Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021059-82.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. URBANO. PRESENTES OS REQUISITOS À
CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia
ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à
segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que
implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52) é assegurado o direito adquirido.
2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
3. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
5. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente
deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral
da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
7. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do autor têm presunção de
veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário,
são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante Súmula 75 do TNU.
8. Os vínculos empregatícios relativos aos períodos de 01/04/1970 a 01/07/1975 (Nortof Locadora
de Máquinas Ltda., CNPJ: 44.245.272/0001-27) e 01/07/1975 a 02/09/1976 (Nortof Máquinas e
Motores S/A, CNPJ 44.896.868/0001-97) e 31/01/1980 a 22/04/1980 (Enerconsult Engenharia
Ltda.) foram comprovados através de registro em CTPS de nº 069426, Série 349ª, bem como
pelo extrato analítico de FGTS e RAIS.
9. Cabe ressaltar que a anotação dos referidos vínculos se deram de forma extemporânea, em
CTPS emitida no ano de 1993, em decorrência do extravio da CTPS anterior (nº 08593, Série
011), conforme se depreende das anotações em campo próprio para observações.
10. Ademais, o ente autárquico não comprovou quaisquer incorreções e/ou nulidades. Por outro
lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art.
30, I, da Lei 8.212/91, mas tão-somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico
fiscalizar.
11. Somados os períodos comuns reconhecidos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo
12. No que tange à prescrição quinquenal, matéria de ordem pública, passível de conhecimento
de ofício, não se aplica ao caso, uma vez não decorrido mais de cinco anos do indeferimento do
benefício ao ajuizamento da ação.
13. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
14. Sucumbência mantida, à míngua de irresignação das partes.
15. Apelação autárquica desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021059-82.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021059-82.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposta pelo INSS em face de sentença,que julgou
procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço comum (urbano) nos períodos
laborados paraNortof Moto Cia Ressores S/A (01/04/1970 a 02/09/1976) e Enerconsult
Engenharia Ltda (31/01/1980 a 22/04/1980), condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/184.280.977-3), respeitada a
prescrição quinquenal, os valores devidos desdeaDER (19/12/2017), devidamente atualizados e
corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As
prestações em atraso a serem corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e
os juros de mora devem incidir a partir da citação. Tomando-se todo o julgado nas ADIs n.ºs 4357
e 4425, assim como no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, inclusive nos embargos de
declaração deste último, determinou que os débitos decorrentes de condenação judicial ao
pagamento de benefícios da Previdência Social, deverão ter a incidência de juros moratórios
equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com
base no INPC. Concedeu tutela antecipada e condenou, ainda, o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos
termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e com
observância do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (ID 143009718).
Em suas razões recursais, sustenta o ente autárquico a reversão do julgado, alegando que: (i) o
período de 01.04.1970 a 02.09.1976 somente pode ser computado até 30.06.1975, pois o extrato
do FGTS indica afastamento a partir de 0.07.1975, corroborando, assim, apenas o primeiro
contrato anotado em CTPS. Ademais, o período de 01.07.1975 a 02.09.1976 não foi corroborado
por nenhum documento; (ii) os períodos averbados na r. sentença não constam no CNIS e por ser
a CTPS prova relativa, o autor deveria ter carreado aos autos outras provas (ID 143009719).
Intimado, o autor apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021059-82.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.
Do mérito.
Debate-se nos autos sobre a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço urbano nos
períodos laborados paraNortof Moto Cia Ressores S/A (01/04/1970 a 02/09/1976) e Enerconsult
Engenharia Ltda (31/01/1980 a 22/04/1980) e a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional (NB 42/184.280.977-3).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo
de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na
integral ou proporcional.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente
a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
Preconiza o art. 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde
que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria
no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência
social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade
remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de
janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais
contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.(Vide Lei nº 8.212, de 1991)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de
que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver
contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver
complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006) (grifei)
No que tange à prova do tempo de serviço urbano, dispõe o art. 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto nº
3.048/1999 que:
“Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60,
observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam
as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que
comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos
ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando
se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social
relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da
atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que
trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência
Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de
contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição
pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca,
pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita
Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que
prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de
empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” (grifei)
Cumpre ressaltar que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação
à previdência social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai
da legislação de regência (art. 29-A da LBPS, com redação dada pela LC nº 128/2008 e art. 19 do
Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008).
