
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037795-40.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, ajuizado por JOSE ANTONIO CURTULO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 71).
Contestação do INSS às fls. 76/77, na qual sustenta a impossibilidade do reconhecimento dos períodos laborados entre 01.06.1969 a 01.12.1975 e 11.03.1970 a 27.11.1970, uma vez que este já teria sido computado pela autarquia, enquanto aquele, no que tange a intervalos de trabalho exercidos antes de 1970, não constaria de cópias da CTPS do autor, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 92/93.
Foi colhido depoimento de uma testemunha do requerente (fl. 104).
Sentença às fls. 101/103, pela procedência do pedido, para reconhecer o período de 01.06.1969 a 01.12.1975 como tempo laborado na atividade de professor, e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 119/122, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e inversão da sucumbência.
Com contrarrazões (fls. 136/139), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 26.10.1958, o reconhecimento do exercício de labor urbano, na atividade de professor, nos períodos de 01.06.1969 a 01.12.1975 e 11.03.1970 a 27.11.1970, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, a partir do requerimento administrativo.
Da aposentaria do professor.
No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
O entendimento acima explicitado é pacífico no E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de não ser possível, sequer, a conversão do tempo, posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos comuns do segurado. Nesse sentido:
Da atividade urbana exercida como professor sem registro em CTPS.
Inicialmente, de acordo com a contagem efetuada pelo INSS às fls. 63/64, a parte autora possui 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (17.10.2011), efetuado na função de professor primário, tendo sido reconhecido o período de 11.03.1970 a 27.11.1970. Desta forma, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se ao reconhecimento do período laborado como professor entre 01.06.1969 a 01.12.1975.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
A fim de comprovar o período laborado no "Colégio Comercial Conde Silvio Álvares Penteado LTDA", a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: i) cópias de sua CTPS (1970/1975; fls. 15 e 17); ii) extrato de FGTS (01.06.1969 a 01.12.1975; fl. 16) e iii) resumo de folhas de pagamento (1970; fl. 70)
A testemunha ouvida em Juízo (fl. 104), por sua vez, corroborou o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade urbana no ínterim pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no período de 01.06.1969 a 01.12.1975, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Desta forma, somados todos os períodos exercidos como professor, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.10.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.10.2011), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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