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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. TRF3. 0005823-26.2016.4.03.6126...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:00

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. A questão referente à legitimidade da incidência do fator previdenciário para a aposentadoria dos professores está superada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional, no sentido de que o fator previdenciário será aplicado no cálculo do salário de benefício daqueles professores que não preencheram os requisitos para a concessão da aposentadoria anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99. 3. Neste caso, consta dos autos a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício apontando para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 29/05/2012, ou seja, situação que gera a incidência do fator previdenciário. 4. Apelação da autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253135 - 0005823-26.2016.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253135 / SP

0005823-26.2016.4.03.6126

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
08/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORES.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A questão referente à legitimidade da incidência do fator previdenciário para a aposentadoria
dos professores está superada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta
Egrégia Corte Regional, no sentido de que o fator previdenciário será aplicado no cálculo do
salário de benefício daqueles professores que não preencheram os requisitos para a concessão
da aposentadoria anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99.
3. Neste caso, consta dos autos a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício
apontando para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de
29/05/2012, ou seja, situação que gera a incidência do fator previdenciário.
4. Apelação da autora desprovida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

presente julgado.

Resumo Estruturado

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