
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017079-84.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria de professor, com cálculo da renda mensal inicial sem aplicação do fator previdenciário.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição de professor em favor da autora, a partir do requerimento administrativo, cuja renda deve ser calculada na forma do art. 29, II, da Lei 8213/1991, ou seja, sem a incidência do fator previdenciário, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora, conforme critérios estabelecidos a fls. 113/115. Honorários advocatícios fixados em dez por cento das parcelas vencidas, até a data da sentença. Isentou das custas e despesas processuais.
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito sustenta, em síntese, a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário, ressaltando que a aposentadoria por tempo de contribuição de professor não é um tipo de aposentadoria especial. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017079-84.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A matéria preliminar confunde-se com o mérito.
A questão em debate consiste na possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço de professor, com a exclusão do fator previdenciário.
O direito da autora ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, benefício requerido em 02.04.2014, foi reconhecido administrativamente (fls. 25), sendo então determinada a aplicação do fator previdenciário. Em razão de tal fato, a autora requereu seu cancelamento (fls. 67).
Inicialmente, é importante ressaltar que a aposentadoria por tempo de serviço como professor não se confunde com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
A aposentadoria especial é devida, desde que cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Por sua vez, a aposentadoria por tempo de serviço de professor disciplinada no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelece que é garantida a aposentadoria após 30 (trinta) anos, ao professor, e após 25 (vinte e cinco), à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
De se observar que o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a matéria, dispôs, em seu artigo 59, que se entende como de efetivo exercício em funções de magistério: I) a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.
A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
Neste sentido, destaco:
Nessa trilha, o pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício da autora não merece prosperar.
A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, in verbis:
A respeito da legalidade do fator previdenciário, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República, o seguinte:
Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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