D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006772-15.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para condenar o INSS a retroagir a DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor para 23.02.2006, data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas em atraso deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas.
Objetiva o réu a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que alguns períodos não foram computados em razão da ausência das contribuições previdenciárias e que as anotações em CTPS não comprovam o exercício de atividade laborativa. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei n. 11.960/09 no cálculo da correção monetária e dos juros de mora e a fixação da sucumbência recíproca.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006772-15.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Busca o autor, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 29.03.2011 (fl.167), a retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (23.02.2006), vez que já preenchia os requisitos exigidos.
De início, cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto comprovar a falsidade de suas informações, sendo que o fato de alguns vínculos não constarem no CNIS não afasta a presunção da validade das referidas anotações, pois tal exigência não se mostra razoável em se tratando de relações de emprego ocorridas nas décadas de 60, 70 e 80, quando ainda não havia a informatização de referidos dados pelo sistema DATAPREV.
No caso em tela, a CTPS (fl.25/50) não apresenta nenhum indício de fraude, pois os contratos de trabalho registrados encontram-se em ordem cronológica, contendo informações sobre contribuição sindical, aumento salarial e férias contemporâneas aos fatos, com carimbo da empresa e assinatura do responsável.
Ademais, foram apresentados documentos complementares, tais como, declaração das empresas e fichas de empregados, que comprovam a veracidade de tais vínculos, não respondendo o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
Portanto, por ocasião da apresentação do requerimento administrativo em 23.02.2006, restaram efetivamente demonstrados os labores nos períodos de 28.09.1976 a 28.02.1977 (fl.33), de 04.04.1979 a 18.06.1980 (fl.231), de 01.03.1973 a 14.03.1973 (fl.33) e de 16.03.1975 a 04.05.1975 (fl.33).
Assim, considerando os períodos registrados na CTPS e no CNIS (fl.143/144), o autor totaliza 29 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 04 meses e 04 dias até 23.02.2006, data do primeiro requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante do presente voto, que demonstra que o requerente já fazia jus ao benefício, tendo cumprido o "pedágio" e a idade mínima de 53 anos, requisitos necessários à aposentação após o advento do aludido diploma legal e da E.C. nº 20/98.
Destarte, faz jus o autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, cuja renda mensal inicial dever ser calculada de acordo com os critérios vigentes em 23.02.2006, reajustada posteriormente pelos índices aplicados aos benefícios previdenciários.
Mantido o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (23.02.2006 - fl.63), pois já havia implementado os requisitos, descontados os valores recebidos administrativamente, decorrentes do benefício concedido em 29.03.2011.
Tendo em vista o transcurso do lapso temporal entre a data do primeiro requerimento (23.02.2006) até a data do ajuizamento da ação (27.07.2012), restam prescritas as diferenças vencidas antes de 27.07.2007.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para determinar a retroação da DIB do autor para 23.02.2006, com o consequente recálculo da renda mensal inicial de acordo com os critérios vigentes àquela data, reajustada posteriormente pelos índices aplicados aos benefícios previdenciários e para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, com data de início - DIB em 23.02.2006 (prescritas diferenças anteriores a 27.07.2007) e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, cessando simultaneamente o benefício NB156.128.074-4, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados os valores pagos administrativamente a partir de 29.03.2011.
É o voto.
LEONEL FERREIRA
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