Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001273-32.2017.4.03.6104
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORES.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A questão referente à legitimidade da incidência do fator previdenciário para a aposentadoria
dos professores está superada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia
Corte Regional, no sentido de que o fator previdenciário será aplicado no cálculo do salário de
benefício daqueles professores que não preencheram os requisitos para a concessão da
aposentadoria anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99.
3. Neste caso, consta dos autos a pesquisa CONBAS – dados básicos da concessão, apontando
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº NB nº 147.765.082-0 a
partir de 01/03/2009, ou seja, situação que gera a incidência do fator previdenciário.
4. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001273-32.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SANDRA BENEDITA CANDA DE RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA NASCIMENTO LANDINI - SP368277-A, JOAO PEDRO
RITTER FELIPE - SP345796-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001273-32.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SANDRA BENEDITA CANDA DE RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA NASCIMENTO LANDINI - SP368277-A, JOAO PEDRO
RITTER FELIPE - SP345796-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por Sandra Benedita Canda de Rodrigues contra a sentença (id 1886371)
que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Inicial, condenando a parte autora a pagar
honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em virtude da
gratuidade processual.
Em sua apelação (id 1886372), aduz, em síntese, a parte autora que trabalhou como professora,
o que significa dizer que no cálculo da RMI não pode incidir o fator previdenciário.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001273-32.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SANDRA BENEDITA CANDA DE RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA NASCIMENTO LANDINI - SP368277-A, JOAO PEDRO
RITTER FELIPE - SP345796-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A questão referente à legitimidade da incidência do fator previdenciário para a aposentadoria dos
professores está superada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia
Corte Regional, no sentido de que o fator previdenciário será aplicado no cálculo do salário de
benefício daqueles professores que não preencheram os requisitos para a concessão da
aposentadoria anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA.
1. O STJ firmou entendimento pela aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de
benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de professor, quando o segurado
não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de
1999, como no presente caso.
2. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1757774 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 16/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE
PROFESSOR. MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EXCEPCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO MITIGADA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - Conforme o disposto no artigo 201, § 7º, I e § 8º, da Constituição da República, e artigo 56 da
Lei n.º 8.213/91, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser
contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a
outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
II - O benefício da autora foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei
9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
III - Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator previdenciário,
nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, todavia, de forma
mitigada, pois no cálculo da renda mensal, será acrescido dez anos ao tempo de serviço,
conforme o §9º, inciso III, do referido artigo.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, Apelação nº 5000694-84.2017.4.03.6104, Relator Desembargador Federal
Sergio Nascimento, 3ª Seção, DE 18/09/2018)
Neste caso, consta dos autos a pesquisa CONBAS – dados básicos da concessão, apontando
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 147.765.082-0 (id 1886334)
a partir de 01/03/2009, ou seja, situação que gera a incidência do fator previdenciário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORES.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A questão referente à legitimidade da incidência do fator previdenciário para a aposentadoria
dos professores está superada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia
Corte Regional, no sentido de que o fator previdenciário será aplicado no cálculo do salário de
benefício daqueles professores que não preencheram os requisitos para a concessão da
aposentadoria anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99.
3. Neste caso, consta dos autos a pesquisa CONBAS – dados básicos da concessão, apontando
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº NB nº 147.765.082-0 a
partir de 01/03/2009, ou seja, situação que gera a incidência do fator previdenciário.
4. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA