
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003651-53.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de cálculo de contribuições previdenciárias a sem indenizadas ao órgão previdenciário em razão da concessão judicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, ajuizado por Carlos Américo Thomaz Otto Eloy Varhidy em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para tanto, a parte autora aduz que obteve o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional por meio de mandado de segurança, tendo a sentença determinado a indenização ao órgão previdenciário das contribuições sociais relativas aos períodos de 01.03.1979 a 30.08.1984. Por ocasião da concessão do benefício, o INSS apresentou à parte autora uma dívida de R$ 63.852,30 (sessenta e três mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), em valores de 31.03. 2003. A parte autora alega que para chegar a referido montante o INSS se valeu de critérios veiculados em legislação ulterior ao período em questão, mais severos que aqueles previstos na legislação então vigente. Ademais, alega que dois terços dos valores exigidos correspondem à juros de mora e multa, os quais seriam indevidos em se tratando de compensação para contagem de tempo de contribuição.
Sentença às fls. 211/212v, prolatada nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil de 1973, pela improcedência do pedido, em face do reconhecimento da decadência.
A parte autora apresentou apelação às fls. 222/228, tendo esta Corte determinado a anulação do julgado e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o processamento do feito.
Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 249/251, impugnando o pedido deduzido na inicial.
Réplica às fls. 256/ 258.
Laudo contábil da Contadoria Judicial às fls. 261/264.
Sentença às fls. 211/212v, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 282/292, pelo acolhimento integral do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 28.10.1951, a aplicação dos critérios previstos na legislação vigente à época da atividade para o cálculo do montante exigido a título de indenização pelas contribuições não recolhidas pelo contribuinte individual, visando a contagem do respectivo período para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o afastamento da multa e dos juros de mora.
Inicialmente, cumpre observar que a matéria concernente ao cálculo da indenização das contribuições previdenciárias pelo contribuinte individual encontra-se disciplina no Decreto 3.048/1999, cujo art. 348, § 1º, dispõe:
Por sua vez, o art. 216, § 7o e 14, do Decreto 3.048/1999, estabelece:
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou entendimento segundo o qual o valor da indenização deve ser calculado de acordo com os critérios previstos na legislação vigente à época em que as exações correspondentes se tornaram devidas.
Já em relação aos juros de mora e multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclinou-se pela sua inexigibilidade em relação a períodos anteriores à edição da Medida Provisória 1.523/96, de 11.10.1996.
A esse respeito, confiram-se os seguinte julgados:
No mesmo sentido a orientação dada ao tema por esta Corte:
No caso dos autos, a indenização exigida do contribuinte individual refere-se ao período de 01.03.1979 a 30.08.1984, portanto, anterior à edição da Medida Provisória 1.523/96, de 11.10.1996 e do Decreto 3.048/1999.
Assim, a parte autora faz jus ao cálculo da indenização relativa às contribuições não recolhidas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação vigorante ao tempo em que se tornaram exigíveis, bem como ao afastamento dos juros de mora e da multa aplicada, reconhecido o direito à restituição dos valores recolhidos ou retidos indevidamente.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a efetuar o cálculo da indenização pelas contribuições não recolhidas na época própria (01.03.1979 a 30.08.1984), conforme os critérios fixados na legislação contemporânea ao respectivo período, afastando-se a exigência de juros de mora e multa, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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