DO CASO DOS AUTOS
O autor comprovou ter laborado nos períodos de 01/04/1970 a 01/07/1975 (Nortof Locadora de
Máquinas Ltda., CNPJ: 44.245.272/0001-27) e 01/07/1975 a 02/09/1976 (Nortof Máquinas e
Motores S/A, CNPJ 44.896.868/0001-97) e 31/01/1980 a 22/04/1980 (Enerconsult Engenharia
Ltda.) através de registro em CTPS de nº 069426, Série 349ª, bem como pelo extrato analítico de
FGTS e RAIS (ID 143099701 - pág. 31/48 e 50/61).
Cabe ressaltar que a anotação dos referidos vínculos se deram de forma extemporânea, em
CTPS emitida no ano de 1993, em decorrência do extravio da CTPS anterior (nº 08593, Série
011), conforme se depreende das anotações em campo próprio para observações (ID 143099701
- pág. 45).
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do autor têm presunção de
veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário,
são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante Súmula 75 do TNU:
"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando
prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo
de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."
Os vínculos empregatícios em questão se encontram em ordem cronológica, sem rasuras e
devidamente assinados pelos empregadores, constando ainda dos extratos de FGTS e RAIS,
bem como o ente autárquico não alegou quaisquer incorreções e/ou nulidade.
Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos
termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão-somente do empregador, a quem compete ao ente
autárquico fiscalizar.
Nesses termos, deve ser mantida a averbação de labor comum nos períodos de 01/04/1970 a
02/09/1976 e 31/01/1980 a 22/04/1980.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Somados os períodos comuns ora averbados aos já computados pelo INSS administrativamente,
perfaz o autor na data do requerimento administrativo,19.12.2017, 32 anos, 5 meses e 2 dias de
contribuição e 61 anos de idade, sendo que o tempo mínimo necessário para obter a
aposentadoria proporcional era de 30 anos, 9 meses e 18 dias, pelo que ratifico os termos da
planilha constante da r. sentença e a concessão do benefício.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do respectivo requerimento administrativo,
19.12.2017.
Isso porque, conforme demonstrado, embora não haja irresignação das partes nesse tocante, o
autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo.
Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da
pretensão do segurado autor.
No que tange à prescrição quinquenal, matéria de ordem pública, passível de conhecimento de
ofício, destaco não ser aplicável ao caso, uma vez não decorrido mais de cinco anos da
comunicação do indeferimento na esfera administrativa ao ajuizamento da ação.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária,
incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-
se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido
pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, ausente quaisquer irresignações, deve ser mantida a condenação do
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação, conforme
asseverado na r. sentença.
DA TUTELA ANTECIPADA
Considerando a prova inequívoca do pedido, bem como o caráter alimentar do benefício, que está
relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida
pelo Juízo "a quo".
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. URBANO. PRESENTES OS REQUISITOS À
CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia
ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à
segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que
implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52) é assegurado o direito adquirido.
2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
3. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
5. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente
deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral
da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
7. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do autor têm presunção de
veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário,
são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante Súmula 75 do TNU.
8. Os vínculos empregatícios relativos aos períodos de 01/04/1970 a 01/07/1975 (Nortof Locadora
de Máquinas Ltda., CNPJ: 44.245.272/0001-27) e 01/07/1975 a 02/09/1976 (Nortof Máquinas e
Motores S/A, CNPJ 44.896.868/0001-97) e 31/01/1980 a 22/04/1980 (Enerconsult Engenharia
Ltda.) foram comprovados através de registro em CTPS de nº 069426, Série 349ª, bem como
pelo extrato analítico de FGTS e RAIS.
9. Cabe ressaltar que a anotação dos referidos vínculos se deram de forma extemporânea, em
CTPS emitida no ano de 1993, em decorrência do extravio da CTPS anterior (nº 08593, Série
011), conforme se depreende das anotações em campo próprio para observações.
10. Ademais, o ente autárquico não comprovou quaisquer incorreções e/ou nulidades. Por outro
lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art.
30, I, da Lei 8.212/91, mas tão-somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico
fiscalizar.
11. Somados os períodos comuns reconhecidos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo
12. No que tange à prescrição quinquenal, matéria de ordem pública, passível de conhecimento
de ofício, não se aplica ao caso, uma vez não decorrido mais de cinco anos do indeferimento do
benefício ao ajuizamento da ação.
13. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
14. Sucumbência mantida, à míngua de irresignação das partes.
15. Apelação autárquica desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
