Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012763-71.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERÍODO
CONCOMITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição de professor.
- A aposentadoria em contenda tem previsão no artigo 201, §8º, da CF/88 e é regida pelo artigo
56 da Lei n. 8.213/91.
- Em relação aos períodos reconhecidos na r. sentença como laborados pelo autor como
professor, não merece guarida a irresignação da autarquia previdenciária, pois sobejamente
comprovado que o autor exercia a atividade de professor de segundo grau (ensino médio), por
meio de prova documental e testemunhal.
- No tocante a uma parte do período contado em duplicidade, impõe-se a exclusão do cômputo do
tempo total de contribuição.
- Ainda assim, restou cumprida a exigência constante do artigo 56, da lei n. 8213/91, sendo
devido o benefício concedido judicialmente.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5012763-71.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCIO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA MILAN DAU - SP108642-A
APELAÇÃO (198) Nº 5012763-71.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCIO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA MILAN DAU - SP108642-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço de professor.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para : (i) considerar o vínculo de 9/2/1989 a 10/2/2014
como atividade desenvolvida na qualidade de professor; e (ii) conceder o benefício em contenda,
desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária, acréscimo de juros de
mora e honorários advocatícios.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a não comprovação dos
requisitos para a concessão do benefício. Por fim, pugna pela retificação da contagem do tempo e
insurge-se contra os critérios de correção monetária.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5012763-71.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCIO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA MILAN DAU - SP108642-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
A aposentadoria em contenda tem previsão no artigo 201, §8º, da CF/88 e é regida pelo artigo 56
da Lei n. 8.213/91:
"Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na
Seção III deste Capítulo".
Em relação aos períodos reconhecidos na r. sentença como laborados pelo autor como professor
na empresa Moema Grupo Educacional (de 01/02/1980 a 30/04/1980, de 01/05/1980 a
31/03/1983 e de 22/08/1983 a 22/12/1983), não merece guarida a irresignação da autarquia
previdenciária.
Com efeito, constam dos autos anotações em carteira de trabalho e no CNIS referente ao vínculo
de 01/05/1980 a 31/03/1983 e de 22/08/1983 a 22/12/1983, além de comprovantes de pagamento
destes períodos e de 01/02/1980 a 30/04/1980 e comunicação de aviso prévio, todos
relacionados à empresa Moema Grupo Educacional.
Além disso, o depoimento da testemunha Manoel Rodrigues (Id. 6545111), proprietário da
empresa à época, não destoa da prova documental coligida aos autos. Ao contrário, informou
que, no período em questão, “além de ser diretor e dono da escola, era o diretor pedagógico e
fazia todo o plano de aulas”, de modo que tem certeza que o autor lecionou nos anos letivos de
1980 a 1983.
Assim, sobejamente comprovado que o autor exercia a atividade de professor de segundo grau
(ensino médio) nos períodos reconhecidos.
No tocante ao período de 17/02/1995 a 22/12/1995, contudo, verifico que houve a contagem em
duplicidade no cálculo do tempo total de atividade.
Ainda assim, mesmo após a exclusão do período concomitante, resta cumprida a exigência
constante do artigo 56, da lei n. 8213/91, sendo devido o benefício concedido judicialmente.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, para, nos termos da
fundamentação: (i) excluir da contagem do tempo total de atividade o período concomitante de
17/02/1995 a 22/12/1995, que deverá ser computado uma única vez; e (ii) ajustar a forma de
aplicação da correção monetária. Mantido, no mais, o r. decisum a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERÍODO
CONCOMITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição de professor.
- A aposentadoria em contenda tem previsão no artigo 201, §8º, da CF/88 e é regida pelo artigo
56 da Lei n. 8.213/91.
- Em relação aos períodos reconhecidos na r. sentença como laborados pelo autor como
professor, não merece guarida a irresignação da autarquia previdenciária, pois sobejamente
comprovado que o autor exercia a atividade de professor de segundo grau (ensino médio), por
meio de prova documental e testemunhal.
- No tocante a uma parte do período contado em duplicidade, impõe-se a exclusão do cômputo do
tempo total de contribuição.
- Ainda assim, restou cumprida a exigência constante do artigo 56, da lei n. 8213/91, sendo
devido o benefício concedido judicialmente.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
