
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016729-69.2015.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço comum reconhecido em ação trabalhista, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido foi julgado procedente para: (i) reconhecer como tempo urbano comum o lapso de 28/1/2004 a 1º/3/2009; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (16/1/2014); (iii) determinar a antecipação dos efeitos da tutela; (iv) fixar os consectários.
Inconformada, a autarquia apresentou recurso de apelação, no qual pleiteia, preliminarmente, a revogação da tutela antecipada, bem como que a decisão seja submetida à remessa oficial. No mérito, alega que a coisa julgada do processo trabalhista que reconhece vínculo empregatício não atinge a autarquia previdenciária. Subsidiariamente, impugna os critérios de juros e correção monetária, bem como requer seja fixado o termo inicial do benefício na data da publicação da sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Busca a parte autora o reconhecimento do período estabelecido entre 28/1/2004 a 1º/3/2009, em que atuou como projetista na empresa "CH2 Hill do Brasil Engenharia".
Na hipótese, em relação ao referido interstício, a parte autora ajuizou demanda trabalhista, na qual obteve, por decisão de mérito, o reconhecimento da existência da relação de emprego, com o consequente reconhecimento do vínculo empregatício e do direito ao pagamento de verbas trabalhistas.
Observo que o INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Daí que incide ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73 (art. 506 do NCPC), de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo:
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros.
Ora, na controvérsia sobre o cômputo de tempo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Em vários outros casos, este relator entendeu não ser possível o cômputo do período para concessão de benefício previdenciário, uma vez que nas ações trabalhistas ocorreu a revelia ou acordos na fase de conhecimento, tendo os feitos sido encerrados sem a produção de quaisquer provas relevantes.
Entretanto, no presente caso, a demanda trabalhista não se encerrou por acordo ou por revelia, tendo a lide sido decidida por sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido, baseada na documentação juntada aos autos e em prova testemunhal.
É o que basta para comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, consoante o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessária, no presente caso, a produção de outras provas.
Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento do período de 28/1/2004 a 1º/3/2009 laborado na empresa "CH2 Hill do Brasil Engenharia".
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao tempo de serviço, somados o lapso comum ora reconhecido aos vínculos anotados em carteira de trabalho, verifico que na data do requerimento administrativo (DER 16/1/2014), a parte autora contava mais de 35 anos de profissão.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento na via administrativa.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento somente para ajustar os consectários.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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