
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079450-18.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CRISTIANI CICERO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE - SP339033-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTIANI CICERO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE - SP339033-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079450-18.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CRISTIANI CICERO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE - SP339033-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTIANI CICERO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE - SP339033-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela autora em face da sentença de fls. 32/38 que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço rural condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por CRISTIANI CICERO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, para: a) RECONHECER o período de trabalho rural de 01/12/1985 até 31/05/1994, que devem ser averbados nos registros da autora junto ao INSS; que poderão ser computados como tempo de contribuição desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91 ou desde que sejam indenizados a partir disso; b) CONDENAR a autarquia ré a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora nos termos da fundamentação, condenando o requerido ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 29/11/2023. Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada vencimento, conforme tema 905 do STJ, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, ressalvada a aplicação do IPCA-E aos benefícios assistenciais, conforme Tema 810 do STF. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme Tema 810 do STF, contados desde a citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a autarquia ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ). Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no artigo 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C.”
O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: descaracterização da condição de segurado especial em regime de economia familiar e não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
A autora, ora recorrente, pede a reforma parcial da sentença com o reconhecimento do período rural desenvolvido antes dos 12 anos de idade, desde 01/12/1981 .
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o Relatório.
Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079450-18.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CRISTIANI CICERO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE - SP339033-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTIANI CICERO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE - SP339033-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/12/1981 (8 anos de idade) a 31/05/1994 cumulada com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer e determinar a averbação do período de trabalho rural de 01/12/1985 até 31/05/1994 e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora.
Inconformadas, ambas as partes apelaram.
Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020);
b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020);
c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem);
d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos).
Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
DO CASO CONCRETO
Segundo a inicial, a autora, nascida em 01/12/1973, na cidade de Irapuru/SP, iniciou o trabalho no campo ao completar 08 (oito) anos de idade, juntamente com seus pais e irmãos, em regime de economia familiar, de forma ininterrupta, trabalhando na roça, de 01/12/1981 a 31/05/1994, e depois desta última data deixou o trabalho campesino e passou a trabalhar em atividades urbanas.
Para comprovar o labor rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: atestado de residência em nome de seu pai, qualificado como lavrador (fl. 132); certidão de casamento dos seus pais constando a profissão do pai como lavrador no ano de 1973 (fls. 133), sua certidão de nascimento onde seu pai está qualificado como lavrador (1973) certidão de nascimento de seus irmãos (1976, 1978 e 1980) constando a profissão de lavrador do pai e endereço rural (fls. 134/137), atestado de residência do pai constando endereço rural no ano de 1976 (fls. 152), declaração de produtor em nome do seu pai - DECAP de 1993 (fl. 138/139), declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Irapuru em nome do seu pai (fls. 140); documentos do processo de obtenção e revalidação da carteira de habilitação do pai e documento de mudança de categoria constando profissão de lavrador, datados de 1976, 1980, 1985 e 1989 (fl. 141, 143, 144, 146 e 148/150) e nota fiscal de produtor em nome do seu pai e Outros – ano de 1994 (fls. 147).
A documentação trazida aos autos configura início de prova material do labor rural em regime de economia familiar, sendo inquestionável que os documentos em nome de seu pai estendem ao autor a qualidade de rurícola.
Com efeito, dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro, considerado familiar próximo quando se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar, de sorte que, os documentos em nome de seu genitor constituem início de prova material em favor do autor, sendo certo que, à época, integravam o mesmo núcleo familiar.
Nesse sentido, o Eg. TRF da 4ª Região erigiu a Súmula nº 73 que porta o seguinte enunciado:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Ademais, há que se registrar que tais elementos probatórios foram corroborados pela prova oral produzida em juízo e não impugnada pelas partes.
A testemunha Rita Maria Santana disse que conhece a autora desde criança, que trabalhava na roça com ela e seus pais, começou na década de 80, pois chegou em Irapuru há 50 anos. Disse que toda vida trabalhou para a família dela na roça, plantando algodão, arroz, feijão e até hoje trabalha para o irmão de Cristiani que planta acerola. Explicou que a família dela tinha uma chacrinha e no início plantavam café, que ela ia para a escola e quando chegava ia para a roça à tarde, com a mãe e o pai, mas não sabe precisar quando ela saiu da roça.
