
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044425-51.2013.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, ajuizado por Denise Maria Azevedo Ferreira de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 149/159, sustentando a impossibilidade do reconhecimento do tempo de contribuição pleiteado, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Decisão de incompetência do Juizado Especial Federal às fls. 211/214.
Redistribuição do feito às fls. 227.
Oitiva de testemunhas às fls. 251/255.
Sentença às fls. 236/247, pela procedência do pedido, para reconhecer o período de 16.02.1998 a 20.12.2006 como tempo laborado na atividade de professora, e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, concedendo a antecipação da tutela, fixando a sucumbência, tida por interposta a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 262/273, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 28.08.1959, o reconhecimento do exercício de labor urbano, na atividade de professora, no período de 16.02.1998 a 20.12.2006, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.09.2010).
Preliminarmente, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, ainda que tenha havido dispensa pelo Juízo de origem.
Do erro material.
Por primeiro, observo que constou na sentença proferida pelo Juízo de 1ª Instância a data de 03.03.2008 como D.E.R., sendo que a entrada do requerimento administrativo se deu em 27.09.2010, conforme fls. 13 e 14.
Da atividade urbana de professora.
Observo que o período controvertido, não reconhecido pela Autarquia na via administrativa, é referente à data de admissão do labor no "Grupo Educacional São Sabas", bem como quanto à atividade prestada.
A fim de comprovar o período laborado no "Grupo Educacional São Sabas", a parte autora juntou aos autos a retificação, realizada pelo empregador, da data de admissão constante na CTPS, constando a data de 16.02.1998 como início do vínculo laboral, e atividade de professora pré, conforme fls. 57 dos autos.
Com efeito, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Ademais, foram ouvidas testemunhas às fls. 251/255, que corroboraram a data de início do labor prestado e a atividade de professora do pré no período de 16.02.1998 a 20.12.2006.
Desta forma, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, na atividade de professora, no período de 16.02.1998 a 20.12.2006, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, somando-se todos os períodos laborais em que a parte autora exerceu a atividade de professora na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos interregnos de 01.04.1976 a 11.01.1977, 02.04.1979 a 15.05.1981, 01.10.1981 a 15.12.1981, 01.03.1982 a 30.04.1987, 14.04.1988 a 17.01.1991, 15.04.1991 a 07.02.1996, 01.04.1997 a 12.08.1997 e 16.02.1998 a 20.12.2006, totaliza 25 (vinte e cinco) anos e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.09.2010), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 56 da Lei 8.213/91, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, o erro material apontado, para constar como data do início do benefício a D.E.R., em 27.09.2010, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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