dispõe que: Art. 280. A exposição
ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais
quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85
(oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV - a partir de 01 de janeiro
de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se
situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1
da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de
2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância
definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos
definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Apesar da referida previsão em Instrução Normativa,
esta Turma Recursal vem decidindo seguidamente que a menção a uma ou outra metodologia de
medição do ruído é irrelevante para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao ruído,
pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas
determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR
15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os casos, se aceita a nocividade quando acima dos
limites toleráveis. Isso porque a previsão de uma ou outra metodologia em Instrução Normativa
do INSS exorbita de qualquer poder regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei.
O art. 58, § 1º da LBPS apenas estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por
formulário, com base em laudo técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual,
portanto, pode se basear em qualquer metodologia aceita por suas profissões. De se ressaltar
ainda que o PPP se encontra corroborado por LTCAT, o qual tem informações mais detalhadas
sobre a medição (anexo 7). O PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 98 dB (A) no
desempenho de suas atividades (anexo 6), o que, de acordo com a Pet nº 9.059/RS, garante o
direito à contagem especial da atividade. [...]." (TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos
05100017820164058300 JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA 23/03/2018).
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, ora reconhecidos, totaliza a parte
autora 37 (trinta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (26.02.2016), observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência,
a partir da citação.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser
observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data
da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Acaso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as
parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, nego provimento a apelação do INSS e dou provimento à apelação da
parteautora para reconhecer como especiais os períodos laborados de 05.09.1983 a26.06.1987,
11.01.1989 a 01.12.1995 e de 08.01.1996 a 17.03.2004, e fixo, de ofício, os consectários legais,
para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo
(26.02.2016), tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora ELOI DONIZETE DIAS a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 26.02.2016 e R.M.I. a ser calculada pelo
INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os art. 497 do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO
DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO.NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE EXERCIDA, PARCIALMENTE RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINAS.
RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. ADMISSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redaçãodada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a
comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividade especial comprovado por meio de formulários de insalubridade e
laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição
(ID 90253748), não tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de
05/09/1983 até 26/06/1987, 11/01/1989 a 30/09/1990 e de 08/01/1996 a 17/03/2004, constantes
do pedido inicial. Os limites do pedido encontram-se claramente definidos, e o digno Juízo
monocrático julgou a lide consoante a fixação dos pontos controvertidos, cumprindo assim o
disposto no artigo 492 do CPC.
8. Todavia, se é certo que sentença julgou nos estritos termos do pedido, também é certo que o
período integral de 11.01.1989 a 01.12.1995, constou da planilha de tempo de contribuição
apresentada juntamente com a petição inicial (ID 90253749), e já integrava o patrimônio jurídico
do autor à época do requerimento administrativo, na medida em que foi computado para efeito de
cálculo do tempo de contribuição (ID 90253748), realizado pelo INSS. Destarte, diante da
inexistência de fato novo, e não pairando dúvidas acerca do exercício do labor, entendo que o
feito encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, impondo-se a
apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §1º, do
CPC, em observância da economia processual. Portanto, a controvérsia colocada nos autos
engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de
05.09.1983 até 26.06.1987, 11.01.1989 a 01.12.1995 e de 08.01.1996 a 17.03.2004.
9. No período de 05.09.1983 até 26.06.1987 a parte autora exerceu a atividade de operador de
máquinas, nos setores de usinagem e montagem da empresa FORD MOTOR COMPANY
BRASIL LTDA (P.P.P. – ID 90253748), e no período 11.01.1989 a 01.12.1995 desempenhou a
atividade de operador de máquinas, atuando no setor de laminação da empresa MAHLE METAL
LEVE S/A (P.P.P. – ID 90253748), em ambas as ocasiões encontrando-se exposta a ruídos
acima dos limites legalmente autorizados (91 e 93,4 d(A) – respectivamente), devendo, portanto,
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos por
enquadramento nos códigos 1.1.6 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 2.5.1 do
Decreto nº 83.080/79. Igualmente, no período de 08.01.1996 a 17.03.2004 a parte autora,
manteve vínculo empregatício com a empresa ARMCO DO BRASIL S/A, exercendo a atividade
de operador de máquina de laminação, ocasião em que, no período de 08.01.1996 a 05.03.1997,
esteve exposta a ruído acima dos limites definidos legalmente - na intensidade de 85,91 db(A),
sendo que, no período de 01.01.1999 a 17.03.2004, também esteve exposta, de forma habitual e
permanente, a calor e agentes químicos nocivos a saúde - hidrocarbonetos e compostos de
carbono (P.P.P. – ID 90253748), devendo ser reconhecido o exercício de atividade especial nos
referidos períodos conforme códigos 1.1.6, 1.2.11 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5,
1.2.10 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79, e código 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
10. Quanto à suficiência do valor probante do documento apresentado, anoto que o registro
ambiental constante do perfil profissiográfico previdenciário encontra-se atestado pelo
responsável técnico, representado por engenheiro habilitado pelo CREA, indicando a metodologia
utilizada para medição, documento este cuja fidedignidade das informações encontra-se sob a
responsabilidade do empregador ou de seu representante legal, a qual não foi infirmada nos
autos. Sobre a faculdade da utilização ou não dos métodos e procedimentos preconizados pela
FUNDACENTRO, há decisão da Colenda 3ª Seção deste Egrégio Tribunal (TRF 3ª Região, 3ª
Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES
VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018).
11. Somados todos os períodos comuns e especiais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 37
(trinta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (26.02.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e
os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
12. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor
calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99.a partir da data da D.E.R. (26.02.2016), ante a comprovação de todos os requisitos
jurídicos.
16. Apelação do INSS, desprovida. Apelação da parte autora, provida. Fixados os consectários
legais, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, negar provimento a apelacao do INSS, dar provimento a apelacao da parte autora e
fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