A testemunha João Pedro Santana disse que conheceu a autora nos anos 80 até 2000, que sempre trabalhou com eles na roça, com o tio e o pai dela, que eles plantavam algodão, milho e feijão. Contou que ela trabalhava com eles, que a família tinha uma chacrinha perto de Irapuru e tinha café e que depois que ela chegava da escola meio dia ia trabalhar com eles mas não sabe precisar o período que ela se formou e começou a trabalhar como professora. Explicou que ela fazia o mesmo serviço que ele, plantava algodão e ralava, carpia, adubava. Disse, por fim, que a família precisava do serviço dela pois era disso que eles viviam, era a renda deles e eles davam serviço para outras pessoas quando precisavam, que iam buscar eles para trabalhar na roça, que não tinham outra fonte de renda.
Por fim, a testemunha Rita da Silva confirmou o que foi dito pelas outras testemunhas. Disse que conhece a autora desde os anos 80, ainda na infância e que ela trabalhava na roça com os pais, que plantavam algodão, milho, feijão e arroz. Contou, ainda, que depois que ela saiu da roça, começou a trabalhar numa papelaria em 1994/1995. Falou que a família dela só tinha a roça e que ela fazia o mesmo serviço que eles.
Infere-se da prova oral que a autora trabalhava na roça com a família, em regime de economia familiar .
Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período pretendido pela parte autora.
Todavia, no que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, impõe-se admitir, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, a partir da Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
(...)
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação provida." (AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017).
Por tais razões, possível a averbação do período anterior a 01/11/1991, ou seja, de 01/12/1985 ( doze anos de idade) a 31/10/1991 independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
A partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010.
Portanto, com relação ao período posterior a 31/10/1991 ( de 01/11/1991 a 31/05/1994 ) reconhecido no decisum impugnado deve ser excluído do seu cômputo de tempo de contribuição, ressalvando a autora a possibilidade de providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
Assim, com relação a esses períodos, nas competências em que não houve recolhimento, considero que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural e, de acordo com a técnica processual vigente, seria o caso de julgar improcedente o pedido.
Entretanto, o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia a concessão de aposentadoria, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à comprovação do labor rural no período pretendido..
Destaco que, por ocasião do pedido administrativo, em 29/11/2023 , o INSS apurou um total de 27 anos, 05 meses e 15 dia de tempo de contribuição (fl. 203). .
A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido no presente feito (de 01/12/1985 a 31/10/1991) com o tempo incontroverso reconhecido administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (29/11/2023), possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido, conforme tabela anexa.
O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
Correto, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual
foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS para extinguir o feito sem resolução de mérito com relação ao labor rurícola no período de 01/11/1991 a 31/05/1994; nego provimento ao recurso da autora e, de ofício, altero os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido.
É COMO VOTO.
*****/gabiv/soliveir...
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 01/12/1973 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 29/11/2023 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | rural judicial (Rural - segurado especial) | 01/12/1985 | 31/10/1991 | 1.00 | 5 anos, 11 meses e 0 dias | 0 |
| 2 | (ACNISVR) JACY CALABONE CUPAIOL | 01/06/1994 | 02/07/1996 | 1.00 | 2 anos, 1 meses e 2 dias | 26 |
| 3 | MUNICIPIO DE IRAPURU | 02/05/1997 | 31/05/2003 | 1.00 | 6 anos, 0 meses e 29 dias | 73 |
| 4 | LUGAN & CUPAIOL LTDA | 01/08/1997 | 22/03/2001 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 5 | MUNICIPIO DE IRAPURU | 01/07/1999 | 31/07/1999 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 6 | 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1220378523) | 19/02/2002 | 18/06/2002 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 7 | MUNICIPIO DE IRAPURU | 03/02/2003 | 31/08/2004 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 15 |
| 8 | MUNICIPIO DE IRAPURU | 09/02/2004 | 31/03/2005 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 7 |
| 9 | MUNICIPIO DE CAMPO VERDE | 01/02/2006 | 11/12/2006 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 11 dias | 11 |
| 10 | ESTADO DE MATO GROSSO | 20/04/2006 | 31/07/2006 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 11 | MUNICIPIO DE CAMPO VERDE | 05/02/2007 | 18/06/2007 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 14 dias | 5 |
| 12 | ESTADO DE MATO GROSSO | 12/02/2007 | 31/03/2007 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 13 | (IEAN) MUNICIPIO DE IRAPURU | 01/08/2007 | 31/07/2008 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 12 |
| 14 | MUNICIPIO DE IRAPURU | 01/08/2008 | 30/12/2008 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
| 15 | (ACNISVR IVIN-JORN-DIFERENCIADA) MUNICIPIO DE IRAPURU | 11/02/2009 | 30/06/2024 | 1.00 | 15 anos, 4 meses e 20 dias Período parcialmente posterior à DER | 185 |
