Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000424-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, diante da comprovação das contribuições previdenciárias, deve ser acrescido o período
de 01/07/2003 a 30/06/2004, como tempo comum, devendo ser reconhecido pelo INSS.
3. Desse modo, computando-se o período comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do segundo requerimento
administrativo, perfazem-se aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito)
dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos
52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no
artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da
renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso
II, da EC nº 20/98.
4. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma proporcional, a partir do segundo requerimento administrativo (22/05/2015, doc. 29048296,
fl. 24), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação do INSS parcialmente provida.Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000424-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SONIA MARIA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000424-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SONIA MARIA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum em que realizou contribuições
previdenciárias.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim reconhecer o tempo de
serviço/contribuição da autora de 01/11/1981 até 31/01/2014, para fins de concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do indeferimento administrativo
(22/03/2014), acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou o Réu ao pagamento
de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados no montante de 10 %, nos
termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando ausência de fundamentação da sentença e requer a
nulidade da sentença. Sustenta que a parte autora não possui tempo necessário para concessão
do benefício na data do requerimento administrativo. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000424-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SONIA MARIA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Portanto, não conheço do reexame necessário.
Ainda, de início, no tocante à nulidade da decisão por falta de fundamentação. Cabe ressaltar
ainda que caracterizada a nulidade da sentença, entendo não ser o caso de se determinar a
remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao
exame das questões suscitadas.
Com efeito, encontrando-se a demanda em condições de imediato julgamento, uma vez que
constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado,
incide a presente hipótese a regra veiculada pelo artigo 1.013 § 3º do CPC/2015, motivo pelo qual
passo a analisar o cerne da demanda.
Passo à análise de mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega que exerceu atividades comuns, como também realizou
contribuições previdenciárias que somados aos períodos incontroversos resultaria em tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença reconheceu como tempo comum o período de 01/11/1981 até 31/01/2014; portanto,
a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade comum
no período supramencionado, para concessão do benefício.
Atividade urbana
A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo
com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
São hábeis para tal escopo documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem
contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e,
quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador ou seu
preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos
quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que
extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia
previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência
Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção
do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal, a menos que haja
início de prova material e na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No tocante ao período de 01/07/2003 a 30/06/2004, em que a autora alega ter realizado
contribuições previdenciárias.
Verifica-se carnê de contribuições previdenciárias (documento 29048296, fls. 42/48) no período
de 01/07/2003 a 30/06/2004, o qual não consta no CNIS.
Assim, diante da comprovação das contribuições previdenciárias, deve ser acrescido o período de
01/07/2003 a 30/06/2004, como tempo comum, devendo ser reconhecido pelo INSS.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se o período comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do segundo requerimento
administrativo, perfazem-se aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito)
dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos
52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no
artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da
renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso
II, da EC nº 20/98.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma proporcional, a partir do segundo requerimento administrativo (22/05/2015, doc. 29048296,
fl. 24), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, não conheço do reexame
necessário e dou parcial provimento à apelação do INSS, para conceder a aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, diante da comprovação das contribuições previdenciárias, deve ser acrescido o período
de 01/07/2003 a 30/06/2004, como tempo comum, devendo ser reconhecido pelo INSS.
3. Desse modo, computando-se o período comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do segundo requerimento
administrativo, perfazem-se aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito)
dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos
52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no
artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da
renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso
II, da EC nº 20/98.
4. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma proporcional, a partir do segundo requerimento administrativo (22/05/2015, doc. 29048296,
fl. 24), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
