Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253135 / SP
0005823-26.2016.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORES.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A questão referente à legitimidade da incidência do fator previdenciário para a aposentadoria
dos professores está superada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta
Egrégia Corte Regional, no sentido de que o fator previdenciário será aplicado no cálculo do
salário de benefício daqueles professores que não preencheram os requisitos para a concessão
da aposentadoria anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99.
3. Neste caso, consta dos autos a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício
apontando para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de
29/05/2012, ou seja, situação que gera a incidência do fator previdenciário.
4. Apelação da autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.