| 16 | MUNICIPIO DE IRAPURU | 08/02/2011 | 30/12/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 17 | MUNICIPIO DE IRAPURU | 06/02/2012 | 30/12/2012 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 18 | MUNICIPIO DE IRAPURU | 01/02/2013 | 20/12/2013 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 19 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6080381099) | 04/10/2014 | 16/10/2014 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 20 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6100871673) | 16/04/2015 | 30/10/2015 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 9 anos, 7 meses e 17 dias | 46 | 25 anos, 0 meses e 15 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 1 meses e 23 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 10 anos, 6 meses e 29 dias | 57 | 25 anos, 11 meses e 27 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 29 anos, 3 meses e 29 dias | 284 | 45 anos, 11 meses e 12 dias | 75.2806 |
| Até 31/12/2019 | 29 anos, 5 meses e 16 dias | 285 | 46 anos, 0 meses e 29 dias | 75.5417 |
| Até 31/12/2020 | 30 anos, 5 meses e 16 dias | 297 | 47 anos, 0 meses e 29 dias | 77.5417 |
| Até 31/12/2021 | 31 anos, 5 meses e 16 dias | 309 | 48 anos, 0 meses e 29 dias | 79.5417 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 31 anos, 9 meses e 20 dias | 314 | 48 anos, 5 meses e 3 dias | 80.2306 |
| Até 31/12/2022 | 32 anos, 5 meses e 16 dias | 321 | 49 anos, 0 meses e 29 dias | 81.5417 |
| Até a DER (29/11/2023) | 33 anos, 4 meses e 15 dias | 332 | 49 anos, 11 meses e 28 dias | 83.3694 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, a segurada:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 1 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 8 meses e 1 dias).
Em 31/12/2020, a segurada:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (87 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (56.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 1 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 8 meses e 1 dias).
Em 31/12/2021, a segurada:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (88 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 1 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (89 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 1 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos).
Em 31/12/2022, a segurada:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (89 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 1 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos).
Em 29/11/2023 (DER), a segurada:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (90 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (58 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 1 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA.. TRABALHO RURAL RECONHECIDO.TEMPO POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP CÔMPUTO DO LABOR RURAL DO MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA. DE OFÍCIO ALTERADOS OS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
3. O artigo 3º da Emenda Constitucional 103/2019 assegura o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que preencheram os requisitos legais em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
4. Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
5 Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
6. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
7. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade,admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade a partir dos 12 – doze anos). Precedentes.
6. Para comprovar o labor rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: atestado de residência em nome de seu pai, qualificado como lavrador (fl. 132); certidão de casamento dos seus pais constando a profissão do pai como lavrador no ano de 1973 (fls. 133), sua certidão de nascimento onde seu pai está qualificado como lavrador (1973) certidão de nascimento de seus irmãos (1976, 1978 e 1980) constando a profissão de lavrador do pai e endereço rural (fls. 134/137), atestado de residência do pai constando endereço rural no ano de 1976 (fls. 152), declaração de produtor em nome do seu pai - DECAP de 1993 (fl. 138/139), declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Irapuru em nome do seu pai (fls. 140); documentos do processo de obtenção e revalidação da carteira de habilitação do pai e documento de mudança de categoria constando profissão de lavrador, datados de 1976, 1980, 1985 e 1989 (fl. 141, 143, 144, 146 e 148/150) e nota fiscal de produtor em nome do seu pai e Outros – ano de 1994 (fls. 147).
7. A documentação trazida aos autos configura início de prova material do labor rural em regime de economia familiar, sendo inquestionável que os documentos em nome de seu pai estendem ao autor a qualidade de rurícola.
8. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro, considerado familiar próximo quando se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar, de sorte que, os documentos em nome de seu genitor constituem início de prova material em favor do autor, sendo certo que, à época, integravam o mesmo núcleo familiar.
9. Possível a averbação do período anterior a 01/11/1991, ou seja, de 01/12/1985 ( doze anos de idade) a 31/10/1991 independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
10. A partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010.
11. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia a concessão de aposentadoria, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente ao reconhecimento do período rural.
12. Por ocasião do pedido administrativo, em 29/11/2023 , o INSS apurou um total de 27 anos, 05 meses e 15 dia de tempo de contribuição (fl. 203). .
13. Somando-se o tempo de labor rural reconhecido no presente feito (de 01/12/1985 a 31/10/1991) com o tempo incontroverso reconhecido administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (29/11/2023), possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido, conforme tabela anexa.
14. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual
foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
17. Recurso do INSS parcialmente provido. Desprovido o recurso da autora. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
