
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002032-80.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, ajuizado por PAULO GABRIEL ROBERTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 35/43, na qual sustenta, em síntese, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 45/46.
Sentença às fls. 282/285, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 291/294, sustentando a ocorrência de erros na planilha elaborada pela contadoria judicial e acolhida pelo Juízo de primeiro grau e, que "após a correta contagem de tempo de serviço soma-se ao tempo de 32 anos 11 meses e 22 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional ao apelante" (fl. 294).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 11.05.1955, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.06.2009).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
No caso dos autos, cumpre ressaltar que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Ressalte-se a existência de previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa.
Dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003, in verbis:
Desse modo, as anotações constantes de CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade, que somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Neste caso, caberia ao instituto-réu comprovar a falsidade de suas informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência dos vínculos anotados na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Com relação aos erros apontados pela parte autora, saliento que o termo final do período iniciado em 24.01.1979 é 25.09.1981, e não 28.09.1981, conforme anotação em CTPS (fls. 20 e 86 dos autos) e mencionado na própria planilha elaborada pela parte autora (fl. 106). Por outro lado, o termo final do período laborado na empresa "Golden Ltda." é 23.02.1982 (CTPS, fl. 18).
Por fim, o período laborado na empresa "KAC Prestadora de Serviços Temporários Ltda.", de 10.10.2003 a 08.04.2004, por ser concomitante com o período de recolhimento como contribuinte facultativo, de 01.05.2003 a 30.11.2003 (CNIS em anexo), foi computado como 01.12.2003 a 08.04.2004.
Diante disso, somando-se os referidos períodos de contribuição constantes da CTPS e do CNIS (anexo), a parte autora obtém um total de 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição, na DER (24.06.2009, fl. 72) conforme planilha anexa que ora determino a juntada.
Assim, resta analisar o pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.
Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional.
Até a data da referida Emenda, o Autor dispunha de 23 anos, 01 mês e 03 dias. O tempo faltante para a obtenção da aposentadoria proporcional, acrescido da complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 32 anos, 09 meses e 05 dias.
No presente caso, ressalte-se que é possível o cômputo do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, uma vez que o Autor, nascido em 11.05.1955, preenchera o requisito etário em 2008.
Assim, verifica-se que a parte autora não implementou os requisitos para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme demonstrativo em anexo, que faz parte integrante desta decisão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, tudo na forma acima explicitada.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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