Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278346 / SP
0037349-95.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/05/1976
a 07/05/1982, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência,
de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computado o período de atividade rural ora reconhecido, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias,
conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e
53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo
9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da renda
mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
EC nº 20/98.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma proporcional, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (14/09/2016), data
em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às
apